Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028707-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DESCONEXAS,
AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1.A petição de agravo interno do ID 136876036, o INSS, no pressuposto obviamente equivocado,
tratou da questão como acórdão que concedeu ao recorrido aposentadoria por tempo de serviço
em que foi reconhecido como especial o período em que trabalhou em órgão público em
condições alegadas como insalubres, em que se culmina, após as respectivas razões,com o
requerimento para que seja reconsiderada a r. decisão ou que seja posto o presente recurso em
Mesa, para prosseguir no julgamento do recurso de apelação.
2. Inexiste ligação lógica entre o decidido e orecursointerposto, não é sequer caso de examinar
lhe o mérito.
3. A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual das partes,
pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, sem que
se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
4- Não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo para
conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes
manifestamente infundados’, tendo em vista que resta evidente o erro material cometido pelo
agravante, ao trocar a peça processual pertinente à outra ação, situação que implica no não
conhecimento do recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno não conhecido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028707-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DULCINEA MENDES DA COSTA FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028707-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DULCINEA MENDES DA COSTA FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de
decisão monocrática que reconsiderou a decisão que sustou a determinação judicial de
implantação do benefício de pensão por morte, negou provimento ao agravo do INSS, mantendo
a decisão do juízo a quo que concedeu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, conforme
dispõe o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com adoção de critérios diferenciados somente
sendo admitida quando a atividade for exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, porém, desde que se trate de benefício do regime geral de
previdência social, que não é o caso em tela.
Relata que a autora é servidora pública estadual, sob regime estatutário e como tal, a certidão de
tempo de serviço pleiteada é apenas um meio para obter benefício do regime próprio,
consequentemente, o pedido de reconhecimento de tempo especial encontra óbice na legislação
de regência.
Requer seja reconsiderada a r. decisão, ou se V. Exa. houver por melhor juízo mantê-la, requer
seja posto o presente recurso em Mesa, para julgamento para prosseguir no julgamento do
recurso de apelação.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, expondo que as razões do
agravo interno não tratam da situação discutida nos autos.
Requer a condenação doAgravante às penas decorrentes da litigância de má-fé, com fixação de
indenização.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028707-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DULCINEA MENDES DA COSTA FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na decisão proferida no ID 135278910, por decisão monocrática, conclui que a qualidade de
segurado ao RGPS do falecido João Carlos Francisco restou comprovada nos autos e,
consignando que os documentos anexados ao agravo e os acrescidos nas contrarrazões
permitiram confirmar a verossimilhança do pedido para concessão de pensão por morte de João
Carlos Francisco, na condição de esposa do segurado falecido, determinei a imediata
implantação do benefício, negando provimento ao agravo, mantendo a decisão do juízo a quo que
concedeu a tutela antecipada.
Na petição de agravo interno do ID 136876036, o INSS, no pressuposto obviamente equivocado,
tratou da questão como acórdão que concedeu ao recorrido aposentadoria por tempo de serviço
em que foi reconhecido como especial o período em que trabalhou em órgão público em
condições alegadas como insalubres, em que se culmina, após as respectivas razões,com o
requerimento para que seja reconsiderada a r. decisão ou que seja posto o presente recurso em
Mesa, para prosseguir no julgamento do recurso de apelação.
Não havendo nenhuma ligação lógica entre o decidido e orecursointerposto, não é sequer caso
de examinar lhe o mérito.
Pertinente à alegação de litigância de má-fé, sustenta a agravada em suas contrarrazões, que o
agravante agiu de má-fé, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por perdas
e danos decorrentes.
Com efeito, a análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual
das partes, pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-
fé, sem que se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, exigindo que a
parte:
(I) deduza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(II) altere intencionalmente a verdade dos fatos;
(III) use do processo para conseguir objetivo ilegal;
(IV) oponha resistência injustificada ao andamento do processo;
(V) proceda de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(VI) provoque incidentes manifestamente infundados.
A litigância de má-fé deve ser considerada como aquela atitude tomada por alguma das partes,
que se posiciona contrariamente ao que seria boa-fé.
A boa-fé é sempre presumível, até que o contrário seja cabalmente provado, o que não restou
comprovado nos autos.
Tenho que não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo
para conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes
manifestamente infundados’, tendo em vista que resta evidente o erro material cometido pelo
agravante, ao trocar a peça processual pertinente à outra ação, situação que implica no não
conhecimento do recurso.
Sobre eventuais prejuízos, tem-se que foi determinada à comunicação ao Juízo de Origem sobre
manutenção da decisão do juízo a quo que concedeu a tutela antecipada, o que efetivamente foi
cumprido, conforme consta do item “expedição de comunicação via sistema”.
Assim, o pedido de fixação de multa decorrente do não cumprimento deve ser dirigido àquele
Juízo.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO AGRAVO.
Sem prejuízo, reitere-se a comunicação ao Juízo de Origem e oficie-se ao INSS para implantação
do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DESCONEXAS,
AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1.A petição de agravo interno do ID 136876036, o INSS, no pressuposto obviamente equivocado,
tratou da questão como acórdão que concedeu ao recorrido aposentadoria por tempo de serviço
em que foi reconhecido como especial o período em que trabalhou em órgão público em
condições alegadas como insalubres, em que se culmina, após as respectivas razões,com o
requerimento para que seja reconsiderada a r. decisão ou que seja posto o presente recurso em
Mesa, para prosseguir no julgamento do recurso de apelação.
2. Inexiste ligação lógica entre o decidido e orecursointerposto, não é sequer caso de examinar
lhe o mérito.
3. A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual das partes,
pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, sem que
se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
4- Não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo para
conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes
manifestamente infundados’, tendo em vista que resta evidente o erro material cometido pelo
agravante, ao trocar a peça processual pertinente à outra ação, situação que implica no não
conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
