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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA PROPORCIONALMENT...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:10

E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA PROPORCIONALMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APURAÇÃO DE CRÉDITO A SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DO RESPECTIVO ANO E SEGUINTES, SE NECESSÁRIO, ATÉ O ESGOTAMENTO DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O título judicial transitado em julgado definiu que “deve ser excluído da incidência o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante”, observada a prescrição em relação às parcelas anteriores a 26/10/2006. 2.A conta homologada é correta pois observa coisa julgada e a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que é adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos. 3. Mais especificamente, a “metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.” (REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4. Desta forma, “o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2013 (AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002006-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002006-69.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE
RENDA PROPORCIONALMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APURAÇÃO DE CRÉDITO A SER DEDUZIDO
EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
DE RENDA DO RESPECTIVO ANO E SEGUINTES, SE NECESSÁRIO, ATÉ O ESGOTAMENTO
DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O título judicial transitado em julgado definiu que “deve ser excluído da incidência o valor do
benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no
período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante”, observada
a prescrição em relação às parcelas anteriores a 26/10/2006.
2.A conta homologada é correta pois observa coisa julgada e a jurisprudência da Primeira e
Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que é
adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem
restituídos.
3. Mais especificamente, a “metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se
atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das
contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos
complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.”
(REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 18/11/2016).
4. Desta forma, “o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período
entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior),
devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante
correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de
cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14.02.2013 (AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015).
5. Agravo interno improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002006-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: GLORIA APARECIDA PELA OKU, LADY YANE SOAVE, NATALIA MARQUES
ANTUNES, TAEKO KATAGI KOBASHI

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002006-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: GLORIA APARECIDA PELA OKU, LADY YANE SOAVE, NATALIA MARQUES
ANTUNES, TAEKO KATAGI KOBASHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS

ARMELLINI - SP133060-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo interno interposto por GLORIA APARECIDA PELA OKU e outros em face de
decisão ID 123740267 que negou provimento ao agravo de instrumento.
No caso, o agravo de instrumento contrastava a decisão de primeiro grau que, em sede de
cumprimento de sentença relativa à restituição de imposto de renda que incidiu sobre as
contribuições de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 no plano de previdência privada custeado
pelos autores, acolheu em parte a impugnação da executada (União Federal) homologando o
cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
O agravo de instrumento foi improvido por decisão unipessoal do Relator na consideração de que
os cálculos foram corretamente elaborados pela Contadoria, com observação da coisa julgada,
ante a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos,
que “corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n.
7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a
31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de
renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se
necessário, até o esgotamento do crédito.” (REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
Nas razões do agravo interno a recorrente reitera que o cálculo deve observar o método da
proporcionalidade, conforme determinado no título executivo.
Aduz que “para o fiel cumprimento da decisão proferido nos autos deve ser excluído da base de
cálculo do Imposto de Renda dos benefícios pagos mensalmente os valores de contribuição
efetuados nos períodos mencionados, que constituíram a reserva matemática para o recebimento
da complementação mensal de aposentadoria de forma definitiva”.
Invoca em seu favor o entendimento exarado em feito análogo (processo 0014625-
67.2011.403.6100)
Pede a reforma da decisão (ID 126177141).
Recurso respondido (ID 132937791).
Anoto, mais uma vez, que em face da mesma decisão de primeiro grau foi interposto o AI
5001969-42.2020.4.03.0000 pela União Federal, também com agravo interno a ser apreciado.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002006-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: GLORIA APARECIDA PELA OKU, LADY YANE SOAVE, NATALIA MARQUES
ANTUNES, TAEKO KATAGI KOBASHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO DE SOUZA FILHO - SP65315-A, MARCELO MARCOS
ARMELLINI - SP133060-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

