Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000060-95.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
TERMO INICIAL DO EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Constata-se que houve o pedido
administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça
contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da
via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A
documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000060-95.2017.4.03.6134
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON GOMES
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000060-95.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON GOMES
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento à apelação do ora agravante apenas para
explicitar os critérios de atualização da dívida mantendo, no mais, a r. sentença que concedeu
benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade nocente.
O INSS alega falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento comprobatório
da atividade especial somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para que a data inicial
dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido
documento nos autos.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000060-95.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON GOMES
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Rejeito a alegação de ausência do interesse de agir. Por primeiro, a questão não foi objeto do
recurso de apelo apresentado e, ainda que assim não fôsse, em análise administrativa negou-se
a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a
esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a juntada de
“documento novo”, consistente no Laudo, resultado da produção de prova técnica, não se traduz
no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um
hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse
de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento.
De outra parte, aduz o Instituto que, somente em razão da juntada dos documentos nos autos
relativos à faina nocente, a concessão do benefício foi possível, de modo que os seus efeitos
financeiros devam ocorrer somente a partir da data de juntada das aludidas provas.
Razão não lhe assiste, pois neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do
deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo,
independentemente da adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min
NEFI CORDEIRO, 6ª T., j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. " (AgRg no REsp
1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
...”
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão
agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
TERMO INICIAL DO EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Constata-se que houve o pedido
administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça
contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da
via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A
documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
