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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO. TRF3. 5028...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:03:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO 1 As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu, sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. 2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal. 3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 4- Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028332-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028332-03.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
COISA JULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
REJEITADO
1 As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu,
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices
expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois simplesmente
mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV do Código de
Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que
o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4- Agravo interno não provido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028332-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA BRAZ

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028332-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA BRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da
decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento.

Relata o agravante que o título executivo judicial previu expressamente a incidência da TR, ao
determinar a aplicação da Lei 11.960/09, não podendo ser aplicada a tese fixada no julgamento
do RE n° 870.947/SE.
Diz que o cumprimento de sentença deve limitar-se aos exatos termos do título judicial que o
embasa, em respeito à coisa julgada e em ofensa ao artigo 509, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil e ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, bem como em violação ao artigo 966, inciso IV, do CPC, ou seja, de maneira ilegal,
pois além de ter decaído o prazo para a parte autora propor ação rescisória, fere o devido
processo legal e os meios e recursos a ele inerentes e ainda ao artigo 502 do CPC.
Requer seja reformada a decisão agravada para que sejam observadas as disposições da Lei
nº 11.960/00, no tocante à correção monetária.
Requer ainda seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou, subsidiariamente, seja o
julgamento monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a), nos termos do inciso II do artigo
1.011 do CPC, e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, requerendo a manutenção
da decisão.
É o breve relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028332-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA BRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Entendo não ser o caso de retratação.

As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em sede
de execução de demanda previdenciária, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada
pelo INSS.
Relata o agravante que o cálculo homologado acolheu-se índice de correção monetária diverso
do que constou do título executivo judicial.
Diz que a decisão de fls. 171/172 julgou procedente a impugnação do INSS, mas acolheu
cálculo do exequente (fls. 159/160), em erro material. Intimado da expedição de ofícios
requisitórios ao TRF-3, o INSS ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 192/194), sendo que
a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 202).
Assevera que a decisão homologatória de fls. 171/172 contém erro material evidente, pois julga
procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Autarquia, mas acolhe o
cálculo de fls. 159/160 elaborado pela parte exequente, no valor de R$ 71.454,51 posicionados
para 05/2018.Como cediço, os erros materiais não fazem coisa julgada. O executado
apresentou, em sua impugnação, cálculos no valor de R$ 58.851,82 posicionados em05/2018.
Dessa forma, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, por lógica, somente
poderia resultar na homologação da conta do INSS.
Sustenta que o acolhimento da conta do INSS era mesmo a medida de rigor, diante da coisa
julgada formada no processo principal eletrônico nº 1006764-02.2014.8.26.0161.
Aduz que o ponto controvertido na presente execução foi o índice de correção monetária
aplicável às parcelas atrasadas, pois a sentença proferida em fls.221/222 do processo principal
determinou a incidência da TR (Lei11.960/2009).
Adita que a execução das parcelas atrasadas com base em índice diverso ofende a coisa
julgada, o que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo. Vale
citar, no ponto, o artigo 278 do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual não ocorre
preclusão em relação às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
E ainda, que permitir o pagamento de numerário acima dos limites objetivos da coisa julgada
significaria violar o princípio geral da vedação de enriquecimento sem causa, tratado
expressamente nos artigos 884 a 886 do Código Civil de 2002.
Requer seja recebido e conhecido o presente agravo de instrumento, nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo, inclusive com determinação de suspensão da expedição de
precatório/RPV do valor controvertido enquanto não transitar em julgado o presente recurso,
diante do manifesto excesso constante da conta homologada e tendo em vista que o
prosseguimento da execução tornará inócua a prestação jurisdicional recursal, porque o

