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AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. TRF3. 5002241-47.2018.4.03.6130...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:06

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. 1. De rigor a manutenção do julgado monocrático, uma vez demonstrada a inércia da parte autora em justificar novo ajuizamento da presente demanda com os mesmos elementos daquela em tramitação no JEF. 2. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002241-47.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002241-47.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744-A, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002241-47.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744-A, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (ID 286178650), nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão monocrática (ID 285002573), proferida nos seguintes termos:

Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (ID 143797108), nos seguintes termos:

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ante o deferimento da justiça gratuita. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.

A parte autora apela (ID 143797112) pugnando pela reforma do Decisum, e, por consequência, a volta dos autos a vara de origem, para o regular andamento do processo, pois (i) os pedidos elencados na petição inicial destes autos são diversos daqueles perseguidos no Juizado Especial Federal; (ii) o recorrente entendia que sua enfermidade era ocupacional, assim, propôs ação acidentária em face do requerido, a qual tramitou perante a 4ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, sob o nº 1047812-66.2017.8.26.0053. Ocorre que, a perícia médica realizada na ação acidentária não reconheceu o nexo causal com suas atividades profissionais, porém, o laudo pericial entendeu que o autor “apresenta incapacidade parcial e temporária para trabalhar”; (iii) os fatos narrados ocorreram posteriormente a propositura da ação que tramitou perante o JEF.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.

Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.

Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.

Quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, imperativo ressaltar que Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação da atividade jurisdicional num caso concreto.

Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional.

O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão.

Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil:

"Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Em consonância o dispositivo supra, verificada a ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, o magistrado tem a oportunidade de determinar à parte autora que regularize o processo, no prazo de 15 dias.

Se tal prazo se esgotar sem as devidas providências, é de rigor o indeferimento da exordial.

Na presente hipótese, em 02/08/2018, o Juízo a quo proferiu despacho adiante transcrito, in verbis:

Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora deverá esclarecer a possibilidade de prevenção apontada no ID 9693375, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do preceituado pelo artigo 321 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

(ID n.º 143797101)

Após manifestação da parte autora (Id 143797103), o Juízo a quo proferiu novo despacho, conforme se transcreve a seguir:

Verifico que o autor não cumpriu o despacho, deixando de esclarecer a prevenção com os autos 0004997-18.2011.403.6306 (ação de concessão de aposentadoria por invalidez, julgada improcedente e trânsito em julgado em 15/10/2015). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor esclareça a possibilidade de prevenção, sob pena de extinção.

(ID n.º 143797104)

Após informação da parte autora (ID 143797105), a Serventia do Juízo certificou o que se segue:

“Certifico que realizei consulta no sistema processual e verifiquei que o processo 0004997-18.2011.403.6306 possui as mesmas partes, mesmo pedido e se refere ao mesmo período do NB constante nestes autos (2008), embora não conste o NB na inicial daqueles autos ID 9693379.

Certifico ainda que, instada a se manifestar sobre a possibilidade de prevenção, a autora não trouxe elementos que pudessem distinguir as ações ID 13842347 - Outras peças”.

(ID n.º 143797106)

Ressalte-se que a parte autora deixou de cumprir o referido despacho, quedando-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível, consoante certidão expedida.

Em seguida, o magistrado de 1.º grau proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando, in verbis:

No caso em tela, verifico que, embora regulamente intimada, a parte autora não deu cumprimento à determinação judicial, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Isso porque, havendo a probabilidade de causa de prejudicialidade externa, foi a autora intimada a esclarecer o quadro e quedou-se inerte, devendo o feito ser extinto.

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas ante o deferimento da justiça gratuita.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

(ID n.º 143797107).

No presente caso, a autora não comprovou essa exigência na ocasião do ajuizamento do presente feito, quedando-se inerte, sem apresentar nenhuma justificativa plausível nas vezes em que invocada.

Oportuno mencionar que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para cumprimento do despacho, à míngua de previsão legal e pelo fato de a demandante estar constituída por advogado, que foi devidamente intimado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Ap. Civ. n.º 5290196-97.2020.4.03.9999 - Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - 8.ª Turma do TRF da 3.ª Região - Publicação no e - DJF3 Judicial 1 de 21/09/2020; Ap. Civ. n.º 0008274-81.2015.4.03.6183 - Relatora: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI- 8.ª Turma do TRF da 3.ª Região - Publicação no DJ de 25/07/2016; Rec.Ino.Civ. n.º 0000751-49.2021.4.03.6331 - Relator: Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI - 8.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo – Publicação no DJEN de 26/11/2021; Rec.Ino.Civ. n.º 0001316-92.2020.4.03.6316- Relator: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA- 8.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo – Publicação no DJEN de 28/09/2021.

Em face dessas considerações, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Dispositivo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora a fim de manter a r. sentença "a quo".

Publique-se e intime-se.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.

São Paulo, data da assinatura digital.

O agravante alega, em síntese, a não ocorrência de prevenção porque que a causa de pedir e os pedidos iniciais da presente demanda são diferentes daqueles pleiteados na ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal.    

Pugna pela reconsideração da decisão agravada.

Subsidiariamente, requer a reforma da decisão com a remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


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RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744-A, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A

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V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA  (RELATORA):

Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). 

DO CASO CONCRETO

O agravo não comporta provimento.

No caso dos autos verificou-se que a parte autora deixou de cumprir o determinado nos despachos ID 143797101 e ID 143797104. 

Posteriormente foi realizada consulta no sistema processual (ID 143797106) e constatou-se a existência do processo nº 0004997-18.2011.403.6306, no qual figuravam as mesmas partes e os mesmos pedidos. 

Instado a manifestar sobre a possível prevenção, o autor apresentou apenas a sua irresignação deixando de apresentar elementos, esclarecimentos e cotejo entre as ações a fim de demonstrar a distinção entre o pedido e causa de pedir. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, mantendo na íntegra a r. decisão monocrática agravada.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.

1. De rigor a manutenção do julgado monocrático, uma vez demonstrada a inércia da parte autora em justificar novo ajuizamento da presente demanda com os mesmos elementos daquela em tramitação no JEF.

2. Agravo interno não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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