Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026642-09.2009.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
11/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM
VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 482 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.505/SC, alçado como representativo
de controvérsia (tema n.º 482), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia
envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de
quinze primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente. Os
embargos de declaração foram rejeitados.
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Impossibilidade de manutenção do sobrestamento.
VI - Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026642-09.2009.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: TELEFONICA DATA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026642-09.2009.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: TELEFONICA DATA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão desta Vice-Presidência que,
com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz
do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 611.505/SC, vinculado ao
temas n.º 482 de Repercussão Geral no STF, submetido ao rito do art. 543-B do CPC de 1973,
cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) o RE n.º 611.505/SC (tema n.º
482) não pode servir para negar seguimento ao recurso extraordinário da União, uma vez que a
decisão acerca da repercussão geral no aludido paradigma não transitou em julgado e tende a
ser anulada por falta de quórum e (ii) foram opostos embargos de declaração nos autos do RE
n.º 611.505/SC, devendo, portanto, o recurso interposto pela Fazenda Nacional permanecer
sobrestado até o trânsito em julgado do paradigma.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026642-09.2009.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: TELEFONICA DATA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 611.505/SC, alçado como representativo
de controvérsia (tema n.º 482 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de
repercussão geral da matéria (art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no
art. 1.036 do CPC), reconheceu a inexistência de repercussão geralna controvérsia envolvendo
a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao
empregado nos quinze primeiros dias de auxílio-doença.
O acórdão paradigma, publicado em julgado em 28 de outubro de 2014, ostenta a seguinte
ementa:
REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
I - A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos
pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito
infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada.
II - Repercussão geral inexistente.
(STF, RE n.º 611.505 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 30/09/2011, DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014
EMENT VOL-02753-01 PP-00001) (Grifei).
Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art.
1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Cumpre destacar, também, não ser cabível a manutenção da suspensão do processo, pois
conforme explicitado, determina o art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, que, publicado o
acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento
denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do
Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar
tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia,
porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da
existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo
Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE
n.º 863.704/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Sob outro aspecto, a jurisprudência do STF é firme no sentido da plena higidez do
entendimento pacificado no RE n.º 611.505/SC, leading case da matéria, como se pode inferir,
exemplificativamente, dos seguintes acórdãos: RE n.º 1.100.529 AgR/PE, RE n.º 1.137.239
AgR/SE, RE n.º 962.143 ED-AgR/SC, RE n.º 887.000 AgR/RS e ARE n.º 962.057 AgR-ED/PR.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque
foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos,
atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência
para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação
27/06/2017).
Quanto à alegação de ausência de quórum para o reconhecimento da inexistência de
repercussão geral da controvérsia, a tese foi rejeitada pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração opostos pela União nos autos do RE n.º 611.505/SC. Pela relevância,
faz-se transcrever a ementa do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORES PAGOS
PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-
DOENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA ASSENTADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE
DO QUÓRUM QUALIFICADO DO § 3º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O quórum qualificado previsto no § 3º do art. 102 da Constituição da República respeita às
hipóteses de inexistência de repercussão geral, isto é, quando este Supremo Tribunal entende
que determinada controvérsia constitucional não preenche os requisitos de relevância ou
transcendência.
2. Situação diversa é aquela em que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se pela ausência
de questão constitucional no recurso extraordinário e assenta, no caso, incidirem os efeitos da
inexistência de repercussão geral. Não há, então, análise da repercussão geral da matéria, pois
o recurso extraordinário sequer trata de questão constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, RE n.º 611.505 ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. CARMEM LÚCIA,
Plenário, julgado em 31/08/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE nº 297) (Destaques nossos).
Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o
resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a
prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a
cada um dos beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o agravo interno interposto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º
do CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal,que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM
VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 482 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a
negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.505/SC, alçado como representativo
de controvérsia (tema n.º 482), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia
envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de
quinze primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente. Os
embargos de declaração foram rejeitados.
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada
no julgado representativo de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Impossibilidade de manutenção do sobrestamento.
VI - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para
compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para
compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI,
MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e
HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SOUZA
RIBEIRO, WILSON ZAUHY e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e NERY
JÚNIOR.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