pagamento será irreversível.
Requer ao final que seja dado provimento ao agravo de instrumento, para reforma da decisão
interlocutória agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade do INSS, para
determinar o cancelamento dos precatórios e RPV's expedidas, bem como acolher os cálculos
do INSS.
No caso de ser mantida a decisão agravada, requer a manifestação do Egrégio Tribunal acerca
das matérias acima argumentadas, pois, neste caso, haverá a violação aos dispositivos legais
acima enumerados.
Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
"É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado”. Vide EDcl no AREsp nº
270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
No presente caso, o título executivo, sentença com cópia no id 102682424 fls. 93/94, visto que
que foi negado provimento ao recurso do INSS (fls. 136), assim consignou:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o
feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o fim de
CONDENAR o INSS a CONCEDER à autora o benefício APOSENTADORIA PORINVALIDEZ,
desde 19/01/2012;CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e
correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º, da Lei nº 9.494/97) contados da citação para
as vencidas até a citação e no vencimento para as posteriores (Sum nº 204 STJ); CONDENAR
o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, até esta
sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.621/93.
A decisão agravada (id 102682420 fls. 171/172) determinou:
Trata-se de impugnação pela qual o INSS aponta excesso de execução em razão de que
violação da Lei nº 11.960/09, na aplicação da CM e juros e não abatimento de valor pago. O
juízo intimou o segurado a apresentar o cálculo seguindo a orientação do cálculo da autarquia,
exceto quanto ao índice de atualização (fls. 150).Apresentado o novo cálculo, o INSS não
impugnou valores.
DECIDO.
O julgamento do TEMA 810, com Repercussão Geral, afastou a incidência da TR como índice
de correção monetária para débitos judiciais em ações contra a Fazenda Pública, reconhecendo
inconstitucionalidade do art. 1ª-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, e determinou o uso do IPCA.
Os juros moratórios seguem o art.1º- F, da Lei nº 9.494/97, na redação da MP 2.180-35/2001,
posteriormente no art.5º, da Lei nº 11.960/09. Conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, aplica-se o percentual aos processos em curso (RESP1.207.197/RS). No mais, o

cálculo do segurado e da autarquia não apresentam divergência.
O Agravante requer a reforma da decisão asseverando que a correção monetária aplicável às
parcelas atrasadas é a TR, conforme disposto na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No entanto, a decisão agravada não merece reforma.
A aplicação da TR, considerando a Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos envolvendo o
resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, decidindo-se que o IPCA-E deve ser aplicado desde
26/06/2009, data na qual entrou em vigor a Lei 11.960/09.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Assinala-se ainda, como é consabido, o que transita em julgado é o dispositivo da sentença ou
acórdão, e não os índices de correção monetária, de forma que os nem sempre os consectários
firmados no título,implicam na sua irrestrita observância no momento da execução do título,
ante a possibilidade de que tais índices de correção monetária possam ser extintos ou
substituídos.
Ademais, é inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser
aplicado buscando garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda, comumente corroído
pela inflação.
Nesse sentido, improcede também a impugnação em relação à alegação de ofensa a coisa
julgada quanto à forma de aplicação correção monetária e juros de mora.
Ainda que inexista previsão de juros de mora no título exequendo, sua fixação por força de
legislação superveniente, não afronta a coisa julgada, nesse sentido o Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento.
A aplicação de juros de mora ou correção monetária constitui matéria de ordem pública,
aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua
incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos
princípios danon reformatio in pejusou da inércia da jurisdição.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de
reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco
ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL
ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE
OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente
se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal
a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela
impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70,
III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de
cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo
causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito
do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do
proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável
no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto,
de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses

casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 24/04/2017
Para fins de prequestionamento esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa à legislação
questionada, visto que está em conformidade com a orientação dos julgados supra
especificados.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo.


Como se observa do quadro exposto, não merece reforma a decisão agravada.

Em que pese a irresignação do agravante/devedor, improcedente a impugnação em relação à
ofensa a coisa julgada ou preclusão quanto à forma de aplicação correção monetária.
Ainda que inexista previsão no título exequendo, sua fixação por força de legislação
superveniente, não afronta a coisa julgada, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento.
Assinala-se que a matéria é de ordem pública, pois tal encargo se refere à consectário legal,
passível de alteração, inclusive de ofício não ocorrendo preclusão, ofensa à coisa julgada ou
aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de
reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco
ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL
ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE
OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente
se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal
a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela
impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70,
III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de
cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo
causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito
do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do
proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável
no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto,
de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses
casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 24/04/2017)


Conclui-se assim, não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados
ou índices expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois
simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV
do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
Por tais razões, que a decisão deve ser mantida.

Ante os fundamentos lançados, voto por negar provimento ao Agravo interno.

É como voto.



















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
COISA JULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
REJEITADO
1 As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu,
sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados
nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices
expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois
simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV
do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.
3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de
prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo
que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão.
4- Agravo interno não provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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