Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011106-60.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995, DO
STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O período contributivo utilizado para a concessão do benefício não abrange tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não havendo, portanto, que se falar em
reafirmação da DER. Assim, o termo inicial, neste caso, deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, bem como a mora da autarquia.
2. Mantida a condenação da autarquia na verba honorária posto que, mesmo com a reafirmação
da DER a autarquia resistiu à pretensão mediante recurso.
3 - Agravo internoparcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011106-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SINOVAL LIMA SA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011106-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SINOVAL LIMA SA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão proferida que, nos termos do
art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), concedeu benefício previdenciário (aposentadoria
por tempo de contribuição) mediante reafirmação da DER.
O agravante alega que o caso não se amolda ao Tema 995 do STJ, considerando que a
reafirmação da DER deu-se antes da propositura da ação Pugna, ainda, pela fixação da data
inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, da exigência dos juros de mora a partir do 45
dia da data estabelecida para a implantação da benesse e pela exclusão da verba honorária.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011106-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SINOVAL LIMA SA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos é de parcial retratação.
Melhor analisado os autos verifico que o período contributivo utilizado para a concessão do
benefício não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não
havendo, portanto, que se falar em reafirmação da DER.
Assim, o termo inicial, neste caso, deve ser fixado na data da citação, momento em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão, bem como a mora da autarquia.
Por outro lado, mantenho a condenação da autarquia na verba honorária posto que, mesmo
com a reafirmação da DER a autarquia resistiu à pretensão mediante recurso.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995,
DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O período contributivo utilizado para a concessão do benefício não abrange tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não havendo, portanto, que se falar em
reafirmação da DER. Assim, o termo inicial, neste caso, deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, bem como a mora da
autarquia.
2. Mantida a condenação da autarquia na verba honorária posto que, mesmo com a
reafirmação da DER a autarquia resistiu à pretensão mediante recurso.
3 - Agravo internoparcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA