Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000581-39.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
03/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TEMA 759 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 478
DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 759), assentou a inexistência de repercussão geral da
controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos
a título de aviso prévio indenizado.
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 478) e decidido sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC),
pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagos a título de aviso prévio indenizado.
V - Mantida a decisão agravada na medida em que a pretensão recursal destoa da orientação
firmada no julgado representativo de controvérsia.
VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
VII - Agravos internos improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000581-39.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL MIRA BAI LTDA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, LUCAS
CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522-A, GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000581-39.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. Vice Presidência
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R E L A T Ó R I O
Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente
interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu
RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-
los:
I – AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão desta Vice-Presidência que,
com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz
do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 745.901/PR, vinculado ao
tema n.º 759 de Repercussão Geral no STF, submetido ao rito do art. 543-B do CPC de 1973,
cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) não ser aplicável à hipótese dos
autos o ARE n.º 745.901/PR, na medida em que não abrange a incidência das contribuições
destinadas a terceiros e SAT/RAT, não se podendo interpretar extensivamente a negativa de
repercussão geral, que somente faz menção à contribuição previdenciária destinada à
Seguridade Social e (ii) as contribuições de terceiros possuem fundamento constitucional e
legal de validade, natureza, finalidade e destinação diversos daqueles concernentes às
contribuições previdenciárias, sendo, assim, equivocada a extensão àquelas do tratamento
dispensado às contribuições previdenciárias no tocante às verbas tidas por indenizatórias pagas
pelo empregador aos seus empregados.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.
II – AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão desta Vice-Presidência que,
com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso especial à luz do
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado ao
tema n.º 478 de recursos repetitivos, submetido ao rito do art. 543-B do CPC de 1973, cujo teor
foi reproduzido no art. 1.036 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) não ser aplicável à hipótese dos
autos o REsp n.º 1.230.957/RS, na medida em que não abrange a incidência das contribuições
destinadas a terceiros e SAT/RAT, não se podendo interpretar extensivamente o paradigma,
que somente faz menção à contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social; (ii) as
contribuições de terceiros possuem fundamento constitucional e legal de validade, natureza,
finalidade e destinação diversos daqueles concernentes às contribuições previdenciárias,
sendo, assim, equivocada a extensão àquelas do tratamento dispensado às contribuições
previdenciárias no tocante às verbas tidas por indenizatórias pagas pelo empregador aos seus
empregados; (iii) o julgamento do RE n.º 565.160/SC não é suficiente para afastar a
exigibilidade das contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado. Sobre este aspecto
lembra-se que a União sagrou-se vencedora no STF, tendo a Corte Suprema firmado no
julgamento do RE n.º 565.160/SC que o sentido atribuído para a expressão folha de salários e
demais rendimentos está vinculado ao conceito de habitualidade. Nesse sentido as orientações
consagradas vão ao encontro das alegações deduzidas pela União em seu recurso e destoam
daquela fixada no acórdão que adotou como razão de decidir precedente do STJ que vinculou a
inexigibilidade do tributo sobre o caráter indenizatório da verba e (iv) possibilidade de overruling
quanto ao decidido pelo STJ no REsp n.º 1.230.957/RS, a partir do julgamento do RE n.º
565.160/SC, do que se infere que não se pode concluir pela pacificação da jurisprudência sobre
o tema, ante a fragrante possibilidade de superação do entendimento do STJ
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000581-39.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL MIRA BAI LTDA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, LUCAS
CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522-A, GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997-A
V O T O
Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente
interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu
RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-
los:
I – AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 759 de Repercussão Geral) e decidido sob a
sistemática de repercussão geral da matéria (art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi
reproduzido no art. 1.036 do CPC), reconheceu a inexistência de repercussão geralna
controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado.
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 18/09/2014, foi lavrado com a seguinte
ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA
DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a
título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto
6.727/09, é de natureza infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando
não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra
de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC."
(STF, ARE n.º 745.901/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno - meio eletrônico, j. 04/09/2014, DJ
18/09/2014)(Grifei).
Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art.
1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Por outro lado, e ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, os precedentes alusivos
às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a
outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica
precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes
julgados: ARE n.º 964.519 AgR/SC, RE n.º 1.086.530/ES, ARE n.º 993.489/PR e RE n.º
1.079.859/RS.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque
foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos,
atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência
para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação
27/06/2017).
O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela
Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a
prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a
cada um dos beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o agravo interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do
CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
II – AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 478) e decidido sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC),
pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 18/03/2014, foi lavrado com a seguinte
ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui
natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela
qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste
Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de
férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de
afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;
REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
(STJ, REsp n.º 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)(Grifei).
Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art.
1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Por outro lado, e ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, os precedentes alusivos
às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a
outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Esta linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que rotineiramente aplica
precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos
seguintes julgados: AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º
1.516.254/SC, REsp 1.607.802/RS, AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE e AgInt no REsp n.º
1.750.945/MG.
Confira-se, por todos, a didática ementa lavrada no julgamento do AgInt no REsp n.º
1.750.945/MG:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE.
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de
cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) (Grifei).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque
foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos,
atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência
para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação
27/06/2017).
O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela
Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a
prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a
cada um dos beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o agravo interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do
CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TEMA 759 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 478
DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a
negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 759), assentou a inexistência de repercussão geral da
controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
despendidos a título de aviso prévio indenizado.
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada
no julgado representativo de controvérsia.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 478) e decidido sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC),
pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
V - Mantida a decisão agravada na medida em que a pretensão recursal destoa da orientação
firmada no julgado representativo de controvérsia.
VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
VII - Agravos internos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW
(convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON
ZAUHY, SOUZA RIBEIRO e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
