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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS P...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:48

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO REJEITADO 1- O Código de Processo Civil em seu o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente. 2-Conquanto não adotado um único critério objetivo, nem exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, não se pode avaliar a questão exclusivamente por critérios objetivos como pretende o agravante. 3-Com efeito, a decisão seguiu um parâmetro máximo, adotando o teto de benefícios pagos pelo INSS, o qual foi considerado em conjunto com as circunstâncias do caso. (...) Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. 4-Trata-se de mero inconformismo do agravante,pois o recurso é apenas reiteração da petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado. 5- Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029827-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029827-82.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE
BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO REJEITADO
1- O Código de Processo Civil em seu o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de
indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos
legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.
2-Conquanto não adotado um único critério objetivo, nem exigida a comprovação da
miserabilidade do requerente, não se pode avaliar a questão exclusivamente por critérios
objetivos como pretende o agravante.
3-Com efeito, a decisão seguiu um parâmetro máximo, adotando o teto de benefícios pagos pelo
INSS, o qual foi considerado em conjunto com as circunstâncias do caso. (...) Portanto, está
caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais,
nos termos do art. 98,caput, do CPC/2015.
4-Trata-se de mero inconformismo do agravante,pois o recurso é apenas reiteração da petição do
Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.
5- Agravo interno não provido.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029827-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: DIRCE BEATRIZ MOZZARELLI GUEDES

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE DEBIEN ARIZIO - SP211595

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029827-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCE BEATRIZ MOZZARELLI GUEDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE DEBIEN ARIZIO - SP211595
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da
decisão monocrática dessa relatoria que deu provimento ao agravo de instrumento.
Relata o agravante que o artigo 98 do Código de Processo Civil vigente trouxe abordagem
totalmente distinta sobre o tema, instituindo a “gratuidade da justiça”, que não mais fala em
“prejuízo do sustento da família” (Lei 1.060/50), mas sim na insuficiência de recursos para o

adimplemento das despesas, custas e honorários sucumbenciais.
Assevera que a alegação de insuficiência de recursos, não é absoluta, podendo ser indeferida
quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da
gratuidade, nos termos do parágrafo segundo do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Diz que no presente caso, a parte agravada não tem direito aos benefícios da gratuidade da
justiça, eis que em seus rendimentos ultrapassam o valor da média da população brasileira.
Acrescenta ainda, que outro critério objetivo é o limite estabelecido para a assistência jurídica
gratuita pela Defensoria Pública da União, pois o referido órgão presta assistência jurídica à
pessoa cuja renda mensal familiar bruta não ultrapasse o valor total de R$ 2.000,00.
Sustenta que devem ser aplicados critérios objetivos existentes devendo ser revista a decisão,
pois a parte autora não faz jus ao benefício, em face da sua capacidade de pagamento, uma
vez que possui rendimentos suficientes para garantir sua subsistência e pagar as custas,
despesas e honorários do processo.
Requer ainda seja reconsiderada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, seja o
julgamento monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a), nos termos do inciso II do artigo
1.011 do CPC, e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o breve relatório..










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029827-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCE BEATRIZ MOZZARELLI GUEDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE DEBIEN ARIZIO - SP211595
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Entendo não ser o caso de retratação.
As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita, para que possa
executar o valor a título de honorários advocatícios, fixados na decisão que julgou improcedente
a ação objetivando a revisão da RMI de benefício previdenciário.
A autarquia sustenta que deve ser revogado o deferimento da justiça gratuita, porque não mais
subsiste a situação de insuficiência de recursos financeiros para o adimplemento das despesas,
custas e honorários sucumbenciais, uma vez que a agravada recebe dois benefícios
previdenciários, totalizando a renda mensal no valor de R$5.463,86.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, na ação de conhecimento, o Juízoa quojulgou parcialmente procedente o pedido e
condenou o INSS a revisar a RMI do benefício, mediante a aplicação da Lei 6.423/77 e do art.
58 do ADCT. Subindo os autos, por decisão monocrática, foi provida a remessa oficial e a
apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e condenar a autora, ora agravada, ao
pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade,
por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. O trânsito em julgado ocorreu em 26.07.2019.
O INSS pleiteia a revogação do benefício da justiça gratuita para a execução dos honorários
advocatícios fixados na decisão proferida na ação de conhecimento.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do
STF,tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a
102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex,
preceitos da anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO,
Segunda Turma, DJe 05-12-2011.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se
"verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha
de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova
adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo,
sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta

admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação
econômica do pleiteante.
Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50
e cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à
guisa de ilustração, o seguinte paradigma:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOAFÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITODE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela
novaordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referidobenefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para suaobtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com asdespesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que apessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar comas despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistênciajudiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou omagistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos queinfirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatórioda demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contráriademonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamenteprova de que a parte ora agravante mantém atividade
empresarial que apossibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem enova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no
conceito de lei federal.

7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO,
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015)

Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudênciarestou expressamente
disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº00011227610114036100, Terceira
Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
Quando deferida a assistência judiciária gratuita, à época do ajuizamento da ação de
conhecimento (novembro/2011), a agravada já recebia a aposentadoria especial e a pensão por
morte. O INSS não se insurgiu quanto ao deferimento da justiça gratuita e nem requereu a
revogação do benefício em todo o curso do processo.
Os documentos juntados comprovam que a agravada recebe a aposentadoria especial desde
01.03.1988, no valor de R$2.512,75 (julho/2019), e a pensão por morte, desde 08.10.2000, no
valor de R$3.127,19 (julho/2019), totalizando a renda mensal R$5.639,94.
O INSS não comprovou a alteração da situação econômica da agravada.
Portanto, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita deferida no processo de
conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 12 DA LEI 1.060/50.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o beneficiário dajustiça
gratuitanão é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica
suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme
prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014).
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que não ficou demonstrada a alteração
da situação econômica do agravado que permitisse a execução dos honorários advocatícios.
Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ - 4ª Turma - AGRESP 201303548147, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 11/05/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Como se observa do quadro exposto, não merece reforma a decisão agravada.
Repiso que o Código de Processo Civil em seu o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a
possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a
falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte
requerente.

Conquanto não adotado um único critério objetivo, nem exigida a comprovação da
miserabilidade do requerente, não se pode avaliar a questão exclusivamente por critérios
objetivos como pretende o agravante.
Com efeito, a decisão seguiu um parâmetro máximo, adotando o teto de benefícios pagos pelo
INSS, o qual foi considerado em conjunto com as circunstâncias do caso. Destaco:
Quando deferida a assistência judiciária gratuita, à época do ajuizamento da ação de
conhecimento (novembro/2011), a agravada já recebia a aposentadoria especial e a pensão por
morte. O INSS não se insurgiu quanto ao deferimento da justiça gratuita e nem requereu a
revogação do benefício em todo o curso do processo.
Os documentos juntados comprovam que a agravada recebe a aposentadoria especial desde
01.03.1988, no valor de R$2.512,75 (julho/2019), e a pensão por morte, desde 08.10.2000, no
valor de R$3.127,19 (julho/2019), totalizando a renda mensal R$ 5.639,94.
O INSS não comprovou a alteração da situação econômica da agravada.
Portanto, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de Justiça deferida no processo de
conhecimento.
Portanto, restou caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e
despesas processuais, nos termos do art. 98,caput, do CPC/2015.
No mais, trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da
petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do
autor/agravado.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Por tais razões, que a decisão deve ser mantida.
Ante os fundamentos lançados, voto por negar provimento ao Agravo interno.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE
BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO REJEITADO
1- O Código de Processo Civil em seu o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de
indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de
pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.
2-Conquanto não adotado um único critério objetivo, nem exigida a comprovação da
miserabilidade do requerente, não se pode avaliar a questão exclusivamente por critérios

objetivos como pretende o agravante.
3-Com efeito, a decisão seguiu um parâmetro máximo, adotando o teto de benefícios pagos
pelo INSS, o qual foi considerado em conjunto com as circunstâncias do caso. (...) Portanto,
está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98,caput, do CPC/2015.
4-Trata-se de mero inconformismo do agravante,pois o recurso é apenas reiteração da petição
do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do
autor/agravado.
5- Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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