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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EM...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:56

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO. TEMAS 478 E 738 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia (temas n.º 478 e 738) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado. 3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. 4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015922-60.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0015922-60.2012.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
13/07/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/07/2024

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO. TEMAS 478 E 738
DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como
representativo de controvérsia (temas n.º 478 e 738) e decidido sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC),
pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento do empregado
doente ou acidentado.
3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
5. Agravo Interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015922-60.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SEBRAE
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A

APELADO: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015922-60.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SEBRAE
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227-A

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, contra decisão desta Vice-
Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso
Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º
1.230.957/RS, vinculado aos temas n.º 478e 738 de Recursos Repetitivos.
Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) violação aos arts. 22 e 28 da Lei
n.º 8.212/91, aos arts. 42 e 62 do Decreto-lei n.º 4.048/42, ao art. 3.º do Decreto-lei n.º
9.403/46, por entender que deve incidir contribuição previdenciária e contribuições sociais
devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e quinze
primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado e b) resulta evidente que se
a requerente pretende obter o direito de se ressarcir do que pagou a título das contribuições
resistidas, caso venha a lograr sucesso na ação, deverá fazer prova de que não repassou o
tributo aos custos dos bens e serviços.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015922-60.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SEBRAE
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A


V O T O

Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com
fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado aos
temas n.º 478e 738 de Recursos Repetitivos.
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao
Recurso Especial à luz do decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS,
vinculado aos temas n.º 478e 738 de Recursos Repetitivos, não conheço da alegação de
impossibilidade de restituição caso não se faça prova de que não houve o repasse do tributo
aos custos dos bens e serviços.
Indo adiante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado
como representativo de controvérsia (temas n.º 478 e 738) e decidido sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036
do CPC), pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento do
empregado doente ou acidentado.
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 18/03/2014, foi lavrado com a seguinte
ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.

543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui
natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela
qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste
Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de
férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de
afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à

contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;
REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso

prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
(STJ, REsp n.º 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)(Grifei).
Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art.

1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Por outro lado, consigno queos precedentes alusivos às contribuições previdenciárias também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
Esta linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que rotineiramente aplica
precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos
seguintes julgados: AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º
1.516.254/SC, REsp 1.607.802/RS, AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE e AgInt no REsp n.º
1.750.945/MG.
Confira-se, por todos, a didática ementa lavrada no julgamento do AgInt no REsp n.º
1.750.945/MG:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE.
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de
cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
2. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) (Grifei).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque
foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos,
atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência
para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação
27/06/2017).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, e nesta extensão, nego-lhe
provimento.
E M E N T A


AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO. TEMAS 478 E 738
DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a
negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como
representativo de controvérsia (temas n.º 478 e 738) e decidido sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC),
pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento do
empregado doente ou acidentado.
3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
5. Agravo Interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo Interno, e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI
SALVO (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA,
GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, TORU YAMAMOTO (convocado para compor
quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado
para compor quórum), ADRIANA PILEGGI (convocada para compor quórum como suplente do
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE,
THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA
SANTOS.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, ALI
MAZLOUM, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.JOHONSOM DI SALVODESEMBARGADOR
FEDERAL

Resumo Estruturado

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