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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO R...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:23:36

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO 1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas. 2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o contrato. 3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos. 4-Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014757-93.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, Intimação via sistema DATA: 19/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014757-93.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO
1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro
no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao
recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários
contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a
respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas.
2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os
atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e
administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o contrato.

3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a
maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade
relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos.
4-Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a
sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
5- Agravo improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014757-93.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUCAS FERRAZ, MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014757-93.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUCAS FERRAZ, MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro
no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento
ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários

contratuais devem ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida
a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas.
Relata o agravante que no caso dos autos, quando da apresentação do competente
instrumento de representação e contrato de prestação de serviços o agravante possuía a idade
12 (doze) anos e se fazia de pessoa absolutamente incapaz sendo assistida por sua genitora e,
também, representante legal.
Diz que durante o curso do processo o agravante completou a maioridade, haja vista a
completude da idade mínima para a prática de todos os atos da vida civil, consoante disposto
no artigo 5º do Código Civil, sendo regularizada sua representação mediante juntada de novo
instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços, sendo tais assinados em nome
próprio, já que se tratava de polo habilitado para a prática do ato.
Assevera que em nenhum momento fora mencionada ou até mesmo comprovada a
necessidade de interdição do agravante, já que, como dito, sua incapacidade absoluta se dava
pela menoridade civil e que, em atenção ao laudo médico pericial realizado nos autos principais,
o expert informou que a incapacidade ante a moléstia do agravante seria parcial.
Alega que conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, com redação trazida pela Lei
13.146/2015, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitório ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade, ou seja, quando impedidos de maneira completa de
manifestarem suas vontades e seus anseios.
Adita que o artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, todo aquele considerado com
deficiente nos termos artigo 2º, terá direito à igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, sendo considerada discriminação a anulação do exercício dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência.
Desta forma, a r. decisão agravada não só se faz equivocada quanto à incapacidade do
agravante, mas também viola o que disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência., pois o
fato do agravante ser pessoa deficiente nos termos da Lei 13.146/2015, não o exime de exercer
seus direitos e liberdades, uma vez que sua deficiência acarreta incapacidade parcial e não o
limita de exprimir sua vontade.
Requer a agravante seja a reconsiderada e/ou reforma da decisão monocrática para o fim de
que, antes do julgamento do feito pelo E. Colegiado, reconhecer como válido o contrato de
honorários anexado à fl. 311 e determinar a expedição de ofício à Seção de Precatórios deste
Egrégio Tribunal, a fim de cancelar o Precatório distribuído sob nº 20160221032, uma vez que
não constou o destaque dos honorários contratuais.
Foi determinada a intimação do Ministério Público Federal quese manifestou no sentido de não
haver interesse na interposição de recurso contra o decisum ora mencionado.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o breve relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014757-93.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUCAS FERRAZ, MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O recurso não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim
decidiu sobre o tema:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Lucas Ferraz e
Martucci Melillo Advogados Associados, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo,
que indeferiu o pedido de cancelamento de ofício requisitório, diante da incapacidade do autor e
da ausência de assinatura da curadora no contrato de honorários advocatícios, determinando,
ainda, que o valor depositado seja transferido para os autos da interdição a fim de que aquele
juízo decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas.
Expõe a Sociedade Agravante terceira prejudicada, que possui interesse processual e interpõe
o presente recurso nos termos do Artigo 996 do Código de Processo Civil.
Diz que após os tramites do cumprimento de sentença, apresentou nova procuração do autor,
em nome próprio, vez que completou a maioridade e, após o decurso do prazo para oposição
dos embargos à execução, requereu fossem requisitados os pagamentos de forma separada,
por beneficiário. Ou seja, um ofício requisitório referente ao montante devido a título de
honorários de sucumbência; e outro ofício referente ao montante principal, constando como
requerente do valor de 70% a parte autora, com destaque dos honorários contratuais no importe
de 30%, em nome da Sociedade de Advogados, conforme contrato particular de prestação de
serviços profissionais juntado à fl. 311.
Relata que foram expedidos apenas dois ofícios requisitórios, sendo um no valor de R$
75.260,03 para o montante principal, sem destaque dos honorários contratados; e outro no valor
de R$ 3.469,54, para os honorários de sucumbência, sendo que diante o ocorrido, requereu o
Agravante fosse expedido ofício ao Tribunal, a fim de cancelar o Precatório distribuído sob nº
20160221032, uma vez que não constou o destaque dos honorários contratuais e, após a

