
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003477-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSMAIR PEDRO MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: JOSMAIR PEDRO MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003477-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSMAIR PEDRO MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por Josmair Pedro Matias em face da decisão aposta no ID.280737309 que negou provimento às apelações do INSS e do autor, para manter a sentença concessiva de aposentadoria especial integral a partir do requerimento administrativo, calculada nos termos da Lei n°8.213/91 com as alterações posteriores à EC 20/98, cujo valor não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos, em sua parte dispositiva: (...):
"Diante do exposto, nego provimento às apelações do INSS e do autor, nos termos da fundamentação, restando mantida a sentença.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital".
Em razões de agravo interno (ID.282088714) requer o agravante a reforma da decisão, reconhecendo-se os períodos especiais de 01/07/1995 a 06/12/1995, 13/05/1996 a 12/12/1996, 20/02/1997 a 19/04/1997, 02/05/1997 a 14/12/1997, 11/02/1998 a 13/11/1998, 16/04/1999 a 08/11/1999, 08/05/2000 a 13/10/2000, 23/04/2002 a 13/11/2002; 01/03/2003 a 13/04/2003, 27/04/2003 a 10/11/2003, 01/03/2004 a 03/04/2004, 19/04/2004 a 18/11/2004 e de 09/05/2012 a 10/01/2013, convertendo-os para tempo comum; a correção do erro material na sentença, concedendo-lhe o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10/01/2013 (DER), e não aposentadoria especial, com os consectários e majoração de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003477-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSMAIR PEDRO MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Tempestivo o recurso, merece conhecimento.
Para melhor intelecção do pedido no presente agravo, a decisão recorrida manteve a sentença concessiva do pedido de aposentadoria especial ao autor, que sobreveio sob os seguintes fundamentos: (ID.87567489 - fls.8 a 11)
JOSMAIR PEDRO MATIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL alegando, em síntese, que exerceu trabalho em condições especiais por vinte anos, como motorista, estando submetido a agentes nocivos, caracterizando insalubridade, de modo que, procedendo-se à conversão, tem tempo de serviço suficiente para a aposentadoria (fis. 02/16). Documentos às fis. 17/130. Regularmente citado, o instituto réu apresentou contestação, negando ter o autor exercido a atividade insalubre (fis. 134/145). Houve réplica (fis. 15 1/153). Determinada a realização de perícia (fl. 161), sobreveio o laudo às fis. 174/180, complementado às fis. 193/194. Manifestações das partes às fls. 184, 186/190, 197/198 e 200. É o relatório.
O pedido é procedente. Diz a autarquia federal que a atividade de motorista desempenhada pelo autor não implicou insalubridade para fins legais, mas o cotejo do laudo pericial com os perfis profissiográficos previdenciários permite juízo diverso. Em relação ao período anterior ao advento da Lei 9.032/95, em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador (STJ, 5° Turma, REsp n° 625.900/SP, ReI. Mm. GILSON DIPP, DJ 07.06.2004), enquadrando-se o autor por força do Decreto n°83.080/79 (códigos 1.1.5 e 2.4.2). Não cabe a distinção inferida pelo requerido, pois o autor sempre exerceu a função de motorista de caminhões pesados, em estradas de terra e também rodovias, como se vê de fis. 77/101. Procede portanto a contagem de 02/05/1988 a 05/05/1995. Quanto aos períodos posteriores trabalhados como motorista, não se comprovou a insalubridade pelo ruído excessivo, eis que, embora não fornecidos ou utilizados EPI's, a exposição acima do limite tolerado era ocasional (fl. 177). Resta caracterizada a insalubridade pela operação de máquinas com ruído acima de 92dB, entre 01/03/2001 e 09/12/2001 (fis. 84 e 177/178), pois inexistiu o uso de EPI. Há insalubridade também no período de 09/02/2005 a 07/05/2012-quando realizava serviços de manutenção de veículos, exposto a (hidrocarbonetos cancerígenos-de forma permanente (fis. 90 e 178). É, enfim, absolutamente possível a conversão pretendida, mesmo após a edição da Lei n° 9.711/98 (MP n° 1.663-10), conforme entendimento jurisprudencial majoritário (TRF3, 9° Turma, AC no 906.614/SP, Processo n°2003.03.99.032277-3, Rei. