
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5823804-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO MISSACI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5823804-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO MISSACI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 284495355, em face da decisão monocrática, que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que reconheceu o período especial laborado pelo autor, e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição
Alega o agravante que é impossível o enquadramento da atividade especial, uma vez que os períodos especiais reconhecidos na sentença e confirmados pela decisão agravada, teria se baseado em PPP’s que não tinham a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
Contrarrazões da parte autora. (ID 289947183 - Pág. 2)
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5823804-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO MISSACI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Com a devida vênia, entendo que assiste razão ao INSS.
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser assinado por representante legal da empresa, devidamente autorizado por procuração, sendo obrigatória a indicação dos responsáveis técnicos habilitados que, por período, foram encarregados dos registros ambientais e dos resultados da monitoração biológica:
"§ 12. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica."
"Art. 262. O formulário deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os respectivos registros profissionais."
Ainda, o art. 264 da mesma Instrução Normativa, que regula o preenchimento do PPP, estipula as informações que devem constar no documento, incluindo a assinatura de um responsável legal:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ."*
Embora a Instrução Normativa nº 85/2016 tenha modificado o § 2º do art. 264 da IN 77/2015, dispensando a necessidade de constar o carimbo com a razão social e o CNPJ da empresa, a exigência de assinatura por representante legal permanece inalterada.
É de se observar que, desde 2004, quando o PPP se tornou requisito para comprovação do tempo de contribuição especial, as normas do INSS passaram a exigir a outorga de poderes específicos por procuração ao representante legal da empresa para a assinatura do documento. Contudo, essa exigência pode ser mitigada, de modo que o PPP, quando devidamente assinado e carimbado pela empresa, deve ser considerado prova idônea para o reconhecimento da especialidade do período laborado.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996, ou após sua conversão na Lei 9.528/1997, poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos.
Nesse sentido, Wladimir Novaes Martinez ressalta:
"A Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a Medida Provisória 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de perícia. Logo, a não ser nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996."
Assim, antes de 1996, a exigência de laudo técnico limitava-se à exposição a ruído e calor. Após essa data, a ausência de um responsável técnico no formulário não configura mera irregularidade formal, visto que é esse profissional quem irá aferir a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho e se responsabilizará pela veracidade das informações.
Especificamente sobre a exigência de responsável técnico, o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou entendimento no seguinte sentido:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre a monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com a apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (data da sua expedição).
No caso em apreço, o PPP apresentado pela parte autora, relativo aos períodos de 26/01/1993 a 24/03/2006 e de 01/10/1990 a 30/10/1992, não indicou a presença de responsável técnico pelos registros ambientais (ID 76476769 - Pág. 1 e ID 76476775 - Pág. 1).
Vejamos:
Período 26.01.1993 a 24.03.2006
ID 76476769, página 2
01.10.1990 a 30.10.1992
ID 76476775, página 3
Verifica-se que, nos termos da tese firmada no Tema 208 da TNU, a ausência total ou parcial da indicação no PPP quanto a presença do responsável técnico pelos registros ambientais, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No entanto, como dito, no caso em concreto, além do PPP, não foram apresentados outros documentos que complementassem as informações do formulário.
Destaca-se, ainda, que, para o agente nocivo ruído, desde antes da Lei nº 9.032/95 já se exigia a presença de responsável técnico habilitado, dada a natureza quantitativa da aferição, o que não foi observado no presente caso.
Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para que o pedido seja extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto.
É como voto.
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER:
Cumprimentando a Exma. Desembargadora Relatora pelo bem conduzido voto, peço vênia para dele divergir parcialmente nos seguintes termos:
Trata-se de demanda concessória de aposentadoria por tempo de contribuição julgada parcialmente procedente pelo 1º grau para reconhecer a especialidade de períodos nos quais esteve a parte autora submetida a agentes nocivos.
Ainda, ante ao reconhecimento insalutífero, determinou a origem a implantação da aposentadoria, contra o que, insurgiu-se a Administração Previdenciária.
O bem conduzido Voto da Exma. Desembargadora Relatora, observa que os PPPs emitidos pelos respectivos empregadores do laborista, ao tempo da prestação de serviços, não indicam a existência de responsável pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/01/1993 a 24/03/2006 e de 01/10/1990 a 30/10/1992.
Diante deste frágil conjunto indiciário, concluiu o voto condutor pela insubsistência do reconhecimento insalutífero dos períodos controvertidos, assentando, no entanto, que o pleito alusivo a qualificação dos citados períodos como especiais deve ser extinto sem julgamento do mérito, por aplicação extensiva do entendimento consagrado pelo C. STJ no Tema 629.
Com a devida venia à exegese do Voto condutor, dele divirjo parcialmente quanto a forma de resolução meritória da lide:
Notadamente, a C. Corte Cidadã, ao consolidar a tese afetada pela citada Temática, o fez a observância de que o trabalhador rural se encontra em situação de hipossuficiência probatória, de modo que os documentos que possui no momento do ajuizamento da demanda podem se mostrar insuficientes ao convencimento do julgador e a configuração de início de prova material a que alude artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91, razão pela qual, a extinção sem cognição meritória, nessa condição específica, mostra-se plausível, por ausência de preenchimento das condições da lide.
Nessa linha de raciocínio, em virtude da especificidade alusiva ao trabalho campesino, entendo que citada exegese não é extensível às hipóteses em que a prova produzida nos autos se mostra insuficiente a comprovação de trabalho realizado em condições insalutíferas, do trabalhador urbano, condição que é inaplicável o Tema 629 do C. STJ.
Isso porque, a demonstração de especialidade do labor não impõe a produção de início de prova material e nem é respaldada por prova oral.
O trabalho insalutífero é, de forma distinta e inconteste, corroborado unicamente por prova documental técnica cuja ausência aos autos determina a improcedência do pedido, já que a parte autora da demanda não se desincumbiu à contento de seu ônus segundo distribuição consagrada pela teoria clássica delimitada pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Neste sentido, destaco o posicionamento já adotado em votos da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana, nesta C. 9ª Turma:
“(...)Por fim, quanto aos intervalos de 29/4/1995 a 28/6/1997 e 4/2/1998 a 30/10/1998, merece guarida a irresignação da autarquia, pois, de fato, em caso de ausência de comprovação da especialidade, ao final da instrução processual, o pedido de enquadramento deve ser julgado improcedente. A propósito, o caso não se amolda ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural quando a improcedência se dá por insuficiência de provas. Aqui, não se cuida de aposentadoria por idade rural, mas de reconhecimento de atividade especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000165-03.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)
Assim, com reiterada vênia, apresento DIVERGÊNCIA PARCIAL dos termos do r. Voto condutor para DAR PROVIMENTO à apelação do INSS em MAIOR EXTENSÃO, para julgar improcedente o reconhecimento dos períodos especiais de 26/01/1993 a 24/03/2006 e de 01/10/1990 a 30/10/1992 que devem ser computados como tempo comum, mantidas, no mais, as cominações da proposta de voto da E. Relatora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter, obrigatoriamente, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos dos artigos 262 e 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
- A ausência da indicação do responsável técnico pode ser suprida pela apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou de elementos técnicos equivalentes, conforme estabelecido no Tema 208 da TNU, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou sua organização ao longo do tempo.
- No presente caso, o PPP apresentado não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais, nem foram anexados aos autos o LTCAT ou documentos equivalentes que pudessem suprir tal ausência.
- O reconhecimento do tempo especial nos períodos de 26/01/1993 a 24/03/2006 e de 01/10/1990 a 30/10/1992 é inviável, uma vez que não houve a comprovação adequada da exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência.
- No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
- Agravo interno provido parcialmente provido, para que o pedido seja extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