A argumentação expendida pela agravante não infirma a fundamentação adotada na decisão ora
recorrida.
A conta homologada é correta pois observa coisa julgada e a orientação jurisprudencial, como
segue.
A SENTENÇAjulgou parcialmente procedente o pedido, de acordo com o artigo 269, I, do CPC/73
e condenou a ré a restituir o imposto de renda que incidiu sobre as contribuições de setembro de
1991 a dezembro de 1995, no plano de previdência privada custeados pelos autores (fls. 105 dos
autos físicos).
No que interessa ao caso presente, destaco que em sede recursal o TÍTULO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO definiu que “deve ser excluído da incidência o valor do benefício
que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de
01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante”, observada a
prescrição em relação às parcelas anteriores a 26/10/2006 (fls. 159/161 e 168).
Iniciada a EXECUÇÃO DO JULGADO, a parte autora apresentou cálculos no montante de R$
122.509,03 (atualizado para dezembro de 2015) - fls. 230; fls. 571/572.
Em sua IMPUGNAÇÃO a União refutou a conta sob a alegação de que não há valores a serem
pagos, seja pela ocorrência de prescriçãorelativamente a alguns autores, seja porque já ocorreu a
restituição por ocasião da declaração de ajuste anual quanto aos demais(fls. 252/270,fls. 282/284
e 583/).

Remetidos os autos à CONTADORIA JUDICIAL, foram elaborados CÁLCULOS no valor de R$
18.816,53 (maio de 2017), destacando-se o seguinte:

(fls. 555):
“A União alega que não há diferenças a serem pagas as Autoras, tendo em vista que as parcelas
devidas teriam sido atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o montante do crédito de
contribuição teria sido utilizado e esgotado antes de out/ 2006. A União sempre inicia o
exaurimento do crédito de contribuição da data do início do recebimento de complementação de
aposentadoria ou em jan/96, caso o início seja anterior a essa data.
O julgado determinou que estão prescritas as parcelas anteriores a 26/10/2006, conforme fls.
161.”

(fls. 593):
"Houve equívoco desta Contadoria em nosso parecer anterior de fls. 555, no qual constou que
elaboramos os cálculos relativamente à restituição dos valores indevidamente retidos a titulo de
imposto de renda sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada complementar.
Embora tenha havido equívoco no parecer, o cálculo apresentado foi elaborado nos termos
do r. julgado, ou seja, restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda
proporcionalmente às contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar.
O cálculo consiste na correção das contribuições exclusivas do autor ao plano de previdência
complementar entre 01/89 e 12/1995, formando um crédito de contribuição que será utilizado para
reduzir a base de cálculo do imposto de renda pago pelo autor em suas Declarações de Ajuste
Anual até seu completo exaurimento. A redução da base de cálculo em cada ano é limitada ao
valor recebido pela previdência complementar no período.
Assim, ratificamos os cálculos de fls. 555/568."

A DECISÃO AGRAVADAcorretamente acolheu em parte a impugnação e homologou os cálculos
da Contadoria (ID 16866279 dos autos originais).
Com efeito, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que é adequada a utilização da metodologia de esgotamento
na apuração dos valores a serem restituídos.
Mais especificamente, a “metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam
as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das
contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-
se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos
complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.”
(REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 18/11/2016).
Desta forma, “o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre
1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente
atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às
parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto
de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 14.02.2013 (AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015).
Ainda:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART.
8º, I E II). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE,
OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE
APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO.
1. O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda
compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva.
2. Quanto a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia
REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008)
que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento
não tributável.
3. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período
entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior),
devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante
correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de
cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução
deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção.
Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1221055/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)

Minudente e didático é o excerto, abaixo transcrito, do voto condutor proferido no REsp
1221055/RS:

“Com efeito, o art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda
compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva.
Quanto a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp.
Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria",
está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável.
Sendo assim, o limite a ser respeitado deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de
previdência e não o da faixa de isenção.
Utilizar os créditos abaixo do limite do valor da complementação de aposentadoria significa
distribuir a isenção própria de um período de apuração por períodos subsequentes. Nenhum
contribuinte pessoa física tem a opção de acumular rendimentos não-tributáveis para utilizá-los
como dedução da base de cálculo do IR dos períodos subsequentes.
De observar também que o método de cálculo apresentado pela Corte de Origem já foi
respaldado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.086.148 - SC, de minha
relatoria, que restou assim ementado, ipsis verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI

9.250/95 (ART. 33). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES. NÃO-INCIDÊNCIA
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Fica afastado o conhecimento do recurso especial pela alegada violação ao art. 5ª, XXXVI, da
Constituição Federal de 1988, diante da impossibilidade do exame da violação de normas
constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação das atribuições do Supremo
Tribunal Federal - STF através da via própria que é o recurso extraordinário.
2. As decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso
representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de
renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos pelos contribuintes. É
necessário que em sede de liquidação de sentença, ou no seu cumprimento, fique delimitado o
momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que
a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. n. 1.086.148-SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010).
Naquele caso, examinando forma de liquidação idêntica à que ora é submetida a esta Turma,
assim me expressei para compreender pela possibilidade de retorno da tributação pelo imposto
de renda dos benefícios de aposentadoria complementar, posto que já ressarcidos os prejuízos
do contribuinte ocorridos com o bis in idem na tributação dos recolhimentos efetuados durante o
período de 01-01-1989 a 31-12-1995 (vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei n. 7.713/88), verbo ad
verbum:
Efetivamente, compreendo que as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa,
sobrelevadas na forma do citado recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-
incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem
recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique
delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido,
de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. Isto foi feito pela
Corte de Origem conforme transcrição colhida das fls. 77/78, nos seguintes termos:
"Em decisões mais recentes, relativas a esta questão, visando esclarecer e reduzir dúvidas que
possam surgir no momento da execução, temos efetuado uma minuciosa explicação sobre a
forma de apuração do indébito. É o que faremos a seguir.
O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995
(ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado,
constitui-se no crédito a ser deduzido. Assim, este crédito deve ser deduzido do montante
correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então,
calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
Cabe, no entanto, notar que devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base.
Explico. Se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria
percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em
relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo.
Por exemplo: suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995,
corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996,
iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor
total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último
valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de
IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser
integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00.

No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será
zero, e, por conseqüência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano
de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.
A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,
após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser
efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR,
até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindo valores depositados em juízo, os valores a
restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.
Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se
prescrito (se reconhecido), deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas
competências, mas nada será restituído.
Cabe, ainda neste tópico, uma importante explicitação. No nosso exemplo, utilizamos valores
históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo, na prática,
tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de
cálculo e valores a restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a
operacionalização da dedução descrita acima e, obviamente, até a efetiva restituição, (...)."

Por fim, deve-se destacar que o Tribunal não fica compromissado com decisões - inclusive
equivocadas - dos órgãos de primeira instância, diante de sua função revisora.
Aliás, a decisão de primeiro grau proferida em feito diverso, invocada pela agravante como mais
consentânea ao caso, foi revertida por decisão (definitiva) deste Relator no AI 5031619-
71.2019.4.03.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.



E M E N T A

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE
RENDA PROPORCIONALMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APURAÇÃO DE CRÉDITO A SER DEDUZIDO
EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
DE RENDA DO RESPECTIVO ANO E SEGUINTES, SE NECESSÁRIO, ATÉ O ESGOTAMENTO
DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O título judicial transitado em julgado definiu que “deve ser excluído da incidência o valor do
benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no
período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante”, observada
a prescrição em relação às parcelas anteriores a 26/10/2006.
2.A conta homologada é correta pois observa coisa julgada e a jurisprudência da Primeira e
Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que é
adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem
restituídos.
3. Mais especificamente, a “metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se
atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das

contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-
se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos
complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.”
(REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 18/11/2016).
4. Desta forma, “o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período
entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior),
devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante
correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de
cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14.02.2013 (AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015).
5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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