
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002241-47.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744-A, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002241-47.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744-A, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (ID 286178650), nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão monocrática (ID 285002573), proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (ID 143797108), nos seguintes termos:
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ante o deferimento da justiça gratuita. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.
A parte autora apela (ID 143797112) pugnando pela reforma do Decisum, e, por consequência, a volta dos autos a vara de origem, para o regular andamento do processo, pois (i) os pedidos elencados na petição inicial destes autos são diversos daqueles perseguidos no Juizado Especial Federal; (ii) o recorrente entendia que sua enfermidade era ocupacional, assim, propôs ação acidentária em face do requerido, a qual tramitou perante a 4ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, sob o nº 1047812-66.2017.8.26.0053. Ocorre que, a perícia médica realizada na ação acidentária não reconheceu o nexo causal com suas atividades profissionais, porém, o laudo pericial entendeu que o autor “apresenta incapacidade parcial e temporária para trabalhar”; (iii) os fatos narrados ocorreram posteriormente a propositura da ação que tramitou perante o JEF.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, imperativo ressaltar que Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação da atividade jurisdicional num caso concreto.
Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional.
O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
"Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Em consonância o dispositivo supra, verificada a ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, o magistrado tem a oportunidade de determinar à parte autora que regularize o processo, no prazo de 15 dias.
Se tal prazo se esgotar sem as devidas providências, é de rigor o indeferimento da exordial.
Na presente hipótese, em 02/08/2018, o Juízo a quo proferiu despacho adiante transcrito, in verbis:
“Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora deverá esclarecer a possibilidade de prevenção apontada no ID 9693375, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do preceituado pelo artigo 321 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.”
(ID n.º 143797101)
Após manifestação da parte autora (Id 143797103), o Juízo a quo proferiu novo despacho, conforme se transcreve a seguir:
“Verifico que o autor não cumpriu o despacho, deixando de esclarecer a prevenção com os autos 0004997-18.2011.403.6306 (ação de concessão de aposentadoria por invalidez, julgada improcedente e trânsito em julgado em 15/10/2015). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor esclareça a possibilidade de prevenção, sob pena de extinção.”
(ID n.º 143797104)
Após informação da parte autora (ID 143797105), a Serventia do Juízo certificou o que se segue:
“Certifico que realizei consulta no sistema processual e verifiquei que o processo 0004997-18.2011.403.6306 possui as mesmas partes, mesmo pedido e se refere ao mesmo período do NB constante nestes autos (2008), embora não conste o NB na inicial daqueles autos ID 9693379.
Certifico ainda que, instada a se manifestar sobre a possibilidade de prevenção, a autora não trouxe elementos que pudessem distinguir as ações ID 13842347 - Outras peças”.
(ID n.º 143797106)
Ressalte-se que a parte autora deixou de cumprir o referido despacho, quedando-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível, consoante certidão expedida.
Em seguida, o magistrado de 1.º grau proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando, in verbis:
“No caso em tela, verifico que, embora regulamente intimada, a parte autora não deu cumprimento à determinação judicial, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isso porque, havendo a probabilidade de causa de prejudicialidade externa, foi a autora intimada a esclarecer o quadro e quedou-se inerte, devendo o feito ser extinto.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ante o deferimento da justiça gratuita.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
(ID n.º 143797107).
No presente caso, a autora não comprovou essa exigência na ocasião do ajuizamento do presente feito, quedando-se inerte, sem apresentar nenhuma justificativa plausível nas vezes em que invocada.
Oportuno mencionar que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para cumprimento do despacho, à míngua de previsão legal e pelo fato de a demandante estar constituída por advogado, que foi devidamente intimado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Ap. Civ. n.º 5290196-97.2020.4.03.9999 - Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - 8.ª Turma do TRF da 3.ª Região - Publicação no e - DJF3 Judicial 1 de 21/09/2020; Ap. Civ. n.º 0008274-81.2015.4.03.6183 - Relatora: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI- 8.ª Turma do TRF da 3.ª Região - Publicação no DJ de 25/07/2016; Rec.Ino.Civ. n.º 0000751-49.2021.4.03.6331 - Relator: Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI - 8.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo – Publicação no DJEN de 26/11/2021; Rec.Ino.Civ. n.º 0001316-92.2020.4.03.6316- Relator: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA- 8.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo – Publicação no DJEN de 28/09/2021.
Em face dessas considerações, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora a fim de manter a r. sentença "a quo".
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, data da assinatura digital.
O agravante alega, em síntese, a não ocorrência de prevenção porque que a causa de pedir e os pedidos iniciais da presente demanda são diferentes daqueles pleiteados na ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Subsidiariamente, requer a reforma da decisão com a remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002241-47.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744-A, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
DO CASO CONCRETO
O agravo não comporta provimento.
No caso dos autos verificou-se que a parte autora deixou de cumprir o determinado nos despachos ID 143797101 e ID 143797104.
Posteriormente foi realizada consulta no sistema processual (ID 143797106) e constatou-se a existência do processo nº 0004997-18.2011.403.6306, no qual figuravam as mesmas partes e os mesmos pedidos.
Instado a manifestar sobre a possível prevenção, o autor apresentou apenas a sua irresignação deixando de apresentar elementos, esclarecimentos e cotejo entre as ações a fim de demonstrar a distinção entre o pedido e causa de pedir.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, mantendo na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.
1. De rigor a manutenção do julgado monocrático, uma vez demonstrada a inércia da parte autora em justificar novo ajuizamento da presente demanda com os mesmos elementos daquela em tramitação no JEF.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA