Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002634-81.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OITIVA DE
TESTEMUNHAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que ensejaram a anulação da
sentença para oitiva de testemunhas.
- Conquanto a dependência econômica de filha maior inválida seja presumida, ela admite prova
em contrário.
- No caso, o cenário que se encontrou foi que a autora, divorciada em 2001, portadora de
esquizofrenia paranoide, morou em abrigo até 2007, quando teve alta (fl. 64 do doc. 33156664) e
foi requerida sua interdição pela filha Aglies Roberta Sebastião, que obteve a curatela.
- E ainda, que a autora recebeu benefício assistencial de 2003 a 2018, e que há documentos em
nome de Aglies que ora indicam o mesmo domicílio da Sra. Ida, mãe e segurada, falecida em
11/05/2016, ora apontam localidade diversa.
- Assim, a fim de evitar o cerceamento de defesa, necessário aferir qual era a efetiva participação
da genitora nos cuidados com a filha, não bastando para tanto simples alegações sem prova
correspondente.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002634-81.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA TERESINHA SEBASTIAO
CURADOR: AGLIES ROBERTA SEBASTIAO
Advogado do(a) APELADO: GISELE MORELLI CARAMELO - SP346413-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002634-81.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA TERESINHA SEBASTIAO
CURADOR: AGLIES ROBERTA SEBASTIAO
Advogado do(a) APELADO: GISELE MORELLI CARAMELO - SP346413-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA TERESINHA SEBASTIÃO contra decisão
monocráticaque, de ofício, declarou nula a sentença, por entender necessária a realização da
prova oral.
Argumenta que a dependência econômica de filha inválida é presumida, o que torna
desnecessária a prova oral, até porque não se exige residência sob o mesmo teto e a curatela
exercida por sua filha era assistida, o que justifica a menção a dois endereços ora da filha e ora
da mãe.
Instado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002634-81.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA TERESINHA SEBASTIAO
CURADOR: AGLIES ROBERTA SEBASTIAO
Advogado do(a) APELADO: GISELE MORELLI CARAMELO - SP346413-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O juiz é o condutor do processo, competindo-lhe determinar , de ofício ou a requerimento da
parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme a dicção do art. 370 do Código
de Processo Civil.
No caso, entendi salutar a oitiva das testemunhas, pois restou nebulosa a questão da
dependência econômica.
Conquanto a dependência econômica de filha maior inválida seja presumida, ela admite prova em
contrário.
No caso, o cenário que se encontrou foi que a autora, divorciada em 2001, portadora de
esquizofrenia paranoide, morou em abrigo até 2007, quando teve alta (fl. 64 do doc. 33156664) e
foi requerida sua interdição pela filha Aglies Roberta Sebastião, que obteve a curatela.
E ainda, que a autora recebeu benefício assistencial de 2003 a 2018, e que há documentos em
nome de Aglies que ora indicam o mesmo domicílio da Sra. Ida, mãe e segurada, falecida em
11/05/2016, ora apontam localidade diversa.
Assim, a fim de evitar o cerceamento de defesa, necessário aferir qual era a efetiva participação
da genitora nos cuidados com a filha, não bastando para tanto simples alegações sem prova
correspondente.
Logo, não há reparo na decisão que determinou a anulação da sentença.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OITIVA DE
TESTEMUNHAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que ensejaram a anulação da
sentença para oitiva de testemunhas.
- Conquanto a dependência econômica de filha maior inválida seja presumida, ela admite prova
em contrário.
- No caso, o cenário que se encontrou foi que a autora, divorciada em 2001, portadora de
esquizofrenia paranoide, morou em abrigo até 2007, quando teve alta (fl. 64 do doc. 33156664) e
foi requerida sua interdição pela filha Aglies Roberta Sebastião, que obteve a curatela.
- E ainda, que a autora recebeu benefício assistencial de 2003 a 2018, e que há documentos em
nome de Aglies que ora indicam o mesmo domicílio da Sra. Ida, mãe e segurada, falecida em
11/05/2016, ora apontam localidade diversa.
- Assim, a fim de evitar o cerceamento de defesa, necessário aferir qual era a efetiva participação
da genitora nos cuidados com a filha, não bastando para tanto simples alegações sem prova
correspondente.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
