Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005423-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
31/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVOINTERNO- NEGATIVA DE SEGUIMENTO AORECURSOEXCEPCIONAL-
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STF - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA -
RECURSOMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVOIMPROVIDO.
I.O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário
que tem por objeto os critérios legais de aferição dos requisitos legais para a concessão do
benefício previdenciário da pensão por morte: ARE 1.170.204/RS.
II. Recursomanifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC.
III. Agravo interno improvido com aplicação de multa.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005423-76.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARINALVA ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES, RODOLFO ULTRAMAR OLIVEIRA
GIMENES, ROGERIO ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005423-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARINALVA ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES, RODOLFO ULTRAMAR OLIVEIRA
GIMENES, ROGERIO ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoracontra decisão da Vice-Presidência que
negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o recurso extraordinário não poderia ter o seguimento
negado porque abordou outros fundamentos além daquele que foi objeto dos referidos
paradigmas.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005423-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARINALVA ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES, RODOLFO ULTRAMAR OLIVEIRA
GIMENES, ROGERIO ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.170.204/RS,
transitado em julgado em 27/03/2019, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria
em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada:
"EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte.
Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e
provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a
controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício
previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral.(ARE 1170204 RG,
Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019 )"
Em verdade, o recurso em testilha revela o inconformismo da parte recorrente com o precedente
qualificado julgado pela Corte Superior, o que conspira contra a razoável duração do processo.
Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor
atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 507/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ ( PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual somente é possível a
cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-
acidente, e a concessão do jubilamento forem anteriores anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e
3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. Incidência da Súmula n. 507/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa."
(AgInt nos EDcl no REsp 1687546/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019)
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos
do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da
aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte
contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVOINTERNO- NEGATIVA DE SEGUIMENTO AORECURSOEXCEPCIONAL-
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STF - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA -
RECURSOMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVOIMPROVIDO.
I.O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário
que tem por objeto os critérios legais de aferição dos requisitos legais para a concessão do
benefício previdenciário da pensão por morte: ARE 1.170.204/RS.
II. Recursomanifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC.
III. Agravo interno improvido com aplicação de multa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador
Federal Vice-Presidente NERY JÚNIOR (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, CARLOS MUTA, HÉLIO
NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, NELTON DOS
SANTOS (convocado para compor quórum), COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor
quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA,
PEIXOTO JÚNIOR e FÁBIO PRIETO.
E, por maioria, condenou a parte agravante ao pagamento de multa em 1% do valor da causa
atualizado, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente NERY JÚNIOR
(Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW,
CARLOS MUTA, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, NELTON DOS SANTOS
(convocado para compor quórum), COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum),
MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR e FÁBIO PRIETO.
Vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, SOUZA RIBEIRO, WILSON
ZAUHY, DIVA MALERBI e BAPTISTA PEREIRA, que não aplicavam a multa, por não
entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, CECÍLIA
MARCONDES, MAIRAN MAIA e PAULO FONTES.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