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJU 3 1.01.07 e (STJ, 5ªTurma, RESP n° 956.110/SP, Rei. Mm. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 29.08.07, DJ 22.10.07,) Aplicando-se o multiplicador (1,40) estabelecido pela norma regulamentadora, soma-se tempo de serviço suficiente à concessão do beneficio pleiteado, pois não há que se falar em cumprimento do requisito etário, nos termos da transição prevista pela EC 20/98, nem no adicional previsto no inciso II, alínea "b", do artigo 9° da referida emenda, eis que mais gravosa ao segurado que as novas regras previdenciárias estabelecidas. III - Dispositivo. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a computar a atividade insalubre exercida no período de 02/05/1988 a 05/05/1995, 01/03/2001 a 09/12/2001 e 09/02/2005 a 07/05/2012, convertendo-os como multiplicador 1,40. Via de consequência, concedo ao autor, a partir do indeferimento administrativo, o beneficio da aposentadoria especial integral, calculado nos termos da Lei n°8.213/91 com as alterações posteriores à EC 20/98, cujo valor não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo. A data do início do beneficio é a data de entrada do requerimento administrativo, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos nos termos supramencionados. Honorários advocatícios são devidos ao autor pelo INSS, sucumbente no feito. Fixo a honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do artigo 20, § 3°, do CPC, a incidir somente sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos da Súmula no 111 do C. STJ. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3° Região nos termos do art. 10, da Lei 9469/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se".
E a decisão recorrida veio assim redigida:
"Do período urbano - atividades especiais
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de, 01/03/2001 a 09/12/2001 e de 09/02/2005 a 07/05/2012, reconhecidos na sentença e objeto de apelação por parte do INSS.
Ainda controversos os períodos de 01/07/1995 a 06/12/1995, 13/05/1996 a 12/12/1996, 20/02/1997 a 19/04/1997, 02/05/1997 a 14/12/1997, 11/02/1998 a 13/11/1998, 16/04/1999 a 08/11/1999, 08/05/2000 a 13/10/2000, 23/04/2002 a 13/11/2002; 01/03/2003 a 13/04/2003, 27/04/2003 a 10/11/2003, 01/03/2004 a 03/04/2004, 19/04/2004 a 18/11/2004 e de 09/05/2012 a 10/01/2013, objeto de apelação por parte do autor, que passo a analisar.
Apelação do INSS
Período de 01/03/2001 a 09/12/2001 - laborado para a Empresa Bertolo Agroindustrial Ltda, como motorista de trator acoplado com implementos agrícolas.
O PPP (id.87567487) aponta a exposição do agente ruído acima de 92dB, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
O período é especial, não sendo relevante a extemporaneidade do documento, conforme o teor da decisão.
Período de 09/02/2005 a 07/05/2012 - laborado para a Empresa Bertolo Agroindustrial Ltda, conforme consta do CNIS id.87567488 fls.35, como motorista de caminhão carregando cana, vinhaça e outros e conferir nível de óleo, água, combustível, faróis, freio, pneus e sinalização do caminhão, o PPP id.87567487 aponta ruído abaixo do limite de tolerância de 83dbA, porém o Laudo Pericial de fls.71 do id 87567488 aponta exposição a agente químico hidrocarbonetos, qualitativo.
Portanto, o período deve ser considerado especial.
Apelação do autor
01/07/1995 a 06/12/1995, 13/05/1996 a 12/12/1996, 20/02/1997 a 19/04/1997, 02/05/1997 a 14/12/1997, 11/02/1998 a 13/11/1998, 16/04/1999 a 08/11/1999, 08/05/2000 a 13/10/2000, 23/04/2002 a 13/11/2002; 01/03/2003 a 13/04/2003, 27/04/2003 a 10/11/2003, 01/03/2004 a 03/04/2004, 19/04/2004 a 18/11/2004 e de 09/05/2012 a 10/01/2013.
Para os períodos pleiteados, o autor alega que esteve exposto ao agente físico ruído de 88,2 db(A) e exposição do autor ao agente agressivo hidrocarboneto e operações com líquidos inflamáveis.
Destaco que o laudo pericial (ID 87567488, fls.70) aponta o ruído de 88,2 db(A) com a ressalva de que o ruído é ocasional, apenas com vidro aberto, na estrada, descarregado e ultrapassado por outro caminhão, de modo que não caracterizada a especialidade.
