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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:14:52

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir. - Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. - Desnecessidade de complementação da decisão. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6085888-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6085888-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA
DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse
de agir.
- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada.
- Desnecessidade de complementação da decisão.
- Agravo não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085888-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITO ANTONIO DE GOES MENDES

Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085888-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ANTONIO DE GOES MENDES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à
apelação do INSS, mantendo sentença que concedeu à parte autora o benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez.
Requer o INSS, em suma, a reconsideração da decisão monocrática ou encaminhamento do

recurso para julgamento pela Turma, alegando violação: (1) ao art. 479, do Código de Processo
Civil, por não ter sido constatada na perícia judicial a incapacidade laborativa total e
permanente da parte autora; e (2) ao entendimento do STF, no julgamento proferido no RE
631.240, sob a sistemática da repercussão geral, vez que necessário prévio requerimento
administrativo de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões. Petição da parte autora (Id. 154146306), requerendo a inclusão em pauta
para julgamento.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085888-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ANTONIO DE GOES MENDES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, art. 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:

“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe

17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)

Em relação à alegação de contrariedade ao art. 479, do CPC, deve-se atentar que necessária a
contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa, impossibilidade de se
exigir reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa da
habitual, restando o conjunto probatório suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez.
Sobre o assunto, assim proferida a decisão monocrática (Id. 123378374):

“Ademais, o perito médico deixa claro a impossibilidade de reabilitação do autor. Afirma que o
autor é portador de retinopatia diabética e descolamento de retina, sendo portador de
incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual, não para toda e qualquer
atividade. Embora tenha acrescentado que o autor seja susceptível de reabilitação, não de
recuperação, observa-se que a patologia apresentada impede e até proíbe o autor de
desempenhar sua atividade habitual, sendo certo que ele sempre se dedicou a atividade de
motorista, tratando-se de pessoa nitidamente simples e com baixo grau de escolaridade,
ostentando atualmente 48 anos de idade, razão pela qual é possível se concluir pela quase
absoluta inviabilidade de sua inserção no mercado de trabalho, em função diversa da que
desempenha há vários anos, a evidenciar a natureza absoluta da incapacidade aferida.
Desse modo, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “No que concerne ao
comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial,
que, mediante detalhado exame, verificou que o autor é portador de retinopatia diabética e
descolamento de retina. Por essa razão, concluiu que o autor apresenta incapacidade total e
definitiva para o trabalho. Para concessão do beneficio, como já dito, deve-se preencher os
requisitos cumulativamente, como no caso em apreço. Injusto seria a negativa da benesse a
requerente, já que se trata de pessoa portadora de moléstia incapacitante que preenche todos
os requisitos da aposentadoria por invalidez.” Assim sendo, verifica-se que o autor não tem
condições de exercer atividades remuneradas e que lhe garantam a subsistência, estando,
portanto, presentes os requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que não está o magistrado vinculado somente a prova pericial, devendo levar em
conta as circunstâncias sócio-econômica, profissional e cultural da parte autora, para decidir
seu direito ao benefício.
Nesse sentido, cito os acórdãos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO

AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg do AREsp nº 103.056/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.
25.06.2013, DJe 02.08.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de
pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo
causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la.
2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental
improvido."
(AgRg do AREsp nº 283.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 9/4/2013,
DJe 15/4/2013)” (grifos nossos)

Diante de tais constatações, rejeita-se a matéria preliminar arguida no recurso, sendo
insuficiente o inconformismo quanto à análise do caso concreto para concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez pela decisão monocrática.
Ademais, a despeito da ausência de prévio requerimento administrativo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, não prospera o reconhecimento da ausência de interesse de agir
da parte autora.
Confiram-se, a tanto, as balizas conferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal, por ocasião da
apreciação do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com Repercussão Geral, Tema n.º 350,
Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 28/4/2014, DJ n.º 220 do dia 10/11/2014,
abarcando até mesmo os casos envolvendo pedidos de restabelecimento de benefícios
previdenciários:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de

prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que
alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."

Diante do deliberado pela Suprema Corte, assim tem decidido esta 8.ª Turma:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE

PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em
que a Autarquia já contestou o feito.
- A requerente efetuou requerimento administrativo em 26/04/2018, e recebeu auxílio-doença
até 24/05/2018, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese
de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do
pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- A apreciação do pedido de tutela de urgência nesta esfera recursal, pressupõe anterior
decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- O pedido formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de
urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera
não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5674217-64.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora
Federal DIVA MALERBI, j. 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em
que a Autarquia já contestou o feito.
- O requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença até 27/06/2018,
como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de
restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito
na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.

- Apelação provida. Sentença anulada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5505168-25.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora
Federal TANIA MARANGONI, j. 21/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)

No caso em apreço, a parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB
9250971576) de 5/10/2018 a 26/12/2018 (Id. 98550119), sendo que, comunicada da cessação
do mesmo (Id. 98550088), não protocolou pedido de prorrogação e ajuizou a presente
demanda, circunstância que supre a ausência de novo requerimento administrativo do benefício
e autoriza a análise do pedido pelo Judiciário.
Desse modo, não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA
DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por
analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos
Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado
o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos
casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o
interesse de agir.
- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada.
- Desnecessidade de complementação da decisão.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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