Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001729-36.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO
DAS ATIVIDADES NOCIVAS COMO CONDIÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse
fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela –
fato este não impugnado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Outrossim, mostra-se totalmente infundadoo argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso
porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a norma
inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem
a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,sendo inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria
especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional
necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedente.
- Não há necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à
implementação da aposentadoria especial
- De fato, refletindo sob o aspecto da isonomia, ao aposentado comum a lei não prevê qualquer
vedação à continuidade de exercício de atividade laborativa após aposentar-se.
- Ademais, o segurado especial em nada se equipara ao aposentado por invalidez, cuja
manutenção no trabalho é absolutamente incompatível com o quadro de invalidez.
- Ainda, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da
possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo, como ocorreu no caso em apreço.
Precedentes.
- Acresça-se que,à época do pedido formulado no âmbito administrativo, o demandante já havia
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria especial, sendo devido o
benefício desde então, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Não se trata, pois, de declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91,
mas apenas de se dar interpretação à norma, de cunho protetivo, em conformidade com as
peculiaridades da situação fática e os demais preceitos que norteiam a matéria. Precedente.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001729-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALBERTO RODRIGUES NEVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001729-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALBERTO RODRIGUES NEVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelaçãopara fixar os critérios de aplicação da correção monetária, dos juros de
mora e das custas processuais, mantendo, assim, o reconhecimento do período especial de
06/03/1997 a 1º/12/2015, bem como a concessão da aposentadoria especial postulada, a partir
da data do requerimento administrativo (19/01/2017).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade do reconhecimento de atividade
especial por periculosidade, após o advento do Decreto n.º 2.172/97, e, ainda, a necessidade do
afastamento do trabalho, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91. Requer, desse modo,
a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Prequestiona os dispositivos indicados para efeito de interposição de recurso especial e/ou
extraordinário.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001729-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALBERTO RODRIGUES NEVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse
fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela –
fato este não impugnado pelo agravante.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Em igual teor: STJ, AGARESP 201200286860, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe Data:25/06/2013; AGRESP 201200557336, Primeira Turma, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe DATA:27/05/2013.
Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso
porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º,
CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio,disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional(em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de
forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015) - destaquei
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX
00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, como salientado no julgamento proferido em sede de apelação, violação ao
princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir
do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus.
Nessa linha:
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por
similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no
Decreto nº 93.412/86.
- Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se considerar
como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não contemplava o agente
agressivo eletricidade . Extrai-se do julgado a definição do caráter exemplificativo (não taxativo)
das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador.- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe
da exposição continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-21.2017.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019) - destaquei
De seu turno, observo que o autor, diante da negativa do pedido administrativo de concessão da
aposentadoria especial, formulado em 19/01/2017, ingressou com a presente ação judicial em
27/04/2017, para fins de obtenção do benefício a partir daquela data, tendo sido reconhecido,
nesta via, o direito pleiteado.
Assim, por óbvio, não há que se falar, na hipótese, em necessidade de afastamento do segurado
das atividades nocivas como condição à implementação da aposentadoria especial, muito menos
em ausência de pleito autoral a respeito dessa questão, eis que decorrente, logicamente, da
própria pretensão deduzida na inicial.
Com efeito, em primeiro lugar, vale enfatizar novamentequea aposentadoria é garantia
constitucional, estando prevista como direito social do trabalhador no artigo 7º, inciso XXIV, da
CF/1988. Esse mesmo artigo, em seu inciso XXIII, dispõe ser também direito dos trabalhadores
urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, tendo como escopo proteger o trabalhador que exerce atividades insalubres,
perigosas ou penosas, e que, por isso, deve fazer jus a tempo reduzido de trabalho para
aposentar-se, quando comparado ao trabalhador em atividade comum.
Decorre, pois, a denominada "aposentadoria especial" do poder de interferência estatal, que
legitimamente diferencia o trabalhador em atividade especial daquele em atividade comum, e,
com base nesse discrimen, possibilita-o aposentar-se com tempo reduzido de atividade.
Dessa forma, repisa-se, uma vez adquirido o direito à aposentação especial, ao segurado deve
ser garantida a faculdade de pleiteá-la e ainda poder optar em continuar exercendo atividade
laborativa - insalubre, penosa e perigosa, ou não -, caso assim desejar, cumulando-a com a
aposentadoria deferida, não tendo o Estado o direito de interferir na esfera privada do
trabalhador, impedindo-o de continuar trabalhando, cujo fim maior é manter-se com dignidade.
De fato, refletindo sob o aspecto da isonomia, ao aposentado comum a lei não prevê qualquer
vedação à continuidade de exercício de atividade laborativa após aposentar-se.
Ademais, o segurado especial em nada se equipara ao aposentado por invalidez, cuja
manutenção no trabalho é absolutamente incompatível com o quadro de invalidez.
Ainda, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade
de indeferimento de seu pedido administrativo, como ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO EMPREGO. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
I -Conforme dispunha o art. 35, § 1º, combinado ao art. 32, § 1º, a, da CLPS/84, vigente quando
do pleito administrativo da prestação pelo apelado 22 de janeiro de 1991 a aposentadoria
especial era devida, ao segurado empregado, a contar da data do desligamento do emprego,
quando requerida, em suma, até 180 (cento e oitenta) dias depois.
