
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000022-24.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 143/149), que não conheceu do agravo retido da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de período de atividade laborativa e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 27/05/1999.
Alega o(a) agravante que o julgado deixou de considerar as contribuições até a data do ajuizamento da inicial. Sustenta que cumpriu o período de carência exigido pela Lei 8.213/1991, não havendo que se falar em tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 143/149), que não conheceu do agravo retido da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
No caso, o pedido vertido na petição inicial foi o de condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27/05/1999, de modo que o julgamento monocrático se ateve aos limites do pedido.
Contudo, mesmo que se considere a data do ajuizamento da ação, em 14/07/2009, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria.
Isso porque, na data do ajuizamento a parte autora contava com 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de tempo de serviço/contribuição, insuficiente para concessão da aposentadoria integral, conforme tabelas em anexo, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O autor se enquadra nas regras de transição, pois já estava vinculado à Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, deveria contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária a idade mínima de 53 anos.
Em 15/12/1998 contava com 27 (vinte e sete) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, tempo insuficiente para aposentação.
Para ter direito ao benefício, na forma proporcional, o autor deveria cumprir dois requisitos adicionais: "pedágio" de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, além da idade mínima de 53 anos.
Na data do ajuizamento a parte autora contava, para fins de pedágio, com 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, insuficientes para cumprimento do pedágio.
Assim, na data do ajuizamento da ação, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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