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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO DESPR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:05:20

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF. III- O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade pode a ela atribuir a devida valoração quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou cristalino que o Laudo técnico elaborado por empresa paradigma, foi alçado à condição de prova emprestada porque reflete as reais condições de trabalho vivenciadas pelo ora agravada nas funções de Copiloto/Comandante. Refrise-se que o convencimento do juízo se traduziu na impossibilidade de “...fazer distinção entre duas situações idênticas, restando evidenciado que os documentos fornecidos pela ex empregadora ... não refletem as reais condições do trabalho exercido pela parte autora dentro das aeronaves, notadamente em relação aos agente físicos agressivos identificados. “, restando cumprido portanto a regra do artigo 371 do novo CPC, IV - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ. V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção). VI - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010669-19.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010669-19.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após
análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está
obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a
juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no
desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um hipotético
reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse de agir,
até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento. Por
óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.
III- O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade podea ela atribuir a devida valoração
quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou cristalino que o Laudo
técnico elaborado por empresa paradigma, foi alçado à condição de prova emprestada porque
reflete as reais condições de trabalho vivenciadas pelo ora agravada nas funções de
Copiloto/Comandante. Refrise-se que o convencimento do juízo se traduziu na impossibilidade de
“...fazer distinção entre duas situações idênticas, restando evidenciado que os documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fornecidos pela ex empregadora ... não refletem as reais condições do trabalho exercido pela
parte autora dentro das aeronaves, notadamente em relação aos agente físicos agressivos
identificados. “, restando cumprido portanto a regra do artigo 371 do novo CPC,
IV - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ocasião
em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas
constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência
dominante do STJ.
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção).
VI - Agravo internodesprovido.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010669-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HELIO FERNANDES DE BARROS VASCONCELOS JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA
CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010669-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO FERNANDES DE BARROS VASCONCELOS JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA
CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interpostos pelo INSS contra decisão proferida que, nos termos do
art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), manteve o reconhecimento da atividade nocente de
parte dos períodos vindicados e a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por
tempo de contribuição).
A autarquia agravante alega a falta de interesse de agir da parte autora em razão da não
apresentação de documentos novos na seara administrativa, o que enseja a extinção do
processo sem julgamento de mérito, conforme entendimento do STJ e STF sobre a questão
(Temas 350 e 660, respectivamente), bem como alega ser inviável o reconhecimento da
atividade nocente no caso concreto. Subsidiariamente, pugna pela alteração da DIB da benesse
para a data da citação.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010669-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO FERNANDES DE BARROS VASCONCELOS JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA
CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,
incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Rejeito a alegação de ausência do interesse de agir arguido pela autarquia. Houve pedido
administrativo e, após análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da
parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar
amparo judicial. Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, Laudo Técnico de
empresa paradigma erguido à condição de prova emprestada, não se traduz no
desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um
hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de
interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste
documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.
De outra parte, a autarquia pugna pela validade do PPP fornecido pela ex empregadora, que
aponta a exposição a agentes agressivos abaixo dos limites de tolerância às funções exercidas
pelo ora agravado (Copiloto/Comandante), não se prestando o Laudo de empresa paradigma
para a comprovação da atividade nocente.
Cabe dizer que o juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade pode a ela atribuir a
devida valoração quando da formação de seu convencimento.No caso concreto, ficou cristalino
que o Laudo técnico elaborado por empresa paradigma, foi alçado à condição de prova
emprestada porquereflete as reais condições de trabalho vivenciadas pelo ora agravada nas
funções de Copiloto/Comandante.
Refrise-se que o convencimento do juízo se traduziu na impossibilidade de “...fazer distinção
entre duas situações idênticas, restando evidenciado que os documentos fornecidos pela ex
empregadora ..., não refletem as reais condições do trabalho exercido pela parte autora dentro
das aeronaves, notadamente em relação aos agente físicos agressivos identificados. “, restando
cumprido portanto a regra do artigo 371 do novo CPC.
Mantenho o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ocasião
em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas
constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência
dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T.,
j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio

jurídico do segurado. Precedentes do STJ. " (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Portanto, o INSS é devedor das diferenças calculadas desde à época do requerimento
administrativo.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José

Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após
análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não
está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no
desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um
hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de
interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste
documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.
III- O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade podea ela atribuir a devida valoração
quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou cristalino que o Laudo
técnico elaborado por empresa paradigma, foi alçado à condição de prova emprestada porque
reflete as reais condições de trabalho vivenciadas pelo ora agravada nas funções de
Copiloto/Comandante. Refrise-se que o convencimento do juízo se traduziu na impossibilidade
de “...fazer distinção entre duas situações idênticas, restando evidenciado que os documentos
fornecidos pela ex empregadora ... não refletem as reais condições do trabalho exercido pela

parte autora dentro das aeronaves, notadamente em relação aos agente físicos agressivos
identificados. “, restando cumprido portanto a regra do artigo 371 do novo CPC,
IV - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ocasião
em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas
constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência
dominante do STJ.
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção).
VI - Agravo internodesprovido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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