Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019119-41.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
31/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVOINTERNO- NEGATIVA DE SEGUIMENTO AORECURSOEXCEPCIONAL-
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STJ- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA -
RECURSOMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVOIMPROVIDO.
I. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.352.721/SP
II. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC.
III. Agravo interno improvido com aplicação de multa.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019119-41.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RÉU: MARIA ZELI PEREIRA DE FREITAS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019119-41.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA ZELI PEREIRA DE FREITAS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão da Vice-Presidência que negou
seguimento ao seu recurso especial.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.
Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019119-41.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA ZELI PEREIRA DE FREITAS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada.
Não remanesce em favor da recorrente nenhuma possibilidade de acolhida de sua tese, vez que
o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doREsp nº 1.352.721/SP, processado
segundo o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1036, do CPC/2015),
assentou que, quando constatada a deficiência de provas para o julgamento das lides
previdenciárias, deveria o julgador adotar a soluçãopro misero, de modo a extinguir o feito sem
resolução de mérito, não obstando que a parte hipossuficiente, de possa de novas provas, possa
ingressar novamente com a ação, cuja ementa é a seguir transcrita,verbis:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação esposada pela Corte
Superior de Justiça, a quem a Constituição da República cometeu a função de zelar pela
uniformidade da interpretação da lei federal.
Em verdade, o recurso em testilha revela o inconformismo da parte recorrente com o precedente
qualificado julgado pela Corte Superior, o que conspira contra a razoável duração do processo.
Assim, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata derecurso
manifestamente improcedente, o que impõe a multa prevista o artigo 1.021, § 4º do Código de
Processo Civil/2015.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO
525 DO CPC/1973. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
(...)
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.
VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial
acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1676756/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)(Destaquei)
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos
do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da
aplicação do princípio dotempus regit actumno Direito Processual.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno e,com fundamento no artigo 1.021, § 4º do
Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte
contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVOINTERNO- NEGATIVA DE SEGUIMENTO AORECURSOEXCEPCIONAL-
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STJ- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA -
RECURSOMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVOIMPROVIDO.
I. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.352.721/SP
II. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC.
III. Agravo interno improvido com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador
Federal Vice-Presidente NERY JÚNIOR (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, CARLOS MUTA, HÉLIO
NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, NELTON DOS
SANTOS (convocado para compor quórum), COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor
quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA,
PEIXOTO JÚNIOR e FÁBIO PRIETO.
E, por maioria, condenou a parte agravante ao pagamento de multa em 1% do valor da causa
atualizado, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente NERY JÚNIOR
(Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW,
CARLOS MUTA, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, NELTON DOS SANTOS
(convocado para compor quórum), COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum),
MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR e FÁBIO PRIETO.
Vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, SOUZA RIBEIRO, WILSON
ZAUHY, DIVA MALERBI e BAPTISTA PEREIRA, que não aplicavam a multa, por não
entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, CECÍLIA
MARCONDES, MAIRAN MAIA e PAULO FONTES.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
