Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005315-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRETENSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. APLICAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.INAPLICABILIDADE DE
RESTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Ao analisar os autos, razoável presumir-se a boa-fé do autor, sem olvidar a natureza alimentar
do benefício, a afastar a exigibilidade de restituição do valor apurado a título de tutela provisória
concedida e posteriormente revogada.
2.Trata-se de pessoa que possuía a idade necessária quando procurou saber do seu direito de
obtenção do benefício e a decisão que revogou a tutela não estava ao seu alcance de aferição e
ciência em relação à necessária documentação do labor rural.
3.Sopesados os argumentos lançados pelo INSS e pela defesa, não há firmeza, nem robustez na
demonstração do dolo por parte do autor, ou ciência do desenrolar da tramitação processual que
culminou com a cassação da medida antecipatória.
4. Tese firmada no TEMA 692/STJ:Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no
percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ)
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão
sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no
Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na
primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.
(Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).
6.Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a
partir da publicação do acórdão publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos
valores por parte da beneficiária, em face da distribuição do presente feito no ano de 2019.
7. Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005315-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JURANDIR DANIEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALDEIR APARECIDO DA SILVA - MS16978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005315-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: JURANDIR DANIEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALDEIR APARECIDO DA SILVA - MS16978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação
interposta por JURANDIR DANIEL DE SOUZA, objetivando a obtenção de aposentadoria por
idade.
O Acórdão objeto de recurso de embargos de declaração pela autora manteve a decisão que
julgou extinto o feito sem exame de mérito, em face de ausência de prova material e sobreveio
nos seguintes termos:.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO
EM SEDE DE AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGADA OMISSÃO
DE ANÁLISE DOCUMENTAL. LABOR URBANO ANOTADO NO CNIS. IDADE NÃO
COMPLETADA PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TODAS
AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.As razões expostas pelo embargante não influem na decisão recorrida.
2. Conforme constou do voto, a parte autora possui anotações de vínculos urbanos, as quais
impedem a concessão de aposentadoria rural por idade e a autora não atingiu a idade
necessária para a concessão de aposentadoria híbrida por idade, mesmo que considerado o
período de recebimento de auxílio-doença, uma vez que completará 65 anos de idade apenas
em 22/07/2021.
3.Os informativos do CNIS em nome da parte autora trazem diversos vínculos de natureza
urbana, desde 1978 que serviriam como contagem para aposentadoria híbrida por idade.
Porém, o autor ainda não perfez a idade necessária de 65 anos para a concessão do benefício,
uma vez que nascido em 22/07/1956 e somente completará a idade para essa modalidade de
aposentadoria em 22/07/21.
4.As provas trazidas revelam que o autor exerceu labor rural, contudo, não de forma
predominante, não sendo necessário o exame de todas as alegações lançadas pela parte,
quando já se tenha convencimento sobre a matéria.
5. O juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . O Julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na
decisão recorrida, de acordo com entendimento do STJ (3ª Seção REL. MIN. DIVA MALERBI,
J. 08/06/2016), entendimento assente também no Supremo Tribunal Federal. Precedente RE
426.059.
6.Embargos improvidos.
A decisão monocrática deste relator também foi objeto de agravo regimental interposto pela
autora que, por ocasião de julgamento pelo órgão colegiado, houve por bem negar provimento
ao agravo.
O INSS interpõeagravo interno, visando à devolução dos valores recebidos pelo autor em sede
de tutela antecipada concedida em primeira instância, em face da revogação da medida pelo
acórdão que julgou extinto o feito sem exame de mérito.
Sustenta, primeiramente, a necessidade de interposição de agravo para esgotamento das
instâncias.
Alega que no presente caso, o C.Superior Tribunal de Justiça, emRecurso Especial, julgado
nasistemática do art. 543-C do CPC (Repetitivo), já pacificou a tese ora defendida pelo INSS
denecessidade de devolução, rechaçando de vez a irrepetibilidade dos valores recebidos a
título de tutela antecipada, nos seguintes termos:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no
direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2o). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisumnão é irreversível.Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução,
há¿ ainda o reforço do direito material.Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode
haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e
com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei no
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei no 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária
(declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.Orientação a
ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.Recurso especial conhecido e provido.(STJ, RESP 1.401.560-MT, Relator para
Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13.10.2015)(grifei).
Transcreve jurisprudência a ser seguida como paradigma.
Requer a reconsideração da decisão, ou se assim não entendido, seja o feito levado ao órgão
colegiado para apreciação e julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005315-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JURANDIR DANIEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALDEIR APARECIDO DA SILVA - MS16978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar os autos, razoável a meu ver, presumir-se a boa-fé do autor, sem olvidar a natureza
alimentar do benefício, a afastar a exigibilidade de restituição do valor apurado a título de tutela
provisória concedida e posteriormente revogada.
Trata-se de pessoa que possuía a idade necessária quando procurou saber do seu direito de
obtenção do benefício e a decisão que revogou a tutela não estava ao seu alcance de aferição
e ciência em relação à necessária documentação do labor rural.
No Processo 5026111-90.2015.4.04.7200, que tramitou perante o TRF4, a Des. Fed. Relatora
Marga Inge Barth Tessler assim se expressou:
"Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca da matéria previdenciária
(Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples sobre conhecimento do termo final do
aludido benefício (21 anos)".
Sopesados os argumentos lançados pelo INSS e pela defesa, sinto não haver firmeza, nem
robustez na demonstração do dolo por parte do autor, ou ciência do desenrolar da tramitação
processual que culminou com a cassação da medida antecipatória.
De todo o modo, a matéria em análise foi objeto de exame em sede de recurso repetitivo, assim
expresso:
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ
POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA
Administração da Previdência Social.
Aplicação da Tese firmada:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ)
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.
(Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).
Na discussão do tema, o Ministro Benedito Gonçalves consignou que deve ser aferido no caso
concreto, se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e se
seria possível exigir comportamento diverso, diante da lealdade com a Administração
Previdenciária e exemplificou o caso de servidor sem filhos que recebe auxílio-natalidade,
matéria objeto do MS19260.
Tal não é o que ocorreu nos autos.
Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a
partir da publicação do acórdão publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos
valores por parte da beneficiária, em face da distribuição do presente feito no ano de 2019.
De todo o expendido, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, e mantenho a inexigibilidade da
devolução dos valores, bem como de eventuais descontos em benefícios recebidos pela autora,
a esse título.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRETENSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692.
APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO DOS
EFEITOS.INAPLICABILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Ao analisar os autos, razoável presumir-se a boa-fé do autor, sem olvidar a natureza alimentar
do benefício, a afastar a exigibilidade de restituição do valor apurado a título de tutela provisória
concedida e posteriormente revogada.
2.Trata-se de pessoa que possuía a idade necessária quando procurou saber do seu direito de
obtenção do benefício e a decisão que revogou a tutela não estava ao seu alcance de aferição
e ciência em relação à necessária documentação do labor rural.
3.Sopesados os argumentos lançados pelo INSS e pela defesa, não há firmeza, nem robustez
na demonstração do dolo por parte do autor, ou ciência do desenrolar da tramitação processual
que culminou com a cassação da medida antecipatória.
4. Tese firmada no TEMA 692/STJ:Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no
percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
5.MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ)
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.
(Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).
6.Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância,
a partir da publicação do acórdão publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução
dos valores por parte da beneficiária, em face da distribuição do presente feito no ano de 2019.
7. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
