Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015098-21.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art.
1.040, I do CPC.
2. Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a
repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de
motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado
de cada uma das alegações.
3. O simples fato de o acórdão dos embargos de declaração ter mencionado a art. 17, da MP
413/08, convertida na Lei 11.727/08, em nada o macula, porquanto a própria Turma julgadora
mencionou tratar-se de entendimento já adotado pela Corte em situações pretéritas análogas ao
presente caso.
4. O agravante não traz nenhum fundamento, novo, capaz de alterar o entendimento firmado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015098-21.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS
S/A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.,
MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE PREVIDENCIA S/A, MAPFRE CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE
INVESTIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A,
LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA -
SP51184-A
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SP51184-A
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LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA -
SP51184-A
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SP51184-A
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LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA -
SP51184-A
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LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA -
SP51184-A
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LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA -
SP51184-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015098-21.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS
S/A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.,
MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE PREVIDENCIA S/A, MAPFRE CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE
INVESTIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A,
WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e
Outrascontra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso
extraordinário com suporte no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, no AI 791292 (tema 339).
A parte recorrente alega, em síntese, que: "a r. decisão se mostra equivocada, na medida em
que o Tema 339, suscitado na r. decisão recorrida, não guarda identidade com a matéria de
mérito objeto da presente demanda"; "o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração
opostos pelas AGRAVANTES foi fundamentado em dispositivos legais que não guardam
qualquer relação com o presente feito, quais sejam MP nº 413/08 e Lei nº 11.727/08";
"enquanto desde o início do processo está sendo discutida a majoração da alíquota somente
para as instituições financeiras por meio da MP nº 675/15, convertida na Lei nº 13.619/15, o
decisum recorrido fundamentou suas razões de decidir na MP 413/08, convertida na Lei
11.727/08".
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015098-21.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS
S/A., BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.,
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INVESTIMENTOS LTDA.
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WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interno não merece prosperar.
Insurge-se o agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da
repercussão geral, no AI 791.292 (tema 339).
O acórdão da turma julgadora, contra o qual o ora agravante interpôs recurso excepcional, está
assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA de 20%,
NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO I, DA REDAÇÃO EM VIGOR DA LEI Nº 7.689/88. MP nº
675/2015 (CONVERTIDA NA LEI nº 13.169/2015). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
I. Nos termos do art. o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
II. O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo, assim entendido
aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados por meio de prova pré-constituída.
III. A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade da majoração da alíquota da CSLL,
prevista na nos termos do art. 3º, inciso I, da redação em vigor da Lei nº 7.689/88 - que foi
conferida pela Medida Provisória (MP) nº 675/2015 (posteriormente convertida na Lei nº
13.169/2015).
IV. A teor do disposto no § 9º, do art. 195 da Lei Maior, foi expressamente conferida ao
legislador, a opção de estabelecer alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, "em razão as
atividade econômica, da utilização intensiva da mão de obra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho", autorizando, portanto, tratamento não isonômico,
a serem estabelecidos por lei, tendo como escopo justamente a efetivação do princípio da
isonomia (art. 150, II, da CF/88), ressaltando-se que tal sistemática harmoniza-se com os
princípios da solidariedade e da universalidade a que estão jungidas as contribuições sociais,
como a CSLL, permitindo-se a incidência de alíquotas distintas para os contribuintes.
V. Não há óbice ao tratamento diferenciado atribuído às instituições financeiras e
assemelhadas. Destarte, não há qualquer violação ao art. 246 da Constituição Federal.
VI. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo órgão fracionário.
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita
às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do
disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC.
Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a
repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de
motivação, ainda que sucinta, na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado
de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art.
544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência
do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaque nosso)
Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com
apreciação das questões necessárias à solução da lide, de modo que não há que se falar em
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ademais, o simples fato de o acórdão dos embargos de declaração ter mencionado a art. 17, da
MP 413/08, convertida na Lei 11.727/08, em nada o macula, porquanto a própria Turma
julgadora mencionou tratar-se de entendimento já adotado pela Corte em situações pretéritas
análogas ao presente caso.
O STF tem reiteradamente decidido que as decisões judiciais não precisam ser
necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentossuficientes para justificar
suas conclusões, bem como que A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma
sucinta (ARE 1263511 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
28/09/2020, publicado em 02/10/2020).
O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo
o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação
entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do
legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos
Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir
juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma"
(Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela
Corte Excelsa, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.
Trata-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
[...]
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Destaque nossos)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ
(TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e
a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Destaques nossos).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4º
do Código de Processo Civil, condeno o agravante ao pagamento de multa em favor da parte
contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal,que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a
negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e §
2º, c/c art. 1.040, I do CPC.
2. Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a
repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de
motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado
de cada uma das alegações.
3. O simples fato de o acórdão dos embargos de declaração ter mencionado a art. 17, da MP
413/08, convertida na Lei 11.727/08, em nada o macula, porquanto a própria Turma julgadora
mencionou tratar-se de entendimento já adotado pela Corte em situações pretéritas análogas
ao presente caso.
4. O agravante não traz nenhum fundamento, novo, capaz de alterar o entendimento firmado.
5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O ÓRGÃO ESPECIAL,
POR UNANIMIDADE, DECIDIU negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO
TOLDO, PAULO DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado
para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ
STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor
quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI
(convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SOUZA
RIBEIRO, WILSON ZAUHY e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARLI
FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e INÊS VIRGÍNIA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
