Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:28:03

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE DA PENHORA VIA BACENJUD ANTE A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. TEMA 631. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. III - a Suprema Corte, ao julgar o ARE 683.099/MG, alçado como representativo de controvérsia (tema 631), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia versando sobre a legalidade da penhora via BACENJUD ante a necessidade de esgotamento de diligências. IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. VI - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013795-70.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/06/2021, Intimação via sistema DATA: 16/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013795-70.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
14/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/06/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA
ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE DA
PENHORA VIA BACENJUD ANTE A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
TEMA 631. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema 660 e
submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC,
reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
III - a Suprema Corte, ao julgar o ARE 683.099/MG, alçado como representativo de controvérsia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(tema 631), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia versando sobre a
legalidade da penhora via BACENJUD ante a necessidade de esgotamento de diligências.
IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
VI - Agravo improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013795-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: MULTIMEX S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - SP304781-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013795-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: MULTIMEX S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - SP304781-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo interno interposto por MULTIMEX S/Acontra decisão desta Vice-Presidência
que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário
à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 683.099/MG e do ARE
748.371/MT, vinculados, respectivamente, aos temas 631 e 660 de Repercussão Geral no STF,
submetidos ao rito do art. 543-B do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do
CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese que: (i) houve a demonstração de
repercussão geral de índole social, jurídica e econômica nas razões recursais, nos exatos
termos do art. 102, III, § 3º da CF e art. 1.035, caput e §§ 1º e 3º, do CPC em vigor, não
havendo que se falar em negativa de seguimento ao recurso extraordinário; (ii) uma vez
garantida integralmente a execução, não há motivos para o seu prosseguimento, tendo em vista
o direito do executado ao devido processo legal antes de lhe ser retirada a posse dos bens
penhorados; (iii) em que pese a execução fiscal ser regulada por lei específica, deve ela se
submeter a legislação posterior que venha a tratar de mesma matéria, como no caso da
observância do princípio da menor onerosidade ao executado previsto no art. 805 do CPC, pois
constitui lei posterior que modifica norma decorrente de lei específica (art. 11, Lei 6.830/80).
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013795-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: MULTIMEX S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - SP304781-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Inicialmente, cumpre esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às
questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
O acórdão da turma julgadora, contra o qual o ora agravante interpôs recurso excepcional, está
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º,
LV, XXXV, E ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA.
1 –Não foi verificado a ausência de fundamentação na r. decisão guerreada, como alega a
agravante, uma vez que proferida no contexto da ação, restando claras as razões do
convencimento do Juízoa quo,no tocante à recusa dos bens oferecidos à penhora pela
executada.
2 – Não foi vislumbrado qualquer vulneração ao disposto nos arts. 5º, LV, XXXV, e art. 93, IX,
da Carta Magna, nem ao art. 298 do CPC/2015.
3 - Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o
princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797).
4 - A agravante ofereceu à penhora dois lotes situados no Loteamento denominado Jardim
Serra Verde (ID Num. 921774 - Pág. 8/9).
5 - Tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação à
penhora levada a efeito pela agravante.
6 - Cumpre observar que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015, a
penhora em dinheiro é preferencial, não havendo necessidade do esgotamento das diligências
visando à localização de bens passíveis de penhora.
7 - Em julgamento unânime aos 12/06/2010, a Primeira Seção da Corte Especial acolheu os
embargos de divergência (EREsp 1052081/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe
26/05/2010), em acórdão.
8 - Agravo de Instrumento IMPROVIDO e Embargos de Declaração prejudicado.
Quanto à aventada violação ao art. 5º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 660),
pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de
repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
O acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, está assim ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.

Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Destaques nossos).
Desse modo, considerando-se a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela
inexistência de repercussão geral da controvérsia em questão, impõe-se a negativa de
seguimento ao excepcional, por força do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Sob outro aspecto, a Suprema Corte, ao julgar o ARE 683.099/MG, alçado como representativo
de controvérsia (tema 631), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia
versando sobre a legalidade da penhora via BACENJUD ante a necessidade de esgotamento
de diligências.
A tese firmada apresenta a seguinte dicção:
A questão da legitimidade da penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema
eletrônico do denominado Bacen-Jud, independentemente do prévio esgotamento das vias
extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis, e após a vigência da Lei n.
11.382/2006, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
O acórdão paradigma transitou em julgado em 15/02/13 e apresenta a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE
CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).
1. A controvérsia a respeito da legitimidade de penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros
pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento
das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis é de natureza
infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830805
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010).
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando
não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição
Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe
de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
(STF, ARE 683.099, Rel.: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/02/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013) (Destaques nossos).
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, na sistemática do art.
1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma será negado seguimento
aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal

Superior.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo
o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação
entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do
legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos
Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir
juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma"
(Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o
resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
A agravante não procura demonstrar a necessária distinção (distinguishing) ou equívoco na
aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já
analisadas e rejeitadas.
Sendo assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a
prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a
cada um dos beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.

V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Destaques nossos)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Destaques nossos).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover
o agravo interno interposto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º
do CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.















O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO


Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal,que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.

Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.

É como voto

ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A



AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA
ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660
DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE DA
PENHORA VIA BACENJUD ANTE A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. TEMA 631. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO
IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a
negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema 660 e
submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC,
reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
III - a Suprema Corte, ao julgar o ARE 683.099/MG, alçado como representativo de controvérsia
(tema 631), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia versando sobre a
legalidade da penhora via BACENJUD ante a necessidade de esgotamento de diligências.
IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada
no julgado representativo de controvérsia.
V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
VI - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para
compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para

compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI,
MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e
HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SOUZA
RIBEIRO, WILSON ZAUHY e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e NERY
JÚNIOR.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora