Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973077-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA
ACIMA DE 250 VOLTS. EFEITOS FINANCEIROS.
I- No que tange à prescrição é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. Nos termos do decisum, considerando o termo inicial do benefício (16/6/09) e a
propositura da ação (17/12/16), sem a comprovação de pedido de revisão na via administrativa,
referente à atividade especial, foram declaradas, de ofício, prescritas as parcelas anteriores a
17/12/11.
II- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o
laudo técnico e/ou o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS insurgiu-se contra a conversão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de
agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos.
IV- O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício deve ser fixado a partir da
data do início do benefício (16/6/09), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passei a
adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
V- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973077-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ FERNANDO ANTERO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N,
HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973077-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ FERNANDO ANTERO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N,
HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que converteu benefício
previdenciário em aposentadoria especial, mediante reconhecimento da atividade especial em
decorrência da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ocorrência da prescrição extintiva, nos termos do Decreto nº 20.910/1932;
- não ser possível a aplicação do art. 932 do CPC;
- a impossibilidade de tal reconhecimento após o advento do Decreto nº 2.172/97, que excluiu a
previsão da especialidade em razão da periculosidade, bem como a ausência de prévia fonte de
custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e 201, da Constituição Federal) e
- a falta de interesse de agir, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi
produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário,
contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os
efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da juntada do documento novo ou na data da
citação.
Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973077-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ FERNANDO ANTERO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR GOMES VENZEL - SP174188-N,
HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
conforme constou da decisão agravada, no que tange à prescrição é absolutamente pacífica a
jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao
quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Nos termos do decisum, considerando o termo inicial do benefício (16/6/09) e a propositura da
ação (17/12/16), sem a comprovação de pedido de revisão na via administrativa, referente à
atividade especial, foram declaradas, de ofício, prescritas as parcelas anteriores a 17/12/11.
Afasto a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o laudo
técnico e/ou o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS
insurgiu-se contra a conversão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir
pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
Considerando que a matéria já foi analisada em sede de recurso repetitivo, torna-se possível a
apreciação da apelação, de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto,
deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador
ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
No presente caso, o autor trabalhou, no período de 6/3/97 a 15/6/09, como eletricista III, eletricista
sr e eletricista inspetor de redes II, exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme Laudo
Pericial e sua complementação (id. nº 89419525 - págs. 2/19, datado de 25/4/18 e id. nº
89419545 - págs. 1/4, datado de 4/3/19). Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. nº
89419533 - págs. 1/4), datado de 14/6/18.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade no período acima
mencionado.
Ademais, o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício deve ser fixado a partir
da data do início do benefício (16/6/09), não sendo relevante o fato de a comprovação da
atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior,
passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Outrossim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e
enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA
ACIMA DE 250 VOLTS. EFEITOS FINANCEIROS.
I- No que tange à prescrição é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. Nos termos do decisum, considerando o termo inicial do benefício (16/6/09) e a
propositura da ação (17/12/16), sem a comprovação de pedido de revisão na via administrativa,
referente à atividade especial, foram declaradas, de ofício, prescritas as parcelas anteriores a
17/12/11.
II- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o
laudo técnico e/ou o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS insurgiu-se contra a conversão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de
agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos.
IV- O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício deve ser fixado a partir da
data do início do benefício (16/6/09), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passei a
adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
V- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
