
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000417-95.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: DEVANIR FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GILVAN BENASSI - SP333279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000417-95.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: DEVANIR FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GILVAN BENASSI - PR49353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por Devanir Ferreira Alves, em face da decisão aposta no ID. 273852753 que, de ofício, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural e, quanto aos demais questionamentos trazidos no recurso, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, pleiteia o autor a reconsideração da decisão (ID.275155798).
Requer o reconhecimento do exercício da atividade rurícola no período de 06.09.1979 até 31.12.1987, ante o disposto na Súmula 577 do STJ eis que as testemunhas confirmaram o trabalho rural desde a infância em 1979 até o final do período pleiteado, bem como o reconhecimento como atividade especial o período laborada na AGRÍCOLA ÁGUA BONITA LTDA como TRATORISTA no período de 24.03.2013 até a DER em 29.01.2015 por exposição ao ruídos acima de 85 dB(A);
b) CUMULATIVAMENTE, com fulcro no ARTIGO 497 do CPC, seja DETEMINADO que o Apelado cumpra a TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO, consistente na CONCESSÃO do benefício ao SEGURADO, implantando o benefício.
ALTERNATIVAMENTE: 1. Aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, convertendo-se os períodos de atividade especial em comum (AGRÍCOLA ÁGUA BONITA LTDA como TRATORISTA no período de 24.03.2013 até a DER em 29.01.2015), pelo índice 1,4, com o pagamento desde a DER, sob pena de multa diária e CUMULATIVAMENTE, que o cálculo da Renda Mensal Inicial seja feito na forma mais vantajosa ao autor. Ou ainda, que inclua os períodos de contribuição vertidos até o dia anterior a propositura da ação, facultando-se ao segurado que escolha o melhor momento de sua aposentadoria com a reafirmação da DER. CUMULATIVAMENTE, QUE SEJA O RÉU CONDENADO A PAGAR AS DIFERENÇAS E PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DER, devidamente corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, a contar do ajuizamento desta, até o EFETIVO PAGAMENTO. 1. Cumulativamente, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º - F da Lei 9.494/1997, segundo a redação aplicada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices da poupança (TEMA 810 DO STF) ao mês; e) Por fim, CUMULATIVAMENTE, provido o Agravo para julgar procedente os pedidos, pugnando-se pela inversão do ônus da sucumbência com a condenação do Apelado a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000417-95.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: DEVANIR FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GILVAN BENASSI - PR49353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Recurso tempestivo e merece conhecimento.
A decisão agravada veio fundamentada nos seguintes termos, nos pontos controvertidos:
"(...)
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 06/09/1979 a 31/12/1987.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:
- Fotografias (ID n° 8394711);
- Cópia da CTPS (fls. 18-25 do ID n° 8394825);
- Declaração, emitida pela Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio e datada de 08/02/2013, de que seu irmão José Aparecido Ferreira estudou na Escola Rural Municipal Cristovão Colombo (Fazenda Ouro Fino), no município de Primeiro de Maio, nos anos de 1974 e 1976 (fl. 35 do ID n° 8394825);
- Certidão de casamento de seu irmão José Aparecido Alves, datado de 07/10/1986, em que este é qualificado como “lavrador” (fl. 36 do ID n°8394825)
- Declaração, emitida pela Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio e datada de 08/02/2013, de que sua irmã Zelita Ferreira Alves estudou na Escola Rural Municipal Cristovão Colombo (Fazenda Ouro Fino), no município de Primeiro de Maio, nos anos de 1974 e 1976 (fl. 37 do ID n° 8394825);
- Certidão de casamento (com averbação de divórcio e anotação de casamento) de sua irmã Zelita Ferreira Alves, datado de 05/11/1984, em que seu esposo é qualificado como “lavrador” (fl. 38 do ID n° 8394825);
- Certidão de nascimento (de inteiro teor) de sua irmã Angelita Ferreira Alves, datado de 08/02/1988, em que seus genitores são qualificados como lavradores (fl. 39 do ID n° 8394825);
- Declaração, emitida pela Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio e datada de 08/02/2013, de que seu irmão Valdecir Ferreira Alves estudou na Escola Rural Municipal Cristovão Colombo (Fazenda Ouro Fino), no município de Primeiro de Maio, nos anos de 1974 a 1976 (fl. 40 do ID n° 8394825);
- Certidão de casamento de seu irmão Valdecir Ferreira Alves, datado de 23/10/1992, em que este é qualificado como “lavrador” (fl. 41 do ID n° 8394825);
- Declaração, emitida pela Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio e datada de 08/02/2013, de que ele (o autor) estudou na Escola Rural Municipal Cristovão Colombo (Fazenda Ouro Fino), no município de Primeiro de Maio, nos anos de 1974 a 1978 e 1982 (fl. 44 do ID n° 8394825);
- Declaração, emitida pela Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio e datada de 08/02/2013, de que seu irmão Vilson Ferreira Alves estudou na Escola Rural Municipal Cristovão Colombo (Fazenda Ouro Fino), no município de Primeiro de Maio, nos anos de 1977, 1978, 1981 e 1982 (fl. 45 do ID n° 8394825);
- Certidão de casamento de seu irmão Vilson Ferreira Alves, datado de 09/12/2006, em que este é qualificado como “tratorista” (fls. 46 e 54 do ID n° 8394825);
- Atestado n° 2996, expedido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública / Departamento da Polícia Civil e datado de 26/11/2014, de que ele (o autor) se encontra “cadastrado(a) neste Órgão sob RG. Nº 5.671.859-1/PR e que na época do requerimento de sua 1ª via de Carteira de Identidade em 29/12/1988, declarou exercer a profissão de LAVRADOR” (fl. 47 do ID n° 8394825);
- Certidão de nascimento de seu filho Ronaldo Neves Alves, datado de 14/04/1991 (fl. 48 do ID n° 8394825);
- Certidão de casamento de sua irmã Maria de Fátima Ferreira Alves, datado de 10/07/1995, em que seu esposo é qualificado como “Lavrador” (fl. 50 do ID n° 8394825);
- Certidão de casamento de sua irmã Angelita Ferreira Alves, datado de 09/12/2006, em que seu esposo é qualificado como “soldador” e não “lavrador” como afirmado na inicial (fl. 52 do ID n° 8394825); e
- Sua certidão de casamento, datado de 06/10/2007, em que ele (o autor) é qualificado como “tratorista” (fl. 55 do ID n° 8394825).
Para o período em questão, há apenas um documento que indica que o autor estudou em escola rural, consistente na declaração, emitida pela Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio e datada de 08/02/2013, de que ele (o autor) estudou na Escola Rural Municipal Cristovão Colombo (Fazenda Ouro Fino), no município de Primeiro de Maio, nos anos de 1974 a 1978 e 1982 (fl. 44 do ID n° 8394825) e apenas em relação ao ano de 1982, o que não comprova o efetivo labor rural do autor na fazenda.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo foram reticentes quanto à lembrança do trabalho rural do autor desde o ano de 1979.
A testemunha Anair disse que mudou em 1980, a testemunha Dolores somente chegou ao local em 1985 e a testemunha Roberto chegou na fazenda em 1986.
Ainda que se tenham por favoráveis ao autor os depoimentos testemunhais, a prova documental não aponta o trabalho do autor na fazenda no período cujo reconhecimento é pretendido, de forma que o conjunto probatório não demonstra com firmeza o trabalho rural desenvolvido pelo autor no período.
Nesse passo, ausente conteúdo probatório em relação ao tempo de atividade rural , destaco que é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". - Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018) - grifei".
Do período especial
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de atividade especial de 24/03/2013 até a DER, em 19/01/2015, na função de tratorista para a Empresa Agrícola Água Bonita Ltda, que passo a analisar.
O PPP trazido aos autos aponta que o autor foi submetido ao agente nocivo ruído de 88,06 dB(A), mas não consta se de forma habitual e permanente e não intermitente e não há laudo pericial a suprir o PPP realizado.
Portanto, o período não deve ser considerado especial, mantida a sentença por correta no ponto.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural e, quanto aos demais questionamentos trazidos no recurso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.(...)".
Em razões de agravo, argumenta o agravante que a decisão olvidou a Súmula nº 577 do E.STJ, em face da ampliação do tempo de labor rural diante da prova testemunhal produzida que contempla o trabalho do autor desde o período inicial requerido e não reconhecido.
A respeito, tenho que razão não assiste ao agravante.
Primeiramente, verifica-se dos autos e da decisão agravada que a prova material em nome do autor é única pertinente ao ano de 1982 referente às anotações procedidas por escola rural cursada pelo autor, sendo os demais documentos todos em nome de seus irmãos, de modo que não há embasamento para o reconhecimento da efetiva atividade rural alegada.
Por outro lado, a prova testemunhal pode complementar a prova documental, o que não ocorre no caso dos autos.
Por primeiro a Súmula n 577 do E.STJ dispõe que:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ocorre que, conforme expresso na decisão agravada, a prova testemunhal não é convincente, em relação ao início do trabalho rural pelo autor, porque foi reticente quanto à lembrança do trabalho rural do autor desde o ano de 1979.
Portanto, a prova apresentada não é firme e segura a amparar o reconhecimento do período de trabalho rural deduzido pelo autor, razão pela qual correta a extinção do feito sem exame de mérito, no ponto, a possibilitar ao autor a colheita de novas provas e apresentação de novo pedido de reconhecimento do labor rurícola alegado.
Desse modo, mantenho a decisão agravada, no tocante à prova de atividade rural reivindicada pelo autor no período controverso.
DO PERÍODO ESPECIAL OBJETO DO AGRAVO INTERNO
Em razões de agravo interno, requer o autor o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 27/03/2013 a 19/01/2015, porquanto exposto a ruído de 88 db(A), acima dos limites de tolerância previstos na legislação, conforme o PPP apresentado nos autos.
Da fundamentação da decisão consta que no caso em questão, o PPP trazido aos autos aponta que o autor foi submetido ao agente nocivo ruído de 88,06 dB(A), mas não consta se de forma habitual e permanente e não intermitente e não há laudo pericial a suprir o PPP realizado e que, portanto, o período não deve ser considerado especial, mantida a sentença por correta no ponto.
A respeito, entendo por dever ser mantida a decisão agravada.
E isto porque até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
DA NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
A legislação previdenciária, mesmo anterior à Lei nº 9.032/95, sempre exigiu a apresentação do laudo técnico para comprovar a atividade especial em tratando de ruído ou calor.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico.
2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF .
3. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 941.855/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, publicado no DJe de 4 de agosto de 2008)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 577 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO AMPLIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS RETICENTES SOBRE A DATA INICIAL DA ATIVIDADE. DECISÃO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA QUANTO AO PONTO. PERÍODO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme expresso na decisão agravada, a prova testemunhal não é convincente, em relação ao início do trabalho rural pelo autor, porque foi reticente quanto à lembrança do trabalho rural do autor desde o ano de 1979.
2 A prova apresentada não é firme e segura a amparar o reconhecimento do período de trabalho rural deduzido pelo autor, razão pela qual correta a extinção do feito sem exame de mérito, no ponto, a possibilitar ao autor a colheita de novas provas e apresentação de novo pedido de reconhecimento do labor rurícola alegado. Decisão mantida
3.O PPP trazido aos autos aponta que o autor foi submetido ao agente nocivo ruído de 88,06 dB(A), mas não consta se de forma habitual e permanente e não intermitente e não há laudo pericial a suprir o PPP realizado e que, portanto, o período não deve ser considerado especial, mantida a sentença por correta no ponto.
4.Após 10.12.1997, o formulário de atividade especial deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Decisão mantida.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
