Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004337-83.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL. INCIDÊNCIA. TEMA
687 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 687) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de horas extras e seu adicional, por tal
rubrica ostentar natureza salarial.
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004337-83.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INTERPRINT LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004337-83.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INTERPRINT LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por INTERPRINT LTDA., contra decisão desta Vice-
Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso
Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.358.281/SP,
vinculado ao tema n.º 687 dos Recursos Repetitivos, submetido ao rito do art. 543-B do CPC de
1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) o adicional de horas extras não se
confunde com as horas extras em si, e que tal matéria não foi objeto de análise pelo STJ nos
autos do REsp n.º 1.358.281/SP e (ii) o STF, ao julgar o RE n.º 593.068/SC, fixou entendimento,
em sede de repercussão geral, de que as parcelas que não se incorporam ao salário do
trabalhador, de forma definitiva, ou seja, que não são pagas com habitualidade, não podem sofrer
a incidência de contribuição previdenciária, entre elas as horas extras.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para
julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004337-83.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INTERPRINT LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às
questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto
no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 687) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de horas extras e seu adicional, por tal
rubrica ostentar natureza salarial.
O acórdão paradigma, publicado em 05/12/2014, estampa a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp n.º 1.358.281 /SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) (Grifei).
Em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art.
1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Por outro lado, e ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, o item 4 da ementa do
acórdão paradigma lavrado no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP é expresso ao ponderar que
“as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”, o que afasta, com clareza solar,
o suposto distinguishing invocado.
Mais ainda, e em conformidade com pronunciamentos mais recentes do STF, o RE n.º
593.068/SC, vinculado ao tema n.º 163 de Repercussão Geral, cuida exclusivamente da
contribuição previdenciária afeta ao regime próprio dos servidores públicos, não compreendendo
os empregados celetistas da iniciativa privada, não sendo, pois, aplicável ao caso dos autos,
consoante o uníssono entendimento externado nos seguintes precedentes: RE n.º 913.780 AgR-
segundo-ED (Rel. Min. Roberto Barroso), RE n.º 947.028 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso), RE n.º
949.275 AgR (Rel. Min. Edson Fachin) e ARE n.º 953.488 ED (Rel. Min. Edson Fachin).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi
opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo,
aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir
juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma"
(Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela
Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na aplicação
das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas
e rejeitadas.
Assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a prescrição
durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos
beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DEFINIÇÃO
DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ (TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o
agravo interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do
CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da agravante
ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por não
vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o voto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL. INCIDÊNCIA. TEMA
687 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 687) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de horas extras e seu adicional, por tal
rubrica ostentar natureza salarial.
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS,
NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS
MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor
quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA e NERY
JÚNIOR.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para
compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ
NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA,
NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência
ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, SOUZA
RIBEIRO e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, PEIXOTO
JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
