Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022249-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
COISA JULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
REJEITADO
1- As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu,
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices
expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois simplesmente
mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV do Código de
Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que
o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022249-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA CABRAL MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022249-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA CABRAL MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da
decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento.
Relata o agravante que o título executivo judicial previu expressamente a incidência da TR, ao
determinar a aplicação da Lei 11.960/09, não podendo ser aplicada a tese fixada no julgamento
do RE n° 870.947/SE.
Diz que o cumprimento de sentença deve limitar-se aos exatos termos do título judicial que o
embasa, em respeito à coisa julgada e em ofensa ao artigo 509, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil e ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, bem como em violação ao artigo 966, inciso IV, do CPC, ou seja, de maneira ilegal,
pois além de ter decaído o prazo para a parte autora propor ação rescisória, fere o devido
processo legal e os meios e recursos a ele inerentes e ainda ao artigo 502 do CPC.
Requer seja reformada a decisão agravada para que sejam observadas as disposições da Lei
nº 11.960/00, no tocante à correção monetária.
Requer ainda seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou, subsidiariamente, seja o
julgamento monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a), nos termos do inciso II do artigo
1.011 do CPC, e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, requerendo a manutenção
da decisão.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022249-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA CABRAL MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Entendo não ser o caso de retratação.
As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em sede
de execução de demanda previdenciária.
Relata o agravante que sua impugnação à execução foi rejeitada, tendo sido homologado o
cálculo de liquidação da parte autora que não aplica a TR para correção monetária.
Adita que a parte autora equivocou-se na sua conta, uma vez que não deduziu as prestações
do benefício relativas ao período em que houve exercício de atividade ou recolhimento de
contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, no período de 01/04/2016 a
31/05/2016 e de 01/07/2016 a 30/04/2017
Diz o agravante que o Supremo Tribunal Federal ainda que tenha se manifestado quanto à
inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 para período anterior à expedição do precatório, ainda
não o fez de forma modulada e transitada em julgado.
Sustenta que por tais razões, são desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da
decisão do STF no RE nº 870.947/SE, portanto, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser
utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas.
Assevera que o excesso da execução na conta do autor decorre da utilização, para correção
das parcelas atrasadas, do INPC ao invés da TR disposta no artigo 5º da Lei Federal
11.960/2009 e, quanto aos honorários de sucumbência na fase de execução, existe o mesmo
excesso advindo da base de cálculo esta majorada, por consequência lógica os honorários
também o estão pelos mesmos fundamentos.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
"É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado”. Vide EDcl no AREsp nº
270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
No presente caso, Acórdão desta Corte (id 1328393 fls.27/30),
Trata-se de execução de sentença relativa à ação ajuizada contra o INSS, objetivando a
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a qual fora julgada procedente em
primeira instância para conceder aposentadoria por invalidez, confirmada em seguindo grau
nesta Corte (id.90077954 fls.14/20).
A primeira divergência apontada no recurso, se refere ao período em que a impugnada
contribuiu para a Previdência Social como contribuinte individual, há que se observar, entanto,
tal questão já fora decidida no V. Acórdão, conforme destaco:
O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente
trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a)
("faxineira"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no
período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou recolheu contribuições ao
RGPS.
Assinala-se que não houve recurso do INSS quanto a questão, de forma que não cabe requerer
nestes autos nova apreciação da questão já decidida.
Pertinente aos juros e correções, a decisão agravada (id 90077954 fls. 124/126), consignou:
(...) para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, por se tratar de débito de
natureza não tributária, deverá observar o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que
conferiu nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, no que concerne a incidência dos juros
moratórios, e o IPCA ou INPC (em caso de benefícios previdenciários), ou índice que venha a
substituí-los, no que concerne a correção monetária.
O Agravante requer a reforma da decisão para que a correção monetária dos atrasados incida a
TR e não o INPC ou IPCA.
No entanto, a decisão agravada não merece reparo.
A aplicação da TR, considerando a Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos envolvendo o
resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, decidindo-se que o IPCA-E deve ser aplicado desde
26/06/2009, data na qual entrou em vigor a Lei 11.960/09.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, correto o cálculo homologado, bem como a verba de sucumbência fixada.
Para fins de prequestionamento esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa à legislação
questionada, visto que está em conformidade com a orientação dos julgados supra
especificados.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo do INSS.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Como se observa do quadro exposto, não merece reforma a decisão agravada.
Em que pese a irresignação do agravante/devedor, improcedente a impugnação em relação à
ofensa a coisa julgada ou preclusão quanto à forma de aplicação correção monetária.
Ainda que inexista previsão no título exequendo, sua fixação por força de legislação
superveniente, não afronta a coisa julgada, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento.
Assinala-se que a matéria é de ordem pública, pois tal encargo se refere à consectário legal,
passível de alteração, inclusive de ofício não ocorrendo preclusão, ofensa à coisa julgada ou
aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de
reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco
ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL
ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE
OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente
se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal
a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela
impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70,
III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de
cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo
causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito
do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do
proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável
no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto,
de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses
casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Conclui-se assim, não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados
ou índices expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois
simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV
do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Por tais razões, que a decisão deve ser mantida.
Ante os fundamentos lançados, voto por negar provimento ao Agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
COISA JULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
REJEITADO
1- As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu,
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados
nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices
expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois
simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV
do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
4- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA