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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:14

E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. V - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023979-51.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023979-51.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: JAYME PENA SCHUTZ, SERGIO LEME DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023979-51.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: JAYME PENA SCHUTZ, SERGIO LEME DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por

Sérgio Leme dos Santos e Jayme Pena Schutz

, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do

ARE 748.371/MT

, vinculado ao

tema n.º 660

de Repercussão Geral no STF, submetido ao rito do art. 543-B do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC.

Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) muito embora tenha sido reconhecido pelo STF a inexistência da repercussão geral quando a análise da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o caso em debate, não enseja apreciação de matéria infraconstitucional, e, conseqüentemente acaba por atrair repercussão geral; (ii) os agravantes discutem tão somente, o fato de terem sido responsabilizados no feito executivo de n° 0001472-66.2013.4.03.6109, sem sequer, terem tido a oportunidade de se defender na fase constitutiva do crédito tributário, considerando que, não houve a instauração de processo administrativo prévio para apuração de sua suposta responsabilização, o que evidentemente, afronta as garantia constitucionais, notadamente da ampla defesa e do contraditório; (iii) certo é que, a análise da falta de oportunidade de se defender na fase constitutiva do título, ou seja, na existência de um processo administrativo prévio para averiguação da responsabilidade dos agravantes (suposta pratica de infração de lei), nem de longe envolveria análise de legislação infraconstitucional, mas, tão somente, o próprio dispositivo descrito na Constituição Federal do Brasil, qual seja: art. 5°, LV da CF e (iv) deste modo, o julgamento do Tema nº 660, não pode servir de fundamento para o reconhecimento de ausência de repercussão geral da discussão em debate, tendo em vista que os fundamentos determinantes daquele julgado, não se amoldam ao caso em questão.

 Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023979-51.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: JAYME PENA SCHUTZ, SERGIO LEME DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

V O T O

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.

Quanto à aventada

violação ao art. 5.º, LV da CF

, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do

ARE n.º 748.371/MT

, submetido à sistemática da Repercussão Geral (

tema n.º 660

), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos

princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa

, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.

A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, é a que se segue:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei).

Considerando-se o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, por força do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.

Com efeito, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

A seu tempo, a apresentação deste recurso revela, em verdade, o inconformismo da parte recorrente com o precedente qualificado julgado pela Corte Superior, o que conspira contra a duração razoável do processo.

Deste modo, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de

recurso manifestamente improcedente

, o que impõe a aplicação da

multa

prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

CABIMENTO

.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ (TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).

VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).

Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o agravo interno interposto.

Ante o exposto, voto por

negar provimento

ao agravo interno, e,

com fundamento no art. 1.021, § 4.º do CPC, condeno os agravante ao pagamento de

multa

em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.

 

 

 

 


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o voto.


E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.

I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.

II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 

III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.

V - Agravo interno improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em 1% do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, SOUZA RIBEIRO e BAPTISTA PEREIRA.Afastada a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA e ANDRÉ NEKATSCHALOW., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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