Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022319-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
COISA JULGADA E À SÚMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
REJEITADO
1-As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu,
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
em que se discutem os índices de e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública.
2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices
expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois simplesmente
mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa aos artigos 509, parágrafo 4º, 502 e 966, inciso
IV do Código de Processo Civil., bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
3-No mesmo sentido inexiste ofensa à coisa julgada por inobservância dos limites da Súmula
111/STJ na execução dos honorários, pois a parte agravada previsto no título judicial, apenas fez
incidir o percentual determinado na condenação, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, inexistindo parcelas vincendas, conforme assinalado na decisão agravada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4- Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição
do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.
5- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que
o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
6-Agravo interno não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022319-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022319-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da
decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento.
Relata o agravante que o título executivo judicial previu expressamente a incidência da TR, ao
determinar a aplicação da Lei 11.960/09, não podendo ser aplicada a tese fixada no julgamento
do RE n° 870.947/SE.
Diz que o cumprimento de sentença deve limitar-se aos exatos termos do título judicial que o
embasa, em respeito à coisa julgada e em ofensa ao artigo 509, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil e ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, bem como em violação ao artigo 966, inciso IV, do CPC, ou seja, de maneira ilegal,
pois além de ter decaído o prazo para a parte autora propor ação rescisória, fere o devido
processo legal e os meios e recursos a ele inerentes e ainda ao artigo 502 do CPC.
Requer seja reformada a decisão agravada para que sejam observadas as disposições da Lei nº
11.960/00, no tocante à correção monetária e juros moratórios.
No mesmo sentido há ofensa à coisa julgada por inobservância dos limites da Súmula 111/STJ na
execução dos honorários, pois a parte agravada inclui em sua base de cálculo parcelas vencidas
após a sentença com taxa de juros equivocada ofendendo a coisa julgada, aplica juros de 0,5%
fixos, não atendendo ao comando judicial.
Requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou, subsidiariamente, seja o julgamento
monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a), nos termos do inciso II do artigo 1.011 do
CPC, e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, requerendo a manutenção da
decisão, bem como sejam fixados honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, parágrafos
2ºe 11ºdo Novo Código de Processo Civil.
É o breve relatório..
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022319-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Entendo não ser o caso de retratação.
As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu,
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
A decisão impugnada assim decidiu:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em sede
de execução de demanda previdenciária, que julgada parcialmente procedente a impugnação,
exclusivamente para extrair do cálculo o valor do abono anual já pago, entretanto as demais
matérias foram afastadas
Relata que a sentença determinou que as prestações vencidas fossem corrigidas monetariamente
pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir
dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento (Lei n. 11.960/09).
Sustenta que em razão do título executivo a conta acolhida encontra-se com ofensa à coisa
julgada no tocante à aplicação da TR como consectário legal, ofensa à coisa julgada por
inobservância dos limites da Súmula 111/STJ na execução dos honorários, pois há inclusão de
parcelas após a sentença, necessidade de abatimento de períodos de trabalho remunerado
concomitante ao recebimento do benefício por incapacidade e taxa de juros equivocada
ofendendo a coisa julgada.
Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada apresentou contraminuta,
requerendo seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, bem como
requereu a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
"É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado”. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS,
DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
Versa a primeira questão do agravo sobre desconto do benefício durante o período que a parte
agravada exerceu atividade laboral e recolheu contribuições previdenciárias.
A decisão agravada determinou que são devidos os pagamentos das parcelas atrasadas mesmo
no período em que o segurado verteu contribuições na condição de contribuinte individual.
A decisão não merece reparo.
O desconto ou compensação de parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora no período
abrangido pela concessão do benefício previdenciário por incapacidade, trata-se de questão
afetada ao Tema nº 1.013 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça:
Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício.
Em 01.07.2020 foi publicado o julgamento do Tema nº 1.013, firmando a seguinte tese:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Em face da tese, inexiste compensação, desconto ou abatimento de parcelas no período a ser
promovido, conforme pretendido pelo INSS.
Assinalo que não é exigível ao indivíduo incapacitado, que deveria estar recebendo o benefício
previdenciário que faz jus, negado indevidamente pela autarquia, como restou comprovado nos
autos, deixe de exercer algum tipo de trabalho para garantir sua própria subsistência, ainda que
com dificuldade, sob pena de ferir um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o da
Pessoa Humana, consubstanciado na Constituição Federal no seu artigo 1º, inciso III, o que
resulta em não ofender as legislações apontadas pelo agravante, ou sejam, aos artigos 43, caput
e alínea “a” do § 1º, 59, caput, e 60, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de conflito
dessa norma.
Assim, deve ser reconhecido o direito à parte agravada de receber o benefício no período em
recolheu contribuições previdenciárias, restando mantida a decisão nesse aspecto.
Igualmente improcedente a impugnação em relação à alegação de ofensa a coisa julgada quanto
à forma de aplicação correção monetária e juros de mora.
Ainda que inexista previsão de juros de mora no título exequendo, sua fixação por força de
legislação superveniente, não afronta a coisa julgada, nesse sentido o Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento.
A aplicação de juros de mora ou correção monetária constitui matéria de ordem pública, aplicável
ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode
ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non
reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame
de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o
princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL
ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de
1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se
observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto
com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo,
com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela
impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III,
do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula
contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo
causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do
Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido
pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de
ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses
casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento de que o
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda do poder
aquisitivo da moeda, não podendo ser utilizado como índice de correção monetária, afastando-se,
portanto, a aplicação do art. 1º- F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei
11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que, tratando-se
de relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permanece
hígido nesse ponto. (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE.).
Dessa forma, tendo a decisão agradava determinado que os cálculos contra a Fazenda Pública
devem sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
adotando o posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870/947), nada a reparar na decisão.
Quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, não demonstrou o agravante a alegada ofensa à
Súmula 111 do STJ, visto que o agravado aplica o percentual de 10% sobre o valor das parcelas
vencidas em seus cálculos, como determinado no título executivo, restando o correta a conta.
Pertinente honorários requeridos pelo agravado, em razão da sucumbência recursal, majoro em
2% os honorários advocatícios fixados, na forma dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento e, em razão da sucumbência recursal,
majoro em 2% os honorários advocatícios fixados, na forma dos §§2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Como se observa do quadro exposto, não merece reforma a decisão agravada.
No caso, em que pese a irresignação do agravante/devedor, a decisão de primeiro grau deve ser
mantida.
O cômputo da correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples
atualização do valor da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à
custa do enriquecimento sem causa do devedor, não podendo prevalecer o entendimento do
agravante.
Assim, cediço, a correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação,
não constituindo um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente, não havendo que falar em
violação à coisa julgada.
Veja-se que a adoção dessa sistemática é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE INCOMPREENSÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO
VALOR DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E PARA
INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1."A correção monetária plena é mecanismo
mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um
minus que se evita". Precedentes. 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como
interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código
Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, se o contrato de
prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os
juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil.
3. Com efeito, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada
prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora
ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus. 4. Recurso especial não
provido". (AgRg no REsp nº 1.401.973/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
21.08.2014 destacou-se)
Conclui-se assim, não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados
ou índices expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois
simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa aos artigos 509, parágrafo 4º, 502
e 966, inciso IV do Código de Processo Civil., bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
No mesmo sentido inexiste ofensa à coisa julgada por inobservância dos limites da Súmula
111/STJ na execução dos honorários, pois a parte agravada previsto no título judicial, apenas fez
incidir o percentual determinado na condenação, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, inexistindo parcelas vincendas, conforme assinalado na decisão agravada.
No mais, trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da
petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do
autor/agravado.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que
o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Por tais razões, que a decisão deve ser mantida.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, eis que já fixados na decisão ora agravada.
Ante os fundamentos lançados,nego provimento ao Agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
COISA JULGADA E À SÚMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
REJEITADO
1-As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu,
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
em que se discutem os índices de e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública.
2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices
expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois simplesmente
mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa aos artigos 509, parágrafo 4º, 502 e 966, inciso
IV do Código de Processo Civil., bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
3-No mesmo sentido inexiste ofensa à coisa julgada por inobservância dos limites da Súmula
111/STJ na execução dos honorários, pois a parte agravada previsto no título judicial, apenas fez
incidir o percentual determinado na condenação, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, inexistindo parcelas vincendas, conforme assinalado na decisão agravada.
4- Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição
do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.
5- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que
o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
6-Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo. A Juíza Federal Convocada Leila Paiva
acompanhou o Relator pela conclusão e a Desembargadora Federal Daldice Santana o
acompanhou com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