Para os períodos referentes à função de operador de máquinas o laudo traz a conclusão de que o autor esteve exposto a risco por agente físico ruído de 91,4 db (A) e na manutenção de reparos em veículos exposto a hidrocarbonetos. Porém, no que diz com o vínculo empregatício como operador de máquinas, o período aposto no PPP de id.87567487 - fls.85, de 01/03/2001 a 09/12/2001 está englobado no período especial reconhecido na sentença.
Verifico que os PPPs trazidos aos autos apontam o transporte de produtos agrícolas (cana-de açúcar) e não se referem ao carregamento de inflamáveis.
Quanto aos demais períodos reivindicados como especiais não há fator de risco nos PPP's apresentados, conforme id.87567487, fls.78/79; 80/81, 82/83, 85, inc. II - 1º período e 87 a 102 .
Portanto, os períodos não são especiais.
Diante do exposto, nego provimento às apelações do INSS e do autor, nos termos da fundamentação, restando mantida a sentença.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital".
Pois bem.
Primeiramente, o agravante argumenta a ocorrência de erro material na sentença que concedeu aposentadoria especial.
Com efeito, razão assiste ao agravante, uma vez que o pedido inicial versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo realizado em 10/01/2013. Cingindo-se aos limites do pedido, é o caso de se verificar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS apurou até 10/01/2013, 31 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 275 contribuições (ID.87567487 - fls.114), tendo negado o benefício requerido, porquanto faltavam a cumprir 2 anos, 10 meses e 29 dias para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo autor no âmbito administrativo.
Considerando que a sentença e a decisão agravada reconheceram como especiais os períodos de 02/05/1988 a 05/05/1995; 01/03/2001 a 19/12/2001 e 09/02/2005 a 07/05/2012, não reconhecidos pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo de 10/01/2013, o autor alcançou o requisito de tempo de serviço, porquanto os acréscimos decorrentes dos períodos reconhecidos especiais soma 6 anos e 7 dias, comprovado o tempo a cumprir na contagem da autarquia.
Assim, em 10/01/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
No que diz com os períodos especiais não reconhecidos na sentença e assim mantidos por ocasião da decisão agravada, o recurso não merece provimento, porquanto as decisões estão fundamentadas de acordo com a legislação de regência da matéria e a prova angariada nos autos que exige a comprovação de habitualidade e permanência de exposição do trabalhador a agentes nocivos para reconhecimento da especialidade, o que não se verificou no caso em tela.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para corrigir erro material na decisão, para dela constar a concessão ao autor Josmair Pedro Matias de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo com os consectários determinados na decisão recorrida e, no mais, deixo de reconhecer os períodos especiais requeridos no agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PLEITO EM SEUS LIMITES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACRESCIMOS DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CÔMPUTO PELO INSS. CORREÇÃO DA DECISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEMAIS PEDIDOS REJEITADOS. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
1.Primeiramente, o agravante argumenta a ocorrência de erro material na sentença que concedeu aposentadoria especial.
2.Com efeito, razão assiste ao agravante, uma vez que o pedido inicial versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo realizado em 10/01/2013. Cingindo-se aos limites do pedido, é o caso de se verificar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3.A contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS apurou até 10/01/2013, 31 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 275 contribuições, tendo negado o benefício requerido, porquanto faltavam a cumprir 2 anos, 10 meses e 29 dias para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo autor no âmbito administrativo.
4.Considerando que a sentença e a decisão agravada reconheceram como especiais os períodos de 02/05/1988 a 05/05/1995; 01/03/2001 a 19/12/2001 e 09/02/2005 a 07/05/2012, não reconhecidos pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo de 10/01/2013, o autor alcançou o requisito de tempo de serviço, porquanto os acréscimos decorrentes dos períodos reconhecidos especiais soma 6 anos e 7 dias, comprovado o tempo a cumprir na contagem da autarquia.
5.Assim, em 10/01/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
6. Parcial provimento ao agravo interno, para corrigir erro material na decisão, para dela fazer constar a concessão ao autor de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com os consectários determinados na decisão recorrida e, no mais, deixo de reconhecer os períodos especiais requeridos no agravo interno.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
