Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012596-46.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
11/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA
955 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.050.346/SC,
alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da
Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da
controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS.
III - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação
firmada nos julgados representativos de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012596-46.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: STARPAC COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, GUSTAVO
REZENDE MITNE - PR52997-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012596-46.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: STARPAC COMERCIAL LTDA
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REZENDE MITNE - PR52997-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por STARPAC COMERCIAL LTDA., contra decisão desta
Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu
recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º
1.050.346/SC, vinculado ao tema n.º 955 de Repercussão Geral no STF, submetido ao rito do
art. 543-B do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) o recurso extraordinário interposto
visa discutir o termo remuneração, posto que é a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, e que possui fundamento na Constituição Federal, descrito no art. 195, I, “a”; (ii)
o art. 15 da Lei n.º 8.036/90 determina que a incidência deve se dar sobre um percentual da
remuneração do empregado. E a remuneração é um conceito previsto expressamente na
Constituição Federal, que encontra uma definição pressuposta da qual o legislador e a
administração não podem fugir; (iii) em que pese não haja dúvidas quanto a impossibilidade de
se equiparar as verbas não remuneratórias à remuneração, o Fisco continua exigindo sua
inclusão na base de cálculo do FGTS e, consequentemente, violando a definição constitucional
de remuneração; (iv) no RE n.º 1.050.346/SC, diferentemente do presente recurso, não se
discute o caráter remuneratório ou não do aviso prévio indenizado, terço de férias ou o
pagamento efetuado nos 15 dias que antecedem os auxílios doença e acidente, até porque esta
questão já foi definitivamente resolvida no REsp n.º 1.230.957/RS, no qual restou decidido que
não tratam de remuneração e (v) “O fator agravante contra o fisco se mostra quando da análise
da legislação, que não só faz referência ao mesmo conceito constitucional de remuneração,
como remete expressamente às disposições da legislação previdenciária, de modo que não há
fundamento para que haja a cobrança do FGTS sobre as rubricas pela ausência de legislação.
Portanto, não é possível comparar o presente recurso com o RE 1.050.346/SC (tema 955 STF),
pois tratam de objetos distintos”.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012596-46.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: STARPAC COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, GUSTAVO
REZENDE MITNE - PR52997-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º1.050.346/SC, alçado
como representativo de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da Repercussão
Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia
envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS.
O citado paradigma, cuja publicação se deu em 29/08/2017, estampa a seguinte ementa:
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). BASE
DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(STF, RE n.º 1.050.346/SC, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-191 DIVULG 28-08-
2017 PUBLIC 29-08-2017)(Grifei).
Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem
como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão
geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso
Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.
Em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art.
1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam
da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque
foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos,
atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência
para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação
27/06/2017).
Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o
resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a
prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a
cada um dos beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o agravo interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do
CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal,que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA.
TEMA 955 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a
negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.050.346/SC,
alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da
Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da
controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS.
III - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação
firmada nos julgados representativos de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para
compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para
compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI,
MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e
HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SOUZA
RIBEIRO, WILSON ZAUHY e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e NERY
JÚNIOR.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
