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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS P...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:48

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO REJEITADO 1-O Código de Processo Civil em seu o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente. 2-Conquanto não adotado um único critério objetivo, nem exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, não se pode avaliar a questãoexclusivamente por critérios objetivos como pretende o agravante. 3-Com efeito, a decisão seguiu um parâmetro máximo, adotandoo teto de benefícios pagos pelo INSS, o qual foi considerado em conjunto com as circunstâncias do caso. (...) Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. 4-Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado. 5- Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030133-51.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030133-51.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE
BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO REJEITADO
1-O Código de Processo Civil em seu o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de
indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos
legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.
2-Conquanto não adotado um único critério objetivo, nem exigida a comprovação da
miserabilidade do requerente, não se pode avaliar a questãoexclusivamente por critérios objetivos
como pretende o agravante.
3-Com efeito, a decisão seguiu um parâmetro máximo, adotandoo teto de benefícios pagos pelo
INSS, o qual foi considerado em conjunto com as circunstâncias do caso. (...) Portanto, está
caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais,
nos termos do art. 98,caput, do CPC/2015.
4-Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição
do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.
5- Agravo interno não provido.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030133-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: AGUINALDO NASCIMENTO LONGANEZI

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030133-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: AGUINALDO NASCIMENTO LONGANEZI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da
decisão monocrática dessa relatoria que deu provimento ao agravo de instrumento.

Relata o agravante que o artigo 98 do Código de Processo Civil vigente trouxe abordagem
totalmente distinta sobre o tema, instituindo a “gratuidade da justiça”, que não mais fala em
“prejuízo do sustento da família” (Lei 1.060/50), mas sim na insuficiência de recursos para o
adimplemento das despesas, custas e honorários sucumbenciais.
Assevera que a alegação de insuficiência de recursos, não é absoluta, podendo ser indeferida
quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da
gratuidade, nos termos do parágrafo segundo do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Diz que no presente caso, a parte agravada não tem direito aos benefícios da gratuidade da
justiça, eis que em seus rendimentos ultrapassam o valor da média da população brasileira.
Acrescenta ainda, que outro critério objetivo é o limite estabelecido para a assistência jurídica
gratuita pela Defensoria Pública da União, pois o referido órgão presta assistência jurídica à
pessoa cuja renda mensal familiar bruta não ultrapasse o valor total de R$ 2.000,00.
Sustenta que devem ser aplicados critérios objetivos existentes devendo ser revista a decisão,
pois a parte autora não faz jus ao benefício, em face da sua capacidade de pagamento, uma
vez que possui rendimentos suficientes para garantir sua subsistência e pagar as custas,
despesas e honorários do processo.
Requer ainda seja reconsiderada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, seja o
julgamento monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a), nos termos do inciso II do artigo
1.011 do CPC, e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, requerendo a manutenção
da decisão.
É o breve relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030133-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: AGUINALDO NASCIMENTO LONGANEZI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O





Entendo não ser o caso de retratação.
As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGNALDO NASCIMENTO LONGANEZI em
razão da decisão que acolheu a impugnação do INSS e revogou o deferimento da justiça
gratuita, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sustenta que a simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência na própria inicial é suficiente para a obtenção do benefício. Alega
que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência.
Foi deferido efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de contraminuta.
É o relatório.

Decido.

Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita,
assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem
insuficiência de recursos.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do
STF,tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a
102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex,
preceitos da anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO,
Segunda Turma, DJe 05-12-2011.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se

"verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha
de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova
adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo,
sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta
admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação
econômica do pleiteante.
Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50
e cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à
guisa de ilustração, o seguinte paradigma:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOAFÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITODE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela
novaordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referidobenefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para suaobtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com asdespesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que apessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar comas despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistênciajudiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou omagistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos queinfirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatórioda demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contráriademonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamenteprova de que a parte ora agravante mantém atividade
empresarial que apossibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa

qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem enova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no
conceito de lei federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO,
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015)

Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudênciarestou expressamente
disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº0001122720114036100. Terceira
Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada
hipossuficiência.
A ação originária foi ajuizada em 25.01.2017. As informações constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS demonstram que o agravante mantém vínculo empregatício e
no período de agosto de 2018 a dezembro de 2019 recebeu remuneração no valor de
R$5.523,00, em média.
Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e
despesas processuais, nos termos do art. 98,caput, do CPC/2015.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no
julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-
3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5,
de relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Transcrevo o voto condutor do Desembargador Federal Baptista Pereira, quanto ao deferimento
da justiça gratuita (AR 2016.03.00.003236-5):

