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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF3. 0001751-97.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:42

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - Com efeito, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, não é possível a percepção de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. - A par disso, a Instrução Normativa nº45/2010, em seu art. 621, dispões que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido". - Assim, deve o segurado, quando for o caso, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. - No caso, no transcurso do processo judicial, que culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 22/09/2004, o autor passou a receber benefício de aposentadoria por idade, em 17/12/2009, razão pela qual poderá, pelos fundamentos acima, optar pelo melhor benefício. - No entanto, se o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral. - De outro lado, caso o autor opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ele já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente. - Por fim, eventuais diferenças de valores decorrentes do cancelamento e da reimplantação da aposentadoria por idade deverão ser apuradas na fase de liquidação, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1757247 - 0001751-97.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001751-97.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.001751-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ELIO MARCOLINO TEIXEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP112235 GILVANDI DE ALMEIDA COSTA e outro(a)
:SP217462 APARECIDA MARIA DINIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00017519720084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com efeito, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, não é possível a percepção de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
- A par disso, a Instrução Normativa nº45/2010, em seu art. 621, dispões que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
- Assim, deve o segurado, quando for o caso, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
- No caso, no transcurso do processo judicial, que culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 22/09/2004, o autor passou a receber benefício de aposentadoria por idade, em 17/12/2009, razão pela qual poderá, pelos fundamentos acima, optar pelo melhor benefício.
- No entanto, se o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
- De outro lado, caso o autor opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ele já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Por fim, eventuais diferenças de valores decorrentes do cancelamento e da reimplantação da aposentadoria por idade deverão ser apuradas na fase de liquidação, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época.
- Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para ressalvar as hipóteses referentes aos valores a serem executados, de acordo com a opção pelo melhor benefício feita pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001751-97.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.001751-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ELIO MARCOLINO TEIXEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP112235 GILVANDI DE ALMEIDA COSTA e outro(a)
:SP217462 APARECIDA MARIA DINIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00017519720084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão que determinou à Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício de nº 41/152.555.566-6, garantindo-se à parte autora, na fase de liquidação deste julgado, optar pela melhor prestação mensal dentre a concedida administrativa e a judicialmente, consignando, ainda, que eventuais diferenças de valores decorrentes da reimplantação da aposentadoria por idade ora determinada será apurada na fase de liquidação.

O INSS requer a reconsideração da decisão monocrática, ou que esta seja admitida como voto, sendo o presente recurso levado a julgamento pela E. Turma. Alega que tendo o autor optado pela aposentadoria administrativa, nenhum pagamento judicial será devido em relação à benesse deferida no âmbito judicial, e caso mantido o v. acórdão, ocorrerá o recebimento da ambas as aposentadorias nos períodos em que cada uma delas é mais favorável ao autor.

Instada a se manifestar acerca do recurso em análise, a parte autora quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):O v.acórdão concedeu ao autor aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, em razão do implemento de 32 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço, a partir do requerimento formulado na esfera administrativa (22/09/2004), concedendo tutela antecipada para imediata implantação do benefício.

Posteriormente, o autor peticionou alegando que o INSS cessou o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 152.555.566-6), concedido aos 17/12/2009, cuja RMI era de R$ 1.322,87, para implantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 178.696.474-8), cuja DER é de 22/09/2004 e RMI de R$ 706,98, sem lhe dar a opção para escolher o melhor benefício.

Dessa forma, requereu o restabelecimento da Aposentadoria por Idade (NB 152.555.566-6), com ressarcimento dos valores e das diferenças devidas, inclusive as relativas ao 13º salário, desde sua cessação, com juros e correção monetária, bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado, e em danos morais pelo constrangimento causado.

A combatida decisão restou assim fundamentada:

"Fls. 207/221: Informa a parte autora que, no curso desta demanda, a autarquia previdenciária concedeu aposentadoria cujo valor mensal percebido é maior do que o decorrente da aposentação deferida por força do v. Acórdão proferido neste feito (via antecipação dos efeitos da tutela recursal) - desta forma, pugna pelo reconhecimento judicial de que tem direito a optar pelo melhor benefício, de modo que, nesta fase processual, requer seja mantida a aposentação deferida administrativamente em 17/12/2009.
Com efeito, analisando a documentação de fls. 209/213, constata-se que, realmente, a parte autora foi aposentada por idade em 17/12/2009, recebendo atualmente a importância de R$ 3.097,65 (três mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), ao passo que o benefício concedido em razão da sobrevinda de julgamento nesta demanda perfaz o montante de R$ 1.431,72 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos). Tendo em vista o fato de o sistema albergar a concessão do melhor benefício (art. 621, da Instrução Normativa INSS 45/2010), cumpre permitir à parte autora que opte pela aposentadoria que melhor proveito econômico lhe aprouver, o que, a princípio, guardaria relação com a prestação concedida administrativamente a partir de 17/12/2009.
Dentro desse contexto, a despeito da antecipação de tutela contida no v. Acórdão, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser oficiado a fim de que seja restabelecido o benefício nº 41/152.555.566-6, garantindo-se à parte autora, na fase de liquidação deste julgado, optar pela melhor prestação mensal dentre a concedida administrativa e a judicialmente. Consigne-se que as eventuais diferenças de valores decorrentes da reimplantação da aposentadoria por idade ora determinada será apurada na fase de liquidação, sendo impertinente o pleito de condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que tal pretensão é estranha ao feito e não pode ser apresentada no atual estágio em que se encontra a relação processual.
Int."

Pois bem.

Com efeito, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, não é possível a percepção de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

A par disso, a Instrução Normativa nº45/2010, em seu art. 621, dispões que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".

Assim, deve o segurado, quando for o caso, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

No caso, no transcurso do processo judicial, que culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 22/09/2004, o autor passou a receber benefício de aposentadoria por idade, em 17/12/2009, razão pela qual poderá, pelos fundamentos acima, optar pelo melhor benefício.

No entanto, se o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial.

Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.

Sobre tais questões, esta C. Turma assim já se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. OPÇÃO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. [...]
16 - Verifica-se, pelo Sistema Único de benefícios DATAPREV (fl. 256), que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma " desaposentação " às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício
- é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec 0006266-20.2004.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. em 09/04/2018, e-DJF3 16/04/2018 )

De outro lado, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.

Vale observar, em consulta ao CNIS do autor, que a Aposentadoria concedida judicialmente foi cessada aos 31/07/2017, estando a aposentadoria concedida administrativamente ativa.

Por fim, eventuais diferenças dos valores decorrentes do cancelamento e da reimplantação da aposentadoria por idade determinada às fls. 228, deverão ser apurada na fase de liquidação, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para ressalvar as hipóteses referentes aos valores a serem executados, de acordo com a opção pelo melhor benefício feita pelo autor.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 26/09/2018 16:55:49



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