Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005425-71.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse
fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela –
fato este não impugnado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Não merece acolhida o argumento do INSS de que o enquadramento da atividade em comento
não seria possível diante da falta de prévia fonte de custeio, pois, como ficou claro no julgamento
proferido em sede de apelação, cabe ao empregador o recolhimento da contribuição adicional
exigida, não podendo o empregado ser responsabilizado pela sua ausência ou pagamento
efetuado de forma incorreta, até mesmo porque possui o ente previdenciário meios próprios para
obter o seu devido cumprimento por parte do credor. Precedentes
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão, que manteve o reconhecimento do direito
pleiteado pela parte autora, em consonância com as provas produzidas e a legislação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005425-71.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WALDEMAR KITAOKA
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005425-71.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WALDEMAR KITAOKA
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação, mantendo, assim, o reconhecimento dos períodos especiais de
06/03/1997 a 12/07/2002 e 01/03/2007 a 22/11/2012.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade do reconhecimento de atividade
especial por periculosidade (agente “eletricidade”), após o advento do Decreto n.º 2.172/97.
Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão
colegiado. Prequestiona os dispositivos indicados para efeito de interposição de recurso especial
e/ou extraordinário.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005425-71.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WALDEMAR KITAOKA
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição
contínua a esse fator de risco, como é a situação específica do caso em tela – fato este não
impugnado pelo agravante.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela
sistemática de recurso repetitivo:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Sobre o tema, cite-se ainda:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE
EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE
EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE
RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte
não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a
despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que
comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como
ocorreu no caso.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”
(REsp 1736358/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 22/11/2018)
Outrossim, não merece acolhida o argumento do INSS de que o enquadramento da atividade em
comento não seria possível diante da falta de prévia fonte de custeio, pois, como ficou claro no
julgamento proferido em sede de apelação, cabe ao empregador o recolhimento da contribuição
adicional exigida, não podendo o empregado ser responsabilizado pela sua ausência ou
pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo porque possui o ente previdenciário meios
próprios para cobrar do devedor (tomador de serviços)o seu devidocumprimento.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por
similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no
Decreto nº 93.412/86.
- Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se considerar
como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não contemplava o agente
agressivo eletricidade. Extrai-se do julgado a definição do caráter exemplificativo (não taxativo)
das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-21.2017.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019) - destaquei
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob
condições especiais, inclusive no período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o artigo
58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
III - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado
a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui
meios próprios para receber seus créditos.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)".
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921260
- 0009750-96.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014 ) - destaquei
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão, que manteve o reconhecimento do direito
pleiteado pela parte autora, em consonância com as provas produzidas e a legislação de
regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal,
razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse
fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela –
fato este não impugnado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Não merece acolhida o argumento do INSS de que o enquadramento da atividade em comento
não seria possível diante da falta de prévia fonte de custeio, pois, como ficou claro no julgamento
proferido em sede de apelação, cabe ao empregador o recolhimento da contribuição adicional
exigida, não podendo o empregado ser responsabilizado pela sua ausência ou pagamento
efetuado de forma incorreta, até mesmo porque possui o ente previdenciário meios próprios para
obter o seu devido cumprimento por parte do credor. Precedentes
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão, que manteve o reconhecimento do direito
pleiteado pela parte autora, em consonância com as provas produzidas e a legislação de
regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA