Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001529-84.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIa POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
proporcional. necessidade de cumpRimento de pedágio ART. 9º DA e.c 20/98).
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – A decisão agravada foi cristalina ao considerar que a parte autora, na data do requerimento
administrativo, em 28/03/2017, possuía 34 anos, 8 meses e 18 dias, fato este incontroverso e
aceito pela própria autarquia; ocorre que a ora agravante não considerou em seus cálculos o
cumprimento do tempo adicional de 40% previsto no artigo 9º da E.C. nº 20/98, que resultaria no
tempo de 35 anos, 04 meses e 26 dias de atividades necessários para obter o benefício em sua
forma proporcional na data da DER, ou seja, em termos matemáticos, o pedágio seria de 05
anos, 04 meses e 26 dias o que, por óbvio, não foi atingido.
III- Resta claro que na data da DER, o requisito não foi cumprido e que a aposentadoria integral
mostra-se mais vantajosa, tanto assim o é que a autarquia propôs acordo para conceder a
benesse em sua forma integral mediante reafirmação da DER para 18/07/2017, o que não foi
aceito.
IV- Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes).
V - Agravo internodesprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001529-84.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCO ANTONIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO
Advogados do(a) APELANTE: ALAN FARIAS ZANDONADI - SP428633, MARIA ISABEL DE
FARIAS - SP64000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001529-84.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCO ANTONIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO
Advogados do(a) APELANTE: ALAN FARIAS ZANDONADI - SP428633, MARIA ISABEL DE
FARIAS - SP64000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão proferida nos termos do
art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), quenegou provimento ao seu recurso de apelo,
mantendo a r. sentença denegatória de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional).
Insiste a agravante que cumpriu os requisitos para aconcessão do benefício da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, de forma que
pugna pela concessão da benesse.
A parte agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001529-84.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCO ANTONIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO
Advogados do(a) APELANTE: ALAN FARIAS ZANDONADI - SP428633, MARIA ISABEL DE
FARIAS - SP64000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A decisão agravada foi bem clara ao considerar que a parte autora, na data do requerimento
administrativo, em 28/03/2017,possuía 34 anos, 8 meses e 18 dias, fato este incontroverso e
aceito pela própria autarquia; ocorre que a ora agravante não considerou em seus cálculos o
cumprimento do tempo adicional de 40% previsto no artigo 9º da E.C. nº 20/98, que resultaria
no tempo de 35 anos, 04 meses e 26 dias de atividades necessários para obter o benefício em
sua forma proporcional na data da DER, ou seja, em termos matemáticos o pedágio seria de 05
anos, 04 meses e 26 dias o que, por óbvio, não foi atingido.
Resta claro que na data da DERo requisito não foi cumprido e que a aposentadoria integral
mostra-se mais vantajosa, tanto assim o é que a autarquia propôs acordo para conceder a
benesse em sua forma integral mediante reafirmação da DER para 18/07/2017, o que não foi
aceito.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas,verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou"(STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIa POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO proporcional. necessidade de cumpRimento de pedágio ART. 9º DA e.c
20/98).
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – A decisão agravada foi cristalina ao considerar que a parte autora, na data do requerimento
administrativo, em 28/03/2017, possuía 34 anos, 8 meses e 18 dias, fato este incontroverso e
aceito pela própria autarquia; ocorre que a ora agravante não considerou em seus cálculos o
cumprimento do tempo adicional de 40% previsto no artigo 9º da E.C. nº 20/98, que resultaria
no tempo de 35 anos, 04 meses e 26 dias de atividades necessários para obter o benefício em
sua forma proporcional na data da DER, ou seja, em termos matemáticos, o pedágio seria de
05 anos, 04 meses e 26 dias o que, por óbvio, não foi atingido.
III- Resta claro que na data da DER, o requisito não foi cumprido e que a aposentadoria integral
mostra-se mais vantajosa, tanto assim o é que a autarquia propôs acordo para conceder a
benesse em sua forma integral mediante reafirmação da DER para 18/07/2017, o que não foi
aceito.
IV- Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas (precedentes).
V - Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
