Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029023-22.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIa POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
prova testemunhal. preclusão. artigo 1.015, do CPC.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Como bem salientado na decisão atacada, houve reconhecimento da preclusão da prova
testemunhal, considerando-se que a parte autora e seu causídico não compareceram na
audiência virtual determinada pelo r. juízo sem justo motivo; ademais, o mero inconformismo
sobre a decisão interlocutória de negativa do pedido de realização de audiência presencial não
substitui a necessidade de recurso apropriado.
III - Conforme decidido pelo STJ, o rol das hipóteses previstas no artigo 1.015, do CPC, para
cabimento do agravo, não é hermeneuticamente fechado, o que torna o recurso apropriado para
decisões interlocutórias importantes e que podem se traduzir na procedência ou improcedência
do pedido. No caso concreto, é descabido considerar que a oitiva das testemunhas não é urgente
ou importante na presente ação em que se buscou comprovar tempo de atividade campesina,
para fins de cômputo aos demais períodos de labor.
IV - Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029023-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AGUIMAR ALVES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA -
SP328581-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUIMAR ALVES
PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-
N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029023-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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INSS
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MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão proferida nos termos do
art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), que anulou a r. sentença monocrática e julgou
procedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição).
O autor repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega a
agravante não ter ocorrido a preclusão da prova testemunhal, pugnando pela necessidade de
reabertura da instrução.
A parte agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029023-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Como bem salientado na decisão atacada, houve reconhecimento da preclusão da prova
testemunhal, considerando-se que a parte autora e seu causídico não compareceram na
audiência virtual determinada pelo r. juízo sem justo motivo; ademais, o mero inconformismo
sobre a decisão interlocutória de negativa do pedido de realização de audiência presencial não
substitui a necessidade de recurso apropriado.
Conforme decidido pelo STJ, o rol das hipóteses previstas no artigo 1.015, do CPC, para
cabimento do agravo não é hermeneuticamente fechado, o que torna o recurso apropriado para
decisões interlocutórias importantes e que podem se traduzir na procedência ou improcedência
do pedido. No caso concreto, é descabido considerar que a oitiva das testemunhas não é
urgente ou importante na presente ação em que se buscou comprovar tempo de atividade
campesina, para fins de cômputo aos demais períodos de labor.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas,verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou"(STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIa POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. prova testemunhal. preclusão. artigo 1.015, do CPC.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Como bem salientado na decisão atacada, houve reconhecimento da preclusão da prova
testemunhal, considerando-se que a parte autora e seu causídico não compareceram na
audiência virtual determinada pelo r. juízo sem justo motivo; ademais, o mero inconformismo
sobre a decisão interlocutória de negativa do pedido de realização de audiência presencial não
substitui a necessidade de recurso apropriado.
III - Conforme decidido pelo STJ, o rol das hipóteses previstas no artigo 1.015, do CPC, para
cabimento do agravo, não é hermeneuticamente fechado, o que torna o recurso apropriado para
decisões interlocutórias importantes e que podem se traduzir na procedência ou improcedência
do pedido. No caso concreto, é descabido considerar que a oitiva das testemunhas não é
urgente ou importante na presente ação em que se buscou comprovar tempo de atividade
campesina, para fins de cômputo aos demais períodos de labor.
IV - Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA