
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006818-53.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 239/247) que, em novo julgamento, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento à sua apelação, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de períodos de atividade laborativa e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Alega o(a) agravante que a atividade de polidor, em indústria metalúrgica, é especial, devendo haver o enquadramento pela categoria profissional até 28/05/1995. Assevera que o próprio julgado reconhece que a exposição a hidrocarbonetos, prescinde de quantificação e, mesmo assim, deixou de enquadrar diversos períodos. Sustenta que a atividade de ajudante de estiva, em empresa de transporte, é equiparada à função de ajudante de motorista, devendo ser igualmente enquadrado como especial, nos termos do código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64. Descreve as atividades exercidas em cada período vindicado. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 239/247) que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento à sua apelação.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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