II -No caso, porém, a aplicação do citado dispositivo legal mostra-se inviável, pois a negativa do
deferimento do benefício deu-se por franco equívoco do Instituto a exigência da idade mínima de
50 (cinqüenta) anos, reconhecido no próprio âmbito administrativo da Previdência Social, daí
porque não se mostra plausível que o erro da autarquia previdenciária venha a prejudicar o
segurado.
III -Além disso, não seria razoável esperar do apelado que ficasse à espera do desfecho do
processo administrativo, que ocorreu depois de mais de dois anos, em 1993, sem qualquer
vínculo empregatício e, portanto, sem auferir rendimento, na incerta expectativa de que o INSS
viria a atender a pretensão ventilada naquela sede, para que tivesse a DIB fixada na data do
requerimento.
IV -Ressalte-se que, de qualquer modo, por época da conclusão do contencioso administrativo já
estava em vigor a Lei nº 8.213/91, que disciplinou a matéria de forma diversa, tornando
desnecessário o desligamento do último emprego para tornar possível o início do pagamento de
aposentadoria, consoante se verifica da conjugação do § 2º do art. 57 com o art. 49, I, b, do
diploma legal em comento.
V - A aposentadoria especial, na espécie, tem por termo inicial a data em que formulado o pleito
na via administrativa 22 de janeiro de 1991 , e não a data a que se seguiu o desligamento do
último emprego 26 de agosto de 1993.
[...]"
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0085367-22.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/03/2005, DJU DATA: 20/04/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RUÍDO.
PRECEDENTES DO STJ. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR ACERCA DA EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO PREVISTO
NO ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REGRA DO §8º DO ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
6. A partir da implantação do benefício aposentadoria especial torna-se obrigatório o
desligamento da empresa ou mais especificamente da atividade nociva, consoante inteligência do
§8º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Exigir do segurado o prévio afastamento da atividade insalubre
é por demais temerário, diante da possibilidade de seu pedido ser indeferido na esfera
administrativa, como ocorreu no presente caso, o que inviabilizaria a própria manutenção do
trabalhador.
7. O benefício somente foi implantado (fevereiro/2012 - fls. 298) em cumprimento à antecipação
da tutela deferida na sentença (dezembro/2011 - fls. 261/268). Todavia, na data do requerimento
administrativo (18/03/2010), o autor já reunia os requisitos para a obtenção de aposentadoria
especial, pedido que foi indeferido pelo INSS, o que compeliu o segurado a permanecer na
atividade insalubre além do que precisava. Assim, há que ser mantida a data de início do
benefício na data do pedido na esfera administrativa, sob pena de se configurar locupletamento
ilícito do réu às expensas do trabalhador, levando-se em conta, ainda, que inexiste nos autos
qualquer prova de que a partir da implantação do benefício o segurado tenha permanecido no
exercício da atividade nociva.
[...]" (AC 00177691920114013800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:06/11/2015
PAGINA:7380.)
Por fim, penso que se deve também sopesar que após anos de exercício de atividade insalubre,
perigosa ou penosa, tende o segurado a estar ainda mais vulnerável, necessitando, em alguns
casos, de manter-se trabalhando exatamente para fazer frente às suas necessidades pessoais,
em grande parte das vezes ampliadas como decorrência da atividade nociva, perigosa ou penosa
que sempre exerceu.
Acresça-se que, como dito anteriormente, à época do pedido formulado no âmbito administrativo,
o demandante já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria especial,
sendo devido o benefício desde então, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Deveras, não se pode permitir que o autor seja prejudicado em seu direito de usufruir do benefício
vindicado desde o requerimento administrativo - direito esse o qual lhe foi negado, na ocasião,
por culpa exclusiva do ente previdenciário.
Não se trata, pois, de declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91,
mas apenas de se dar interpretação à norma, de cunho protetivo, em conformidade com as
peculiaridades da situação fática e os demais preceitos que norteiam a matéria. Nesse mesmo
diapasão: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008683-64.2018.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019.
Importante ressaltar, por último, que não se descura que o C. STF reconheceu haver repercussão
geral sobre o tema, nos autos do Recurso Extraordinário nº 788.092/SC, substituído pelo REx nº
791.961/PR - paradigma do Tema 709 - Relator Min. Dias Toffoli, porém, como consignado no
julgado recorrido, tal recurso extraordinárioainda não foi apreciadopela Suprema Corte, não
havendo qualquer decisão vinculante acerca da questão.
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO
DAS ATIVIDADES NOCIVAS COMO CONDIÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse
fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela –
fato este não impugnado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Outrossim, mostra-se totalmente infundadoo argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso
porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a norma
inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem
a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,sendo inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria
especial
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional
necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedente.
- Não há necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à
implementação da aposentadoria especial
- De fato, refletindo sob o aspecto da isonomia, ao aposentado comum a lei não prevê qualquer
vedação à continuidade de exercício de atividade laborativa após aposentar-se.
- Ademais, o segurado especial em nada se equipara ao aposentado por invalidez, cuja
manutenção no trabalho é absolutamente incompatível com o quadro de invalidez.
- Ainda, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da
possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo, como ocorreu no caso em apreço.
Precedentes.
- Acresça-se que,à época do pedido formulado no âmbito administrativo, o demandante já havia
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria especial, sendo devido o
benefício desde então, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Não se trata, pois, de declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91,
mas apenas de se dar interpretação à norma, de cunho protetivo, em conformidade com as
peculiaridades da situação fática e os demais preceitos que norteiam a matéria. Precedente.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA