Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013297-50.2021.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO – PRESCRIÇÃO - NÃO RECONHECIDA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA – VASTA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
- O INSS pleiteouo reconhecimento da prescrição, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932,
sob a alegação de que o ato de indeferimento/cessação do benefícioocorreuem 2012e a ação foi
ajuizada somente em 2021.
- O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de
direito, tratando-se de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, portanto, incide o
instituto da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
- A períciajudicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de
sua última função, na área de limpeza, entretantovê-se nos autos que a autora possui vasta
experiência profissional, restandodemonstrada sua aptidão ao desempenho de outras funções
que não demandem o mesmo esforço físico.
- Evidente a possibilidadede reabilitação, portanto, prematura a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- A manutenção na íntegra da decisão monocrática é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013297-50.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SELMA DE FATIMA
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN SELLES DOS SANTOS - SP359840-A
APELADO: SELMA DE FATIMA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN SELLES DOS SANTOS - SP359840-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013297-50.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SELMA DE FATIMA
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN SELLES DOS SANTOS - SP359840-A
APELADO: SELMA DE FATIMA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. JuizFederal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS (ID 284791382) e pela parte autora (ID
284896430) em face da decisão monocrática (ID 284547204) que negou provimento aos
apelos, mantendo a sentença de primeiro grau que restabeleceu o benefício do auxílio-doença
(benefício por incapacidade temporária) desde a data da cessação indevida (10/05/2012), pelo
prazo mínimo de seis meses a contar da sentença.
Em seu recurso, o INSS requer a reforma da decisão monocrática ante a ocorrência da
prescrição quinquenal, fixando o termo inicial a partir da citação.
Contrarrazões pela parte adversa, ID 284901718.
A parte autora, por sua vez, também interpôs agravo interno, pleiteando a reforma da decisão, a
fim de que seja concedida a aposentadoria por invalidez, alegando a inviabilidade da
reabilitação da autora, em razão de sua baixa escolaridade e idade avançada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013297-50.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SELMA DE FATIMA
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN SELLES DOS SANTOS - SP359840-A
APELADO: SELMA DE FATIMA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN SELLES DOS SANTOS - SP359840-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. JuizFederal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
O presente recurso não merece provimento.
O INSS pleiteia o reconhecimento da prescrição, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932,
sob a alegação de que “a parte autora se insurge contra o ato de indeferimento/cessação do
benefício, ocorrido em 10/05/2012 – NB 550270886-8, propondo a ação somente em 2021
quando decorridos mais de 05 anos do ato impugnado, assim, evidente a prescrição da
pretensão de impugnar o referido ato”, ID 284791382.
Razão não assiste ao agravante.
Verifico que a parte autora ajuizou a ação previdenciária requerendo
concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em 11/10/2021
(data da distribuição), uma vez que tivera tal pleito indeferido administrativamente em quatro
ocasiões distintas: 1) NB 552.078.955-6, 28/06/2012, 2) NB 603.564.103-6 em 03/10/2013, 3)
NB 623.318.838-9 em 25/05/2018 e 4) NB 627.378.727-5 em 01/04/2019.
Ocorre que, conforme já consignado pelos Tribunais Superiores, o direito fundamental a
benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, tratando-se de
relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, portanto, incide o instituto da prescrição
apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI
6.096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015. II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição
de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar,
incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é
possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em
razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de
modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que
precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n.
1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira
Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso. VI Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE
2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 09/09/2022) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA. - A C. Corte
Constitucional decretou a inconstitucionalidade, em parte, da norma do artigo 24 da Lei n.
13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103 da LBPS, nos termos do julgamento da
ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a previsão de
incidência de decadência quanto ao direito à obtenção de fruição futura de benefício, decorrente
da possibilidade de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”,
atenta contra a preservação do fundo de direito, (Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ.
26/11/2020). - O C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para
assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o
objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante
a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia
Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos. A alteração da jurisprudência ocorreu
em 17/05/2022, no julgamento do AgInt no REsp 1.805.428/PB, da relatoria do Ministro
MANOEL ERHARD (Desembargador Convocado do TRF5). - Revisto o paradigma da C. Corte
Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C.
Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de
direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de
assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso
temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo
e a distribuição da ação. - A despeito de a presente ação ter sido proposta em 28/09/2020,
visando ao restabelecimento de benefício de incapacidade cessado administrativamente em
15/04/2012, não há que se falar na consumação da decadência - Apelação da parte autora
provida. R. sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
regular processamento do feito em seus ulteriores termos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5006278-51.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA
MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 15/08/2023) (grifos nossos)
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados e acima expostos
são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Noutro ponto, consigne-se que a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade
permanente) se encontra estabelecida nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, e, para sua
concessão, exige-se: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, excetuados alguns
casos com previsão legal; a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa.
No caso concreto, o médico perito diagnosticou a parte autora como portadora da doença
epilepsia, CID X: G 40. Ainda, afirmou que esta seria a causa provável para sua incapacidade,
tendo a classificado comoparcial e permanentecomDII em 2012, ID 271609168.
Em seguida, o expert afirmou que a autora está apta ao exercício de outras
atividades/reabilitação, tendo dito que “Não apresenta transtorno cognitivo incapacitante para as
ocupações laborais. Devido a histórico de epilepsia a pericianda deverá evitar atividades
laborais que exijam trabalhos em altura, uso de instrumentos que coloquem em risco a sua vida
ou a de terceiros desde 2012.”.
Ademais, a possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das
condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de
instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
Nesse ponto, conforme se extrai do sistema Sapiens, ID 271609183, a parte autora já exerceu
funções diversas, tais como auxiliar de corte (preparação e confecção de roupas), operadora
polivalente da indústria têxtil, empregada doméstica, operadora de abertura (fiação),
alimentadora de linha de produção, garçonete, coletora de lixo domiciliar, arrematadeira,
limpadora de vidros, faxineira e inspetora de alunos em escola privada.
Portanto, não obstante o perito judicial tenha afirmado que a autora está incapacitada para o
exercício de sua última função na época da perícia, na área de limpeza, vê-se que a autora
possui aptidão ao desempenho de outras funções que não demandem o mesmo esforço físico.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO, COM
CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. - Constatada a existência de incapacidade laboral do
requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida,
devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que
deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observando-se, contudo, que
cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho
profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com
seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para
o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ -
Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. (TRF-3 - ApelRemNec:
59729707220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1
DATA: 23/04/2020) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E
ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a
qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está
em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º,
da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III - Comprovada a
incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento
do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a
limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a
concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - E firme a
orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que
considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de
benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder
o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja
realizada a reabilitação profissional. (STJ - REsp: 1584771 RS 2016/0035395-4, Relator:
Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 30/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 374) (grifos nossos)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PROVA PERICIAL MÉDICA QUE
CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE O SEGURADO VINHA DESEMPENHANDO
HABITUALMENTE (RONDANTE), PORÉM COM APTIDÃO PARA ATIVIDADES QUE NÃO
DEMANDEM CAMINHAR LONGAS DISTÂNCIAS, CARREGAR PESO E REALIZAR
ESFORÇOS REPETITIVOS – SEGURADO COM 55 ANOS DE IDADE E VASTA
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – DIAGNÓSTICO DE OSTEOARTRITE DE JOELHO
ESQUERDO, PÓS-OPERATÓRIO DE ARTROSCOPIA DE JOELHO ESQUERDO E
TROMBOSE VENOSA PROFUNDA TRATADA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO –
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO É O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUE MELHOR SE AMOLDA AO CASO CONCRETO – HIPÓTESE DE
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO (TRF-3 - RI: 50026824320224036306, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de
Julgamento: 15/06/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de
Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023)
Dessa forma, restou evidente a possibilidadede reabilitação da parte autora, portanto,
prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora, para
manter na íntegra a decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO – PRESCRIÇÃO - NÃO RECONHECIDA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA – VASTA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO
- O INSS pleiteouo reconhecimento da prescrição, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932,
sob a alegação de que o ato de indeferimento/cessação do benefícioocorreuem 2012e a ação
foi ajuizada somente em 2021.
- O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de
direito, tratando-se de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, portanto, incide o
instituto da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
- A períciajudicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício
de sua última função, na área de limpeza, entretantovê-se nos autos que a autora possui vasta
experiência profissional, restandodemonstrada sua aptidão ao desempenho de outras funções
que não demandem o mesmo esforço físico.
- Evidente a possibilidadede reabilitação, portanto, prematura a concessão de aposentadoria
por invalidez.
- A manutenção na íntegra da decisão monocrática é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
