Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5014210-60.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- A decisão impugnada, ao manter o enquadramento, como tempo de atividade especial, do
período em questão, fê-lo em face da jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, de
forma que a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador
a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco, como é a
situação específica dos presentes autos - fato este não infirmado pelo agravante. Nesse sentido,
o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do
STJ.
- Não pode ser acolhido, também, o argumento do INSS de que não seria possível o
reconhecimento da atividade especial em tela, para fins de concessão de benefício previdenciário
, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (ARE 664335), a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao
legislador ordinário,sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, como ocorre no caso em apreço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao empregador o recolhimento da contribuição adicional exigida, não podendo
o empregado ser responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta,
até mesmo porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador
de serviços)o seu devidocumprimento. Precedentes.
- Conclui-se, portanto, que a autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a
decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
conformidade com os dispositivos que regem a matéria e o entendimento jurisprudencial pátrio.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014210-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERNIVAL MARTINS FILHO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014210-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERNIVAL MARTINS FILHO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática, confirmada em
sede de embargos de declaração, que não conheceu do reexame necessário e negou provimento
à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais de 01/01/1987 a
12/07/1991, 02/03/1992 a 13/02/1996 e 01/08/1996 a 14/12/2009, bem como a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta o não cabimento do enquadramento de período
posterior a 05.03.1997, em razão da ausência de previsão da especialidade por periculosidade,
após o advento do Decreto nº 2.172/97. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão
agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Prequestiona os dispositivos indicados
para efeito de interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Apresentadas contrarrazões, em que a parte agravada requer o improvimento do recurso e a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014210-60.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERNIVAL MARTINS FILHO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
A decisão impugnada, ao manter o enquadramento, como tempo de atividade especial, do
período em questão, fê-lo em face da jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, de
forma que a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador
a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco, como,
repisa-se, é a situação específica dos presentes autos – fato este não infirmado pelo agravante.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Em igual teor: STJ, AGARESP 201200286860, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe Data:25/06/2013; AGRESP 201200557336, Primeira Turma, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe DATA:27/05/2013.
Não pode ser acolhido, também, o argumento do INSS de que não seria possível o
reconhecimento da atividade especial em tela, para fins de concessão de benefício previdenciário
, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou
extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário,sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição,
como ocorre no caso em apreço:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio,disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de
forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]"(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX
00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Ainda, como explanado na decisão agravada, não há, tampouco, violação ao princípio do
equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao empregador o
recolhimento da contribuição adicional exigida, não podendo o empregado ser responsabilizado
pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo porque possui o ente
previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de serviços)o seu
devidocumprimento.
Nesse diapasão, cito os seguintes precedentes desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por
similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no
Decreto nº 93.412/86.
- Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se considerar
como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não contemplava o agente
agressivo eletricidade. Extrai-se do julgado a definição do caráter exemplificativo (não taxativo)
das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-21.2017.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019) – destaquei
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob
condições especiais, inclusive no período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o artigo
58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
III - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado
a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui
meios próprios para receber seus créditos.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)".
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921260
- 0009750-96.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014 ) - destaquei
Conclui-se, portanto, que a autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a
decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
conformidade com os dispositivos que regem a matéria e o entendimento jurisprudencial pátrio.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por fim, descabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, dado não
restar caracterizado o intuito protelatório do recurso, configurando sua interposição mero
exercício do direito de recorrer. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5006225-
33.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em
14/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019).
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- A decisão impugnada, ao manter o enquadramento, como tempo de atividade especial, do
período em questão, fê-lo em face da jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, de
forma que a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador
a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco, como é a
situação específica dos presentes autos - fato este não infirmado pelo agravante. Nesse sentido,
o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do
STJ.
- Não pode ser acolhido, também, o argumento do INSS de que não seria possível o
reconhecimento da atividade especial em tela, para fins de concessão de benefício previdenciário
, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (ARE 664335), a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao
legislador ordinário,sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, como ocorre no caso em apreço.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao empregador o recolhimento da contribuição adicional exigida, não podendo
o empregado ser responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta,
até mesmo porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador
de serviços)o seu devidocumprimento. Precedentes.
- Conclui-se, portanto, que a autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a
decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
conformidade com os dispositivos que regem a matéria e o entendimento jurisprudencial pátrio.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
