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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5. º, LIV E LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339 DO STF. CORRESPONDÊNCIA E...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:22:11

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV E LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339 DO STF. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. III – A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. VI - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026698-39.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/05/2021, Intimação via sistema DATA: 06/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5026698-39.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
03/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV E LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339 DO STF.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática
da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo
a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza
infraconstitucional.
III – A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e
submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC,
reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação
firmada nos julgados representativos de controvérsia.
V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
VI - Agravo interno improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5026698-39.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO

Advogados do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA
GAIA - SP58079-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5026698-39.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogados do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA
GAIA - SP58079-A

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão desta Vice-Presidência que,
com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz
do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 748.371/MT e do AI n.º
791.292/PE, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 660 e 339 de Repercussão Geral no

STF, submetido ao rito do art. 543-B do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do
CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) como sustentado nas razões
recursais, não se cuida de procurar o exame aprofundado das alegações, e sim de buscar a
apreciação da alegação de cumprimento do princípio da noventena, razão pela qual se torna
inaplicável o entendimento gestado no AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339 de
repercussão geral; (ii) indispensável a expressa manifestação quanto ao tema da noventena, o
qual afasta a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, já que respeito o princípio não há
como se firmar violação aos princípios da segurança jurídica e não surpresa e (iii) tendo o
Tribunala quo se recusado a ventilar a matéria de índole constitucional no acórdão embargado,
é ônus da Recorrente requerer a anulação do acórdão proferido nos Embargos Declaratórios, o
que fez pela interposição do Recurso Extraordinário, por negativa de vigência aos arts. 5.º,
XXXV e 93, IX, CF, na medida em que se trata de ausência de motivação e violação ao amplo
direito de defesa e ao contraditório pelo julgado e não de mera deficiência na motivação.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa
para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5026698-39.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogados do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA
GAIA - SP58079-A


V O T O

Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita

às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º
660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão
despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
O acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, está assim ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Destaques nossos).
No caso concreto, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a
necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais
(notadamente as Leis n.º 12.546/11 e 13.670/18), para verificação de eventual violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do
art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da
matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal
reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão
geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de
motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada
uma das alegações.
O paradigma, publicado em 13/08/2010, recebeu a seguinte ementa:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art.
544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência
do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT

VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei).
No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em
consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a
negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC.
Em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art.
1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam
da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque
foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos,
atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência
para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação
27/06/2017).
O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela
Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a

prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a
cada um dos beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o agravo interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do
CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO


Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.

Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.

É como voto

ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL




E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV E LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339 DO STF.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a

negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à
sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a
controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por
ostentar natureza infraconstitucional.
III – A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e
submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC,
reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação
firmada nos julgados representativos de controvérsia.
V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
VI - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.

Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW
(convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.

Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON
ZAUHY, SOUZA RIBEIRO e ANDRÉ NABARRETE.

Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.


Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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