Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007490-48.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DIFERENCIADA DOS PERÍODOS DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido
como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “O Segurado que exerce atividades
em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário,
faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007490-48.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROBERTO DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007490-48.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROBERTO DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação para fixar os critérios de aplicação da correção monetária, mantendo,
assim, o reconhecimento dos períodos especiais de 01/02/1984 a 16/03/1992 e 14/01/1993 a
18/01/2006, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte
autora, a partir da data do requerimento administrativo (04/12/2014).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade da contagem diferenciada dos
períodos em que houve afastamento do trabalho em razão do gozo de auxílio-doença
previdenciário. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007490-48.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROBERTO DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como
representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
A título de esclarecimento, transcrevoa ementa do julgado em referência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto
3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por
incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a
exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade
física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de
afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário
ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas
hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos
de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de
atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de
afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer
agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não
se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima
proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que
restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar
em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-
doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da
natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou
expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se
dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por
incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente
no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício
movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove
a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de
aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003
extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção
exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz
jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem
que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade
especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do
INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ
01.08.2019) – destaquei.
No caso, além do lapso incontroverso (01/02/1984 a 16/03/1992), foi reconhecida pela sentença a
especialidade do período de 14/01/1993 a 18/01/2006, dado que, de acordo com o PPP
colacionado aos autos (id 3925979, págs. 07/08), durante esse interregno de tempo, o segurado
esteve sujeito a ruído contínuo de 106 dB (A), cabendo destacar que tal documento não foi
impugnado pela autarquia, tanto no recurso de apelação como no presente agravo.
Assim, considerando a orientação fixada pela Corte Superior pela sistemática de recursos
repetitivos (Tema 998), o autor tem direito à contagem diferenciada dos períodos em que esteve
afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença previdenciário (07/01/2005 a 03/03/2005
e07/07/2005 a 19/09/2005), como entendeu acertadamente o Juízo "a quo".
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DIFERENCIADA DOS PERÍODOS DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido
como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “O Segurado que exerce atividades
em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário,
faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
