
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002971-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 349/357), que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas e concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que trabalhava em industrias metalúrgicas, sendo absoluta a presunção de que as atividades são especiais. Sustenta que trabalhou como chefe de setor de acabamento na empresa Plurinox Com. Repres. Inox Ltda, tendo sido reconhecida especial a atividade com base no PPP emitido. Entretanto, o mesmo trabalho exercido em outra empresa não foi considerado especial pelo fato do ruído não estar quantificado. Assevera que não pode ser penalizado pela falta de quantificação do ruído. Ademais, foi realizada perícia judicial por similaridade, atestando o ruído, sendo que a prova testemunhal comprova a semelhança do trabalho em empresas metalúrgicas. Consta, ainda, exposição a tintas, solventes, poeiras não fibrogênicas no PPP da empresa Tec. Inox. Ind. Com. E Representação M. Inox. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 349/357), que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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