Acompanho o Senhor Relator no que se refere à rejeição da matéria preliminar, a procedência
do pedido de rescisão de julgado e a improcedência do pedido deduzido na ação subjacente.
Peço vênia para discordar, todavia, unicamente em relação ao indeferimento da concessão da
Justiça gratuita à parte ré.
Sobre a questão, assim se pronuncia o Eminente Relator:
"Inicialmente, indefiro a concessão da justiça gratuita a parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência
de recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a 3 (três) salários mínimos (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável
para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, a parte ré percebe aposentadoria com renda mensal de R$ 5.375,00 (cinco mil
trezentos e setenta e cinco reais) em janeiro de 2017, além de manter vínculo empregatício com
remuneração, em dezembro de 2016, de maneira que não se vislumbra a insuficiência de
recursos alegada".
Em primeiro lugar, tenho que a legislação processual não define um critério objetivo para a
aferição da hipossuficiência do postulante à gratuidade da justiça. Tanto é que se presume
verdadeira a simples afirmação do requerente, de que não possui meios para arcar com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, não me parece adequado dar interpretação restritiva à norma legal para impor um limite
de salário a fim de definir se a parte detém ou não insuficiência de recursos.
No caso dos autos, o Senhor Relator emprega disposição contida em resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União para estabelecer a divisa objetiva para
reconhecimento ou negativa do direito à Justiça gratuita, algo, como já dito, não previsto pelo
ordenamento processual.
Ademais, o fato de a Constituição Federal prever que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não prejudica o direito ao
contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, visto que estes constituem
garantia fundamental expressamente resguardada pelo Texto Constitucional (CF/88, Art. 5º, LIV
e LV).
Não por outra razão, consigna o Art. 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade,devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos".
Ora, verifica-se que, no caso concreto, não houve oportunidade para a parte comprovar o
preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.
De outra parte, cabe ponderar ainda que o salário nominal recebido pelo requerente não pode
ser considerado de forma isolada, sem que se verifique a sua situação em particular, pois se

tratar de verba de caráter alimentar, que pode sofrer sérias restrições em face dos gastos
mensais com a manutenção da saúde, alimentação e moradia, por exemplo, oferecendo riscos
à própria subsistência.
Por fim, é de se observar, afora o que já foi dito, que a impugnação à Justiça gratuita cabe à
parte contrária, que deverá produzir prova em sentido oposto, o que não se logrou demonstrar
nestes autos.
Ante o exposto, acompanho o Senhor Relator no que diz respeito à rejeição da matéria
preliminar, à procedência do pedido de rescisão de julgado e à improcedência do pedido
deduzido na ação subjacente, e, com a devida vênia, divirjo no tocante ao indeferimento do
pedido de concessão dos benefícios da Justiça, para deferi-lo.
É o voto.
Assim, impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em
contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira do agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Como se observa do quadro exposto, não merece reforma a decisão agravada.
Repiso que o Código de Processo Civil em seu o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a
possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a
falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte
requerente.
Conquanto não adotado um único critério objetivo, nem exigida a comprovação da
miserabilidade do requerente, não se pode avaliar a questão exclusivamente por critérios
objetivos como pretende o agravante.
Com efeito, a decisão seguiu um parâmetro máximo, adotando o teto de benefícios pagos pelo
INSS, o qual foi considerado em conjunto com as circunstâncias do caso. Destaco:
No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada
hipossuficiência.
A ação originária foi ajuizada em 25.01.2017. As informações constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS demonstram que o agravante mantém vínculo empregatício e
no período de agosto de 2018 a dezembro de 2019 recebeu remuneração no valor de
R$5.523,00, em média.
Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e
despesas processuais, nos termos do art. 98,caput, do CPC/2015.
No mais, trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da
petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do
autor/agravado.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Por tais razões, que a decisão deve ser mantida.
Ante os fundamentos lançados, voto por negar provimento ao Agravo interno.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE
BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO REJEITADO
1-O Código de Processo Civil em seu o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de
indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de
pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.
2-Conquanto não adotado um único critério objetivo, nem exigida a comprovação da
miserabilidade do requerente, não se pode avaliar a questãoexclusivamente por critérios
objetivos como pretende o agravante.
3-Com efeito, a decisão seguiu um parâmetro máximo, adotandoo teto de benefícios pagos pelo
INSS, o qual foi considerado em conjunto com as circunstâncias do caso. (...) Portanto, está
caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98,caput, do CPC/2015.
4-Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição
do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do
autor/agravado.
5- Agravo interno não provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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