Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020949-08.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
COISA JULGADA E À SÚMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
REJEITADO
1-As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu,
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
em que se discutem os índices de e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública.
2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices
expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois simplesmente
mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa aos artigos 509, parágrafo 4º, 502 e 966, inciso
IV do Código de Processo Civil., bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
3- Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição
do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.
4- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que
o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020949-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA DE FATIMA ZUCOLOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL POLIDORO ACHER - SP295177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020949-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA DE FATIMA ZUCOLOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL POLIDORO ACHER - SP295177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da
decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento.
Relata o agravante que o título executivo judicial previu expressamente a incidência da TR, ao
determinar a aplicação da Lei 11.960/09, não podendo ser aplicada a tese fixada no julgamento
do RE n° 870.947/SE.
Diz que o cumprimento de sentença deve limitar-se aos exatos termos do título judicial que o
embasa, em respeito à coisa julgada e em ofensa ao artigo 509, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil e ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, bem como em violação ao artigo 966, inciso IV, do CPC, ou seja, de maneira ilegal,
pois além de ter decaído o prazo para a parte autora propor ação rescisória, fere o devido
processo legal e os meios e recursos a ele inerentes e ainda ao artigo 502 do CPC.
Requer seja reformada a decisão agravada para que sejam observadas as disposições da Lei
nº 11.960/00, no tocante à correção monetária e juros moratórios.
Requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou, subsidiariamente, seja o julgamento
monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a), nos termos do inciso II do artigo 1.011 do
CPC, e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020949-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA DE FATIMA ZUCOLOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL POLIDORO ACHER - SP295177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Entendo não ser o caso de retratação.
As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu,
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no
dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública.
A decisão impugnada assim decidiu:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em sede
de execução de demanda previdenciária, que acolheu em parte a impugnação.
Sustenta que se deve utilizar a TR como índice de correção monetária, conforme determinado
na Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Requer seja integralmente provido o recurso, reformando-se a r. decisão do juízo a quo, para
acolher na totalidade a impugnação do INSS.
Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada apresentou contraminuta,
requerendo seja improvido o presente recurso apresentada pelo INSS, mantendo-se a decisão
que homologou o cálculos Em síntese, é o processado.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
“É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado”. Vide EDcl no AREsp nº
270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
No caso dos autos, verifica-se que o título exequendo (id 4893805 ) determinou:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. CONDENO o réu a instituir à autora auxílio-acidente
de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme o art. 86, parágrafo 1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do pagamento do auxílio doença acidentário, respeitando-
se a prescrição quinquenal. Deverá o réu pagar ainda as prestações vencidas a tal título; os
abonos anuais; correção monetária desde as datas dos pagamentos não realizados; juros
moratórios a partir da citação e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as
parcelas vencidas até a data desta sentença e eventuais despesas processuais arcadas pela
autora, respeitada a isenção legal do réu quanto às custas, tendo em vista que a sucumbência
da autora foi mínima.(Grifei).
Não tendo o título executivo indicado os índices de correção monetária e juros de mora, decisão
agravada (id 4894244 ) acolheu em parte a impugnação e na parte improcedente afastou a
aplicação da Lei n° 11.960/09, assinalando que a execução iniciou-se após a declaração de
inconstitucionalidade da lei.
O agravante entende que se deve utilizar a TR como índice de correção monetária, conforme
determinado na Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09.
No entanto, a tese sustentada pelo agravante em relação à aplicação da TR, considerando a
Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425
restaram superados.
Vale lembrar ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros
moratórios com base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à correção
monetária pela TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de
tempo compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em
que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão
geral no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes
sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR.
De acordo com o assentado, "na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i. e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas
teses de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros
moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese,
referente à atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina." Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Desse modo, considerando que a decisão afastou a aplicação da Lei n° 11.960/09 quanto a
correção monetária, em atenção à orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impõe-se a manutenção
dodecisumimpugnado.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
Como se observa do quadro exposto, não merece reforma a decisão agravada.
No caso, em que pese a irresignação do agravante/devedor, a decisão de primeiro grau deve
ser mantida.
O cômputo da correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples
atualização do valor da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à
custa do enriquecimento sem causa do devedor, não podendo prevalecer o entendimento do
agravante.
Assim, cediço, a correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela
inflação, não constituindo um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente, não havendo
que falar em violação à coisa julgada.
Veja-se que a adoção dessa sistemática é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE INCOMPREENSÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO
VALOR DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E PARA
INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1."A correção monetária plena é mecanismo
mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um
minus que se evita". Precedentes. 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como
interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código
Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, se o contrato de
prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os
juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil.
3. Com efeito, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada
prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora
ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus. 4. Recurso especial não
provido". (AgRg no REsp nº 1.401.973/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
21.08.2014 destacou-se)
Conclui-se assim, não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados
ou índices expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois
simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa aos artigos 509, parágrafo 4º,
502 e 966, inciso IV do Código de Processo Civil., bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
No mais, trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da
petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do
autor/agravado.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Por tais razões, que a decisão deve ser mantida.
Ante os fundamentos lançados, voto por negar provimento ao Agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
COISA JULGADA E À SÚMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
REJEITADO
1-As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu,
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
em que se discutem os índices de e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública.
2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices
expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois
simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa aos artigos 509, parágrafo 4º,
502 e 966, inciso IV do Código de Processo Civil., bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
3- Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição
do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do
autor/agravado.
4- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
5- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