comprovação do referido cancelamento, fossem expedidas novas RPVs de forma separada, por
beneficiário, conforme dados para preenchimento de ofício requisitório anexado aos autos
adjacentes.
Assevera através da decisão de fls. 443, o M.M Juiz indeferiu o pedido sob o fundamento de ser
o Autor incapaz e o contrato não estar assinado pela sua curadora, além do que, determinou
que após a liberação dos atrasados, o valor deveria ser transferido para os autos da interdição,
a fim de que o juízo desta decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de
contas.
Argumenta que o autor, quando do ajuizamento da ação, era incapaz por ser menor de idade, e
por esta razão, era representado por sua genitora, Sra. Maria Cristina Germano, mas que no
curso da ação principal, completou a maioridade, razão pela qual foi regularizada sua
representação processual com a juntada de novo instrumento de mandato assinado em nome
próprio.
Afirma que o agravante Lucas Ferraz não é pessoa interditada, não havendo ação de interdição
em curso, e nem passível de interdição, conforme se observa do laudo médico pericial realizado
nos autos adjacentes, restou constatado que o Agravante Lucas Ferraz é portador de retardo
mental moderado, sendo parcialmente capaz para todos os atos da sua vida civil, sendo
desnecessário o ajuizamento da ação de interdição, não se enquadrando nos termos do artigo
1.767 do Código Civil que dispõe sobre os interditos.
Conclui que diante do laudo pericial realizado pelo Perito nomeado nos autos adjacentes, não
há necessidade de promover o ajuizamento da ação de interdição, motivo pelo qual deve ser
considerado válido o contrato de honorários anexado à fl. 311, assinado pela pessoa do
agravante, bem como, após a liberação dos atrasados, seja dado regular andamento ao feito
adjacente com o levantamento das quantias devidas pelos seus beneficiários.
Requer seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão de
fl. 443, para reconhecer como válido o contrato de honorários anexado à fl. 311; determinar a
expedição de ofício à Seção de Precatórios deste Egrégio Tribunal, a fim de cancelar o
Precatório distribuído sob nº 20160221032, uma vez que não constou o destaque dos
honorários contratuais; sendo que, após a comprovação do referido cancelamento, determinar a
expedição de novas RPVs de forma separada, por beneficiário, conforme dados para
preenchimento de ofício requisitório anexado à fl. 435.
Requer, ainda, seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos
e para os fins do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foi determinada a intimação do Ministério Público Federal que apresentou parecer opinando
pelo desprovimento do agravo, consignando que, ainda que não tenha sido ajuizada ação de
interdição, no caso concreto, ela se faz necessária, ao levarmos em consideração o laudo
pericial (ID nº 974468) produzido na ação originária.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de expedição de requisitório dos valores
destacados dos honorários contratuais, em contrato firmado com o autor.
O autor/agravante, representado por sua genitora, pleiteou o benefício assistencial referido na

Lei nº 8.742/93, de um salário mínimo mensal, alegando ser deficiente e não possuir meios para
prover a própria manutenção e nem ter provida por sua família.
Durante a instrução do feito foi produzida prova pericial médica, sendo elaborado laudo pericial
(ID 974468) em que se contatou ser o autor portador de retardo mental moderado, encontrando-
se incapacitado de forma parcial para o labor. Conforme consignou o expert, há
"...comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação,
impossibilitando-o de, por si só, de forma independente, gerir sua pessoa e de administrar seus
bens e interesses, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, parcialmente
capaz para todos os atos da vida civil e dependente de terceiros em caráter permanente... ".
Relatou o perito, ainda, que tal moléstia impede o requerente de ter uma vida independente,
razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e permanente para o labor.
A sentença (ID 974469) julgou procedente o pedido do autor, sendo que o acórdão (ID 974485)
negou provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença, determinando a implantação
imediata do benefício.
Afirma a agravante Sociedade de Advogados que o contrato de honorários (Fls. 15 do ID
974488) é valido, na medida em que o autor firmou de próprio punho, após a maioridade,
dotado de capacidade civil, visto que não é interditado.
Ocorre que, ainda que não tenha sido interditado judicialmente, o autor não tinha condições de
praticar atos da vida civil quando subscreveu o contrato de honorários. Há prova pericial nesse
sentido.
Conforme já descrito, embora o autor/agravante seja parcialmente capaz para todos os atos da
vida civil, restou consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e
administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o contrato.
Nesse norte, ainda que tenha completado a maioridade, não houve alteração da capacidade do
autor, persistindo a situação de capacidade relativa para os atos da vida civil.
Ainda que o autor/agravante não tenha sido interditado judicialmente, a ação se faz necessária,
conforme consignou o Ministério Público Federal.
Assim, diante do fato de que o contrato de honorários foi celebrado com pessoa relativamente
capaz do ponto de vista mental, não há como destacar os honorários contratuais para
expedição de requisitório em apartado.
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada que determinou que o valor deve ser
transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a respeito do
levantamento e da respectiva prestação de contas.
Ante o exposto, não merece prosperar a irresignação recursal, pelo que NEGO PROVIMENTO
ao agravo.
Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os
atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa
e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o
contrato.
Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a
maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade
relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos.

Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a
sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ademais, conforme consignou o Ministério Público Federal, “merece atenção o fato de que o
autor da ação originária, mesmo possuindo retardo mental moderado, assinou sozinho contrato
de honorários advocatícios, prevendo a cobrança de 30%(trinta por cento) sobre o valor da
condenação, porcentagem esta que pode não ser considerada “módica”.
No mais, trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da
petição do Agravo Instrumento.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que o agravante e não demonstrou inconsistência da decisão.
Ante os fundamentos lançados, nego provimento ao Agravo interno.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO
1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro
no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento
ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários
contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a
respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas.
2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os
atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa
e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o
contrato.

3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a
maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade
relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos.
4-Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a

sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
5- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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