Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIa POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIdADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA em parte dos períodos. I - Eventual alega...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIa POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIdADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA em parte dos períodos. I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. II – Não há na documentação anexada quantificação de exposição aos fatores de risco apontados. Inviabilidade de reconhecimento da nocividade do labor (Lavador de Veículos), por presunção legal. Insuficiência de informação para reconhecimento da nocividade do labor. III - O agente agressivo identificado (poeiras minerais/sílica livre) somente foi considerado cancerígeno a partir da edição da Portaria Interministerial do MPS/MTE/MS 09/2014, sendo inviável sua aplicação retroativa para considerar a atividade especial por mera presença no ambiente de trabalho do referido agente agressivo. IV - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5173033-96.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5173033-96.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIa POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIdADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA em parte dos períodos.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Não há na documentação anexada quantificação de exposição aos fatores de risco
apontados. Inviabilidade de reconhecimento da nocividade do labor (Lavador de Veículos), por
presunção legal. Insuficiência de informação para reconhecimento da nocividade do labor.
III - O agente agressivo identificado (poeiras minerais/sílica livre) somente foi considerado
cancerígeno a partir da edição da Portaria Interministerial do MPS/MTE/MS09/2014, sendo
inviável sua aplicação retroativa para considerar a atividade especial por mera presença no
ambiente de trabalho do referido agente agressivo.
IV - Agravo internodesprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173033-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173033-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão proferida nos termos do
art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), quedeu parcial provimento ao seu recurso de
apeloapenas para reconhecer a atividade especial de parte dos períodos vindicado, mantendo a r.
sentença denegatória de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
Pugna a agravante pelo reconhecimento da nocividade do labor em todos os períodos vindicados
e a concessão dabenesse, pois alega que possui tempo de serviço/contribuições necessárias.
A parte agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173033-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Como salientado na decisão atacada, no interstício de 01/09/1993 a 31/03/1995, o PPPnão
aponta a medição aos agentes físicos ruído e poeira e não há possibilidade de considerar, por
presunção legal, a atividade de Lavador de Veículos como especial.
De outra parte, nos períodos de 10/01/2000 a 24/05/2004; 10/01/2005 a 20/12/2006 e
“01/02/2007 a até o momento”, adecisão fundamentou-se na perícia técnica realizada , que
apontou a exposição ao agente físico ruídono limite de tolerância estipulado pela legislação
àépoca vigente (85 dBA) .
A constatação ao agente agressivo“sílica livre” foi também levado em consideração na decisão
agravada, todavia com interpretação restrita na avaliação quantitativa para períodos anteriores à
edição da Portaria Interministerial do MPS/MTE/MS de 09/2014, que passou a considerá-lo como
agente cancerígeno, sendo, portanto, a sua simples presença suficiente para a caracterização da
atividade especial. Referida interpretação foi adotada administrativamente pela autarquia, ao
considerar como nocente o período de 08/02/2014 a 02/08/2017, o que levou a decisão ajulgar a
ora agravante carecedora de interesse processual neste período.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas,verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou"(STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIa POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIdADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA em parte dos períodos.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Não há na documentação anexada quantificação de exposição aos fatores de risco
apontados. Inviabilidade de reconhecimento da nocividade do labor (Lavador de Veículos), por
presunção legal. Insuficiência de informação para reconhecimento da nocividade do labor.

III - O agente agressivo identificado (poeiras minerais/sílica livre) somente foi considerado
cancerígeno a partir da edição da Portaria Interministerial do MPS/MTE/MS09/2014, sendo
inviável sua aplicação retroativa para considerar a atividade especial por mera presença no
ambiente de trabalho do referido agente agressivo.
IV - Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora