
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028834-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 272/280) que acolheu parcialmente a preliminar, conheceu parcialmente da apelação do INSS e lhe deu provimento, deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas, com concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que restaram pontos omissos e contraditórios no que tange ao enquadramento da atividade especial do empregado rural da agropecuária e agricultura, por categoria profissional. Sustenta que a CTPS informa que a Fazenda Santa Ernestina é do setor agropecuário, constando na CTPS que até 01/10/2000 exerceu atividades rurais em fazenda agropecuária. O PPP de fls. 46 informa as funções de rurícola, com exposição a defensivos agrícolas. A atividade de tratorista é considerada especial. A Turma Nacional flexibilizou a interpretação sobre a abrangência da atividade de agropecuária, bem como de forma isolada na lavoura ou exclusivamente na pecuária, passando a entender que a lista prevista no Decreto 53.831/64 é exemplificativa. Se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 272/280) que acolheu parcialmente a preliminar, conheceu parcialmente da apelação do INSS e lhe deu provimento, deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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