Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5368191-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A demandante, casada, ajuizou a presente ação previdenciária visando o benefício pensão por
morte na condição de genitora de Fabio Muniz dos Santos, falecido em 27/04/2013, aos 18 anos
de idade.
- O conjunto probatório não foi suficiente a demonstrar que o falecido contribuísse de maneira
habitual e substancial para o sustento da genitora, máxime por ele ter falecido jovem com poucos
vínculos empregatícios, enquanto a autora e seu marido sempre trabalharam e apresentaram
extenso histórico laboral.
- Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, cabe observar que, para fins
previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual
ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5368191-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MUNIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5368191-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MUNIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIA MUNIZ DOS SANTOS contra decisão
monocráticaque não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação autárquica,para
julgar improcedente o pedido.
Argumenta que a dependência econômica entre mãe e filho não precisa ser exclusiva, e que o
conjunto probatório é assaz ao propósito pretendido.
Instado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5368191-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MUNIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, embora demonstrada a qualidade
de segurado do falecido, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em
relação aode cujus.
No caso, a despeito da prova testemunhal e dos documentos juntados a demonstrar que o
falecido era solteiro, sem filhos e convivia com a autora, não ficou evidente que contribuísse de
maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
Destacou o julgado que o falecido morreu jovem com apenas três vínculos empregatícios, que
juntos não totalizavam dois anos de serviço.
Enquanto, a autora e seu marido tinham extenso histórico laboral.
Seu marido, de quem é dependente, na competência do óbito (04/2013) recebia o equivalente a
R$ 1.602,68 a título de proventos, enquanto o salário mínimo girava em torno de R$ 678,00, e
desde 29/07/2015 recebe aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, entendeu-se que não havia dependência econômica, mas apenas mero auxílio
financeiro.
Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto
TRF, cabe observar que, para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de
dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que
residem na mesma casa.
Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. ART.
16, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
LABORAIS PELA SUPOSTA DEPENDENTE. MERO AUXÍLIO FINANCEIRO DO FALECIDO
SEGURADO. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício
de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão,
quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência
econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Consoante
a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, "a comprovação da real dependência
econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço
orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se
desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente
econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal
Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-
DJF1 p.120 de 07/04/2008), ainda mais porque, conforme se extrai do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS em seu nome, ela possui diversos registros de vínculos
empregatícios no período de 1979 a 2012, bem ainda comprovação de ter trabalhado para a
Prefeitura Municipal de Iturama em diversos períodos entre 31/12/2005 e 05/2012 - nove meses
após o falecimento do instituidor da pensão -, interstício este intercalado pela percepção de
auxílio-doença previdenciário entre 27/06/2006 e 31/08/2006, o que, por si só, refuta a alegação
de que vivia às expensas do segurado falecido. 3. Em que pese a existência de precedentes
jurisprudenciais no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para fins de comprovação da
relação de dependência econômica, e que esta não necessita ser exclusiva, entendo que, na
espécie, o depoimento pessoal e a prova testemunhal confirmam que o sustento da casa própria
da autora era realizado por ela - consoante informação extraída do retromencionado CNIS no
sentido de que sempre exerceu atividades laborais - e que seu filho prestava mero auxílio
financeiro ou reforço orçamentário na manutenção familiar da residência em comum. 4. Apelação
desprovida."
(Apelação 00221442620154019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 -
Segunda Turma, e-DJF1 de 07/04/2017) (grifei)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74
a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado
conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii)
da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...) 5. Quanto à condição de dependente da
parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida.
Nesse ponto reside a controvérsia. 6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao
filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. 7. Não se
caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em
relação aos genitores. (...) 13. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência, aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica
da genitora em relação à filha. Afirmaram as testemunhas genericamente que a "de cujus"
ajudava (colaborava) com as despesas da casa. 14. Dessarte, verificado o não preenchimento
dos requisitos legais, assiste razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao benefício
pensão por morte da filha, e a sentença deve ser reformada. 15. Por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
16. Apelação provida."
(AC 00381958320154039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 de 20/04/2017) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS NÃO
COMPROVADA. MERO AUXÍLIO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Pretende a
autarquia embargante que prevaleça o entendimento esposado no voto vencido da lavra do
eminente Des. Federal Francisco Cavalcanti no sentido de que, para fins da percepção da pensão
por morte é necessário que esteja comprovada a dependência econômica o que não restou
demonstrado nos autos. 2. A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, prevê, dentre os beneficiários dependentes da Previdência Social, os pais do
segurado, condicionando tal benefício à comprovação de tal dependência, mediante meios
idôneos de prova 3. À época do falecimento do Segurado (out/1998), a Autora já possuía pensão
por morte, no valor de um salário mínimo e seu companheiro, genitor do Segurado, trabalhava no
comércio informal. Os padecimentos de saúde da Autora e gastos extras com medicamentos, só
ocorreram após o falecimento do filho. 4. Conforme arcabouço probatório, o de cujos ajudava
apenas a genitora e, eventualmente, quando faltava recurso, colaborava com as despesas
domésticas porque ainda residia com os pais. 5. Não se verifica, no caso dos autos, a existência
de dependência econômica visto que o mero auxílio financeiro não é capaz de caracterizar uma
condição de vulnerabilidade e dependência financeira. 6. Embargos infringentes providos."
(EIAC 0005035372013405830001, Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira, TRF5 -
Pleno, DJE de 22/03/2017)
Logo, não merece acolhida a pretensão da autora.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A demandante, casada, ajuizou a presente ação previdenciária visando o benefício pensão por
morte na condição de genitora de Fabio Muniz dos Santos, falecido em 27/04/2013, aos 18 anos
de idade.
- O conjunto probatório não foi suficiente a demonstrar que o falecido contribuísse de maneira
habitual e substancial para o sustento da genitora, máxime por ele ter falecido jovem com poucos
vínculos empregatícios, enquanto a autora e seu marido sempre trabalharam e apresentaram
extenso histórico laboral.
- Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, cabe observar que, para fins
previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual
ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
