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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRF3. 0002301-39.2012.4.03.6123...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:45

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. II- In casu, observa-se que, quando do seu passamento, o falecido havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que nos documentos médicos acostados aos autos (fls. 31/34) demonstram que o de cujus era portador do vírus HIV desde 1994, com complicações como a tuberculose que acarretaram o seu óbito, sendo crível concluir que a sua incapacidade remontou à época em que detinha a qualidade de segurado. III- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício. V- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130866 - 0002301-39.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002301-39.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.002301-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 121/123Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA LUISA DE ANDRADE e outro(a)
:ROBERTA DE ANDRADE MARTINS
ADVOGADO:SP287174 MARIANA MENIN e outro(a)
No. ORIG.:00023013920124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, observa-se que, quando do seu passamento, o falecido havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que nos documentos médicos acostados aos autos (fls. 31/34) demonstram que o de cujus era portador do vírus HIV desde 1994, com complicações como a tuberculose que acarretaram o seu óbito, sendo crível concluir que a sua incapacidade remontou à época em que detinha a qualidade de segurado.
III- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício.
V- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/06/2017 17:59:47



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002301-39.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.002301-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 121/123Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA LUISA DE ANDRADE e outro(a)
:ROBERTA DE ANDRADE MARTINS
ADVOGADO:SP287174 MARIANA MENIN e outro(a)
No. ORIG.:00023013920124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) que, nos autos da ação visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro e genitor, ocorrido em 22/12/98, deu parcial provimento à apelação para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado.

Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que "Conforme arguido em sede de apelação, a incapacidade da parte autora somente é demonstrada a partir de 13/12/1998 (fls. 33-34), de modo que, conclui-se, teve início APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Convém salientar, ademais, que há no processo informações de que a parte autora estava trabalhando como autônomo desde agosto de 2008 (SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES), de modo que a interpretação de que a parte tenha parado de trabalhar, em oportunidade anterior, justamente por conta da incapacidade não tem como vingar nos presentes autos" (fls. 127) e

- que "não poderia ter sido concedido o benefício de pensão por morte, já que não houve a comprovação do desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social" (fls. 128vº).

Requer a reconsideração da R. decisão agravada, para julgar improcedente o pedido.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002301-39.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.002301-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 121/123Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA LUISA DE ANDRADE e outro(a)
:ROBERTA DE ANDRADE MARTINS
ADVOGADO:SP287174 MARIANA MENIN e outro(a)
No. ORIG.:00023013920124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A pensão por morte encontra-se prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito do companheiro e genitor ocorrido em 22/12/98 (fls. 26), são aplicáveis as disposições da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No que tange à matéria impugnada - qualidade de segurado do falecido -, e conforme consta da R. decisão agravada, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS do de cujus, com registros de atividades nos períodos de 1º/10/92 a 2/3/93, 25/10/93 a 23/12/93, 1º/7/94 a 13/9/94, 1º/10/94 a 14/11/94, 5/1/95 a 30/4/95, 1º/8/95 a 20/1/96 e 1º/7/97 a 25/8/97, demonstrando que, quando do óbito, o falecido já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".

Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o falecido havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que nos documentos médicos acostados aos autos (fls. 31/34) demonstram que o de cujus era portador do vírus HIV desde 1994, com complicações como a tuberculose que acarretaram o seu óbito, sendo crível concluir que a sua incapacidade remontou à época em que detinha a qualidade de segurado. Como bem assevrou o MM. Juiz a quo: "Absteve-se de contribuir, é intuitivo, porque ficou incapaz para o trabalho, haja vista as doenças que o acometiam e que o submeteu a longo tratamento médico hospitalar, tais como tuberculose pulmonar, insuficiência respiratória, caquexia, herpes genital e Aids" (fls. 155vº).

Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

Dessa forma, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.

É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/06/2017 17:59:44



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