D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002301-39.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) que, nos autos da ação visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro e genitor, ocorrido em 22/12/98, deu parcial provimento à apelação para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que "Conforme arguido em sede de apelação, a incapacidade da parte autora somente é demonstrada a partir de 13/12/1998 (fls. 33-34), de modo que, conclui-se, teve início APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Convém salientar, ademais, que há no processo informações de que a parte autora estava trabalhando como autônomo desde agosto de 2008 (SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES), de modo que a interpretação de que a parte tenha parado de trabalhar, em oportunidade anterior, justamente por conta da incapacidade não tem como vingar nos presentes autos" (fls. 127) e
- que "não poderia ter sido concedido o benefício de pensão por morte, já que não houve a comprovação do desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social" (fls. 128vº).
Requer a reconsideração da R. decisão agravada, para julgar improcedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002301-39.2012.4.03.6123/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A pensão por morte encontra-se prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito do companheiro e genitor ocorrido em 22/12/98 (fls. 26), são aplicáveis as disposições da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No que tange à matéria impugnada - qualidade de segurado do falecido -, e conforme consta da R. decisão agravada, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS do de cujus, com registros de atividades nos períodos de 1º/10/92 a 2/3/93, 25/10/93 a 23/12/93, 1º/7/94 a 13/9/94, 1º/10/94 a 14/11/94, 5/1/95 a 30/4/95, 1º/8/95 a 20/1/96 e 1º/7/97 a 25/8/97, demonstrando que, quando do óbito, o falecido já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o falecido havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que nos documentos médicos acostados aos autos (fls. 31/34) demonstram que o de cujus era portador do vírus HIV desde 1994, com complicações como a tuberculose que acarretaram o seu óbito, sendo crível concluir que a sua incapacidade remontou à época em que detinha a qualidade de segurado. Como bem assevrou o MM. Juiz a quo: "Absteve-se de contribuir, é intuitivo, porque ficou incapaz para o trabalho, haja vista as doenças que o acometiam e que o submeteu a longo tratamento médico hospitalar, tais como tuberculose pulmonar, insuficiência respiratória, caquexia, herpes genital e Aids" (fls. 155vº).
Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:
Dessa forma, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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