Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028387-20.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS SEM CTPS APÓS 24/07/1991
NÃO PODEM SER CONTABILIZADOS PARA FINS DE CARÊNCIA - AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao reconhecer todo o período
rural sem anotação em CTPS entre 07/07/1977 a 23/06/2014.
2 - Ora, em todos estes períodos, conforme o início de prova material corroborada pelas
testemunhas ouvidas em Juízo, a parte autora trabalhou nas safras e entressafras de colheita de
laranja subordinadas a empresas agrícolas, as quais tem a responsabilidade pelo recolhimento
previdenciário, não podendo o ônus da empresa pesar contra a pretensão da segurada agravada.
3 - Consequentemente, o período rural reconhecido entre 07/07/1977 a 23/06/2014 deve ser
reconhecido. Ressalto que o período rural sem CTPS reconhecido após 24/07/1991 não pode ser
computado para fins de carência. Ainda assim, somados os períodos rurais reconhecidos antes
de 24/07/1991 aos períodos com anotação em CTPS (ID 87162420, p. 26/36), o autor cumpre o
requisito de carência mínima para a obtenção do benefício. Portanto, o autor faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve ser mantida.
4 - Quanto ao termo inicial do benefício, na r. decisão monocrática ficou exposto que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.Portanto, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data de início de benefício foi fixada na data de citação do INSS (07/08/2014 – ID 87162420, p.
44).
5 - Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028387-20.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA - RJ159891-N
APELADO: MARLI ARVELINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028387-20.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA - RJ159891-N
APELADO: MARLI ARVELINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 160987669) em face da decisão
monocrática (ID 156257157), que deu parcial provimento à sua apelação, para fixar a data de
início de benefício em 07/08/2014, bem como para determinar que em relação aos juros de
mora e correção monetária devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, mantendo-
se, no mais, a r. sentença de origem.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que o período rural entre
07/07/1977 a 23/06/2014 deve ser reconhecido com restrições após 24/07/1991, uma vez que
não houve recolhimento de contribuições. Subsidiariamente, requer que a data de início de
benefício seja fixada na data de apresentação dos documentos novos ou na data de citação.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028387-20.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA - RJ159891-N
APELADO: MARLI ARVELINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao reconhecer todo o período rural
sem anotação em CTPS entre 07/07/1977 a 23/06/2014.
Ora, em todos estes períodos, conforme o início de prova material corroborada pelas
testemunhas ouvidas em Juízo, a parte autora trabalhou nas safras e entressafras de colheita
de laranja subordinadas a empresas agrícolas, as quais tem a responsabilidade pelo
recolhimento previdenciário, não podendo o ônus da empresa pesar contra a pretensão da
segurada agravada.
Consequentemente, o período rural reconhecido entre 07/07/1977 a 23/06/2014 deve ser
reconhecido. Ressalto que o período rural sem CTPS reconhecido após 24/07/1991 não pode
ser computado para fins de carência. Ainda assim, somados os períodos rurais reconhecidos
antes de 24/07/1991 aos períodos com anotação em CTPS (ID 87162420, p. 26/36), o autor
cumpre o requisito de carência mínima para a obtenção do benefício. Portanto, o autor faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve ser mantida.
Quanto ao termo inicial do benefício, na r. decisão monocrática ficou exposto que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio
requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a
contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
Portanto, a data de início de benefício foi fixada na data de citação do INSS (07/08/2014 – ID
87162420, p. 44).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para declarar
que os períodos rurais reconhecidos sem CTPSapós 24/07/1991 não podem ser computados
para fins de carência, mantendo-se, no mais, a r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS SEM CTPS APÓS 24/07/1991
NÃO PODEM SER CONTABILIZADOS PARA FINS DE CARÊNCIA - AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao reconhecer todo o período
rural sem anotação em CTPS entre 07/07/1977 a 23/06/2014.
2 - Ora, em todos estes períodos, conforme o início de prova material corroborada pelas
testemunhas ouvidas em Juízo, a parte autora trabalhou nas safras e entressafras de colheita
de laranja subordinadas a empresas agrícolas, as quais tem a responsabilidade pelo
recolhimento previdenciário, não podendo o ônus da empresa pesar contra a pretensão da
segurada agravada.
3 - Consequentemente, o período rural reconhecido entre 07/07/1977 a 23/06/2014 deve ser
reconhecido. Ressalto que o período rural sem CTPS reconhecido após 24/07/1991 não pode
ser computado para fins de carência. Ainda assim, somados os períodos rurais reconhecidos
antes de 24/07/1991 aos períodos com anotação em CTPS (ID 87162420, p. 26/36), o autor
cumpre o requisito de carência mínima para a obtenção do benefício. Portanto, o autor faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve ser mantida.
4 - Quanto ao termo inicial do benefício, na r. decisão monocrática ficou exposto que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.Portanto,
a data de início de benefício foi fixada na data de citação do INSS (07/08/2014 – ID 87162420,
p. 44).
5 - Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
