
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010352-20.2008.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
VOTO
De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que:
Com efeito, não há elemento nos autos que comprove a efetiva dependência econômica da parte autora em relação a seu tio e o direito à pensão por morte, ônus da prova que competia à parte autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (artigo 373, inciso I, do CPC/2015).
A subsistência da autora, segundo o cotejo das provas, ocorria por intermédio de sua mãe, a qual percebia aposentadoria por invalidez e benefício previdenciário de pensão por morte. A ajuda financeira do tio, servidor público falecido, ocorria de forma pontual e genérica aos familiares.
Por fim, cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese do agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
VALDECI DOS SANTOS
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