
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012976-77.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO BENEDITO MENDES
Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012976-77.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO BENEDITO MENDES
Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de recurso de agravo interno oposto pela Autarquia Previdenciária contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS (ID 293956873).
Alega a embargante, sucintamente, que, a partir de 06/03/97, não é mais possível caracterizar a especialidade de determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo.
Alega ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista o Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209). Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Contrarrazões (ID 295452830).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012976-77.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO BENEDITO MENDES
Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de recurso de agravo interno opostos pela Autarquia Previdenciária contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS.
Recebo o referido agravo, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), haja vista não possuir qualquer correspondência com a presente demanda, tratando-se aquele de reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo), e este na análise da atividade desenvolvida com exposição ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts.
No mérito, o recurso não merece provimento, pois, conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório verifica-se que restou comprovada a atividade no cargo de eletricista, enquadrado como especial até 28/04/1995 no item 1.1.8 - risco de acidente envolvendo energia elétrica acima de 250v, do quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como demonstrada a efetiva exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais que certifica o labor do segurado em contato habitual e permanente com rede elétrica de 110v a 13,8Kv (ID 157124434).
A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo nos seguintes termos (verbis):
“Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”
Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento das atividades relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013), conforme ementa:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ”
Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts.
Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022:
"(...)
Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano.
(...)”
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário.
- O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do autor parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei)
Portanto, mediante o conjunto probatório apresentado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados, uma fez que é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, quando devidamente comprovado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. TEMA 1209. NÃO CABIMENTO. AGENTE ELETRICIDADE. ACIMA DE 250V. PERICULOSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), haja vista não possuir qualquer correspondência com a presente demanda, tratando-se aquele de reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo), e este na análise da atividade desenvolvida com exposição ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts.
2. No mérito, o recurso não merece provimento, pois, conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório verifica-se que restou comprovada a atividade no cargo de eletricista, enquadrado como especial até 28/04/1995 no item 1.1.8 - risco de acidente envolvendo energia elétrica acima de 250v, do quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como demonstrada a efetiva exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais que certifica o labor do segurado em contato habitual e permanente com rede elétrica de 110v a 13,8Kv.
3. Embora não houvesse o enquadramento das atividades relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013).
4. Mediante o conjunto probatório apresentado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados, uma fez que é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, quando devidamente comprovado.
5. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL