Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025292-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
11/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 598) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "À mingua de lei
expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n.
8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da
responsabilidade civil."
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025292-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALEXANDRE GARCIA RODRIGUES, MARGARETE CESCHIM GARCIA
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO - SP104848-A
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO - SP104848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARGARETE CESCHIM GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO -
SP104848-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025292-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALEXANDRE GARCIA RODRIGUES, MARGARETE CESCHIM GARCIA
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO - SP104848-A
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO - SP104848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARGARETE CESCHIM GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO -
SP104848-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra decisão desta Vice-Presidência que,
com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso especial à luz do
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.350.804/PR, vinculado ao
tema n.º 598 dos Recursos Repetitivos, submetido ao rito do art. 543-B do CPC de 1973, cujo
teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) violação ao art. 11 da MP n.°
780/17; ao art. 115, § 3.º da Lei n° 8.213/91; aos arts. 1.° e 2.° da Lei n.º 6.830/80 e ao art. 39, §
2.º da Lei n.° 4.320/64, argumentando que a execução fiscal é via adequada para a cobrança
de benefícios previdenciários percebidos indevidamente; (ii) ainda que se cogite, apenas a título
de argumentação, de que a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em
razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente somente passou a ser
legitimada com o advento da norma contida no § 3.º do art. 115 da Lei n.º 8.213/91 (inserida
pelo art. 11 da MP n.º 780/17), entende-se que não se mostra possível a extinção dos
presentes autos de executivo fiscal, uma vez que com a edição da MP n.º 780/17 e sua
conversão na Lei n.º 13.494/17, ocorreu a convalidação legislativa do ato de inscrição em dívida
ativa do crédito exequendo e (iii) violação ao art. 493 do CPC, por não ter a decisão recorrida
observado o disposto no art. 115, § 3.º da Lei n.º 8.213/91, incluído pela MP n.° 780/17.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025292-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALEXANDRE GARCIA RODRIGUES, MARGARETE CESCHIM GARCIA
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO - SP104848-A
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO - SP104848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARGARETE CESCHIM GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO -
SP104848-A
V O T O
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao
recurso especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º
1.350.804/PR, vinculado ao tema n.º 598 dos Recursos Repetitivos, não devem ser conhecidas
as seguintes pretensões, por extrapolarem os limites da devolutividade do presente recurso: (i)
ainda que se cogite, apenas a título de argumentação, de que a inscrição em dívida ativa dos
créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago
indevidamente somente passou a ser legitimada com o advento da norma contida no § 3.º do
art. 115 da Lei n.º 8.213/91 (inserida pelo art. 11 da MP n.º 780/17), entende-se que não se
mostra possível a extinção dos presentes autos de executivo fiscal, uma vez que com a edição
da MP n.º 780/17 e sua conversão na Lei n.º 13.494/17, ocorreu a convalidação legislativa do
ato de inscrição em dívida ativa do crédito exequendo e (ii) violação ao art. 493 do CPC, por
não ter a decisão recorrida observado o disposto no art. 115, § 3.º da Lei n.º 8.213/91, incluído
pela MP n.° 780/17.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 598) e submetido à sistemática dos Recursos
Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "À
mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para
os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II,
da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil."
O acórdão paradigma, publicado em 28/06/2013, recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N.
3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO
CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da
controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da
taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo
regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo
órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada
para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art.
115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento
ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC,
Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp.
n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no
AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012;
REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012;
AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição
em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na
certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que
se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à
restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do
CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do
parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n.
3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago
indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp n.º 1.350.804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) (Grifou-se).
Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na
sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará
seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Tribunal Superior.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo
o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação
entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do
legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos
Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir
juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma"
(Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela
Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Sendo assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a
prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a
cada um dos beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, senão de se desprover o
Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do CPC, condeno a agravante ao
pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do
valor da causa atualizado.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal,que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO
IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a
negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 598) e submetido à sistemática dos Recursos
Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "À
mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para
os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II,
da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil."
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada
no julgado representativo de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO
YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para
compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para
compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI,
MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e
HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SOUZA
RIBEIRO, WILSON ZAUHY e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e NERY
JÚNIOR.